Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743278-35.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE
EXECUTADO: IZABELA MARIA CAMILLO SAMPAIO, FELIPE BORGES DE OLIVEIRA VERISSIMO DECISÃO I. A parte exequente requereu a penhora de parcela da remuneração percebida pelo executado FELIPE BORGES DE OLIVEIRA VERISSIMO, em decorrência de seu vínculo empregatício com a empresa TECH SOLUTION GESTÃO T INF LTDA. No termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor. Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do c. STJ, em repercussão geral in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. (...) 17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (...) 19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)" A mitigação dessa impenhorabilidade legal, que passou a ser vista como não absoluta através da construção jurisprudencial dos Tribunais pátrios, respaldados em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, só é admitida quando haja elementos de comprovação nos autos que demonstrem que a medida constritiva sobre a remuneração do devedor não causará prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, o que pode ser verificado especialmente através do valor por ele recebido a título de remuneração mensal. Buscando estabelecer critérios minimamente objetivos para a matéria, o TJDFT passou a adotar em seu entendimento a fixação, como parâmetros para aferição do mínimo existencial, dos mesmos critérios que indicam a hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita - o qual, por sua vez, é concedido àqueles que comprovarem o recebimento de renda mensal no importe de até 05 (cinco) salários-mínimos -, sem afastar, contudo, a análise específica e pormenorizada do caso concreto. É o que se infere a partir do seguinte julgado, aqui citado para fins exemplificativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. AFASTADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. 1. Em primeiro plano, apesar de haver previsão legal da impenhorabilidade das verbas salariais, nos termos dos artigos 832 e 833, IV, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, tem dotado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade dos salários, uma vez que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor. 2. O julgamento do EREsp n° 1.582.475/MG, fixou critérios para, excepcionalmente, permitir a penhora dos salários, desde que seja reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família. 3. Dessa forma, permite-se o afastamento excepcional da regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que a constrição ocorra em percentual que não prive o devedor do mínimo essencial à sua sobrevivência e dignidade. 4. A fim de fixar critérios minimamente objetivos a essa matéria, é possível fixar como parâmetros para aferição do mínimo existencial, os mesmos critérios que indicam a hipossuficiência financeira para fins de concessão de justiça gratuita, sem afastar, contudo, a análise específica e pormenorizada do caso concreto. 5. Nesse diapasão, esta C. 3ª Turma tem adotado, como critério para concessão da gratuidade judiciária, o recebimento de renda mensal no importe de até 05 (cinco) salários-mínimos. 6. No caso em apreço, o agravante possui remuneração mensal no valor bruto de R$ 5.125,50 (cinco mil, cento e vinte e cinco reais, e cinquenta centavos), o que equivale menos de 5 (cinco) salários-mínimos, quantia que não comporta relativização para fins de penhora. 7. Diante disso, a penhora, ainda que em percentual mínimo dos rendimentos, poderá comprometer o mínimo existencial a que faz jus o agravado, dificultando sua subsistência e de sua família, o que afasta a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade do salário, de modo que se faz presente a probabilidade de provimento do recurso. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 2036376, 0717777-14.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 03/09/2025.) No caso dos autos, o único documento que comprova o vínculo empregatício do devedor e a remuneração por ele percebida é sua declaração de Imposto de Renda (id. 254527230), na qual consta a percepção de rendimentos anuais de R$ 61.834,77, o que corresponde a uma média mensal de R$ 5.152,89 - inferior, portanto, ao parâmetro de 05 (cinco) salários-mínimos fixado na jurisprudência à qual este Juízo se filia. Assim, considerando o valor recebido pelo executado e o parâmetro mínimo necessário para uma vida digna, entendo que eventual decretação de penhora sobre parcela de seu salário poderia ocasionar notáveis prejuízos ao sustento do executado e de sua família, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. II. Frustradas as novas tentativas de constrição patrimonial requeridas pela parte exequente, não tendo sido localizados outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada, e já tendo decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano previsto no art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de id. 207087611, os autos devem ser arquivados provisoriamente durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme determina o § 2º do supramencionado dispositivo normativo. Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL