Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700048-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: VITTORIA Z COMERCIO DE CALCADOS LTDA
REU: ZOZIMA DE CASSIA OLIVEIRA DE AZEVEDO, BANCO DO BRASIL SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado da autora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 274712807 - no valor de R$ 148,52) no prazo de 05 (cinco) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA-DF, 5 de maio de 2026 22:22:38. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0700048-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: VITTORIA Z COMERCIO DE CALCADOS LTDA
REU: ZOZIMA DE CASSIA OLIVEIRA DE AZEVEDO, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o trânsito em julgado do acórdão/sentença proferido nos autos ocorreu no STJ (id 272912833). Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos advogados dos réus para, querendo, promoverem o início do respectivo cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça. Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo. BRASÍLIA-DF, 17 de abril de 2026 17:42:27. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/04/2026, 17:00
Trânsito em julgado
17/04/2026, 16:59
Documento (Certidão)
17/04/2026, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2740137/DF (2024/0338273-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: A-PRATT COMERCIO DE CALCADOS LTDA
OUTRO NOME: VITTORIA Z COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: ZOZIMA DE CASSIA OLIVEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO: SELMA DOS SANTOS LOUZAO - RJ093231
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804
RAFAEL BARIONI - MS027795
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2740137/DF (2024/0338273-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: A-PRATT COMERCIO DE CALCADOS LTDA
OUTRO NOME: VITTORIA Z COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: ZOZIMA DE CASSIA OLIVEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO: SELMA DOS SANTOS LOUZAO - RJ093231
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804
RAFAEL BARIONI - MS027795
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2025, 15:28
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 09:11
Documento (Certidão)
06/09/2024, 09:11
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2024, 06:27
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:16
Publicação
15/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700048-74.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: VITTORIA Z COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA
AGRAVADOS: ZOZIMA DE CASSIA OLIVEIRA DE AZEVEDO, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por VITTORIA Z COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2740137/DF (2024/0338273-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: A-PRATT COMERCIO DE CALCADOS LTDA
OUTRO NOME: VITTORIA Z COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: ZOZIMA DE CASSIA OLIVEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO: SELMA DOS SANTOS LOUZAO - RJ093231
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804
RAFAEL BARIONI - MS027795
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2740137/DF (2024/0338273-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: A-PRATT COMERCIO DE CALCADOS LTDA
OUTRO NOME: VITTORIA Z COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: ZOZIMA DE CASSIA OLIVEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO: SELMA DOS SANTOS LOUZAO - RJ093231
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804
RAFAEL BARIONI - MS027795
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2025, 15:28
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 09:11
Documento (Certidão)
06/09/2024, 09:11
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2024, 06:27
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:16
Publicação
15/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700048-74.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: VITTORIA Z COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA
AGRAVADOS: ZOZIMA DE CASSIA OLIVEIRA DE AZEVEDO, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por VITTORIA Z COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
14/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 16:46
Mero expediente
12/08/2024, 16:46
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 11:49
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 08:21
Decurso de Prazo
12/08/2024, 08:21
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:15
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:15
Publicação
19/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700048-74.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: VITTORIA Z COMERCIO DE CALCADOS LTDA
AGRAVADO: ZOZIMA DE CASSIA OLIVEIRA DE AZEVEDO, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:20
Evolução da Classe Processual
17/07/2024, 09:19
Evolução da Classe Processual
17/07/2024, 09:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/07/2024, 11:56
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:20
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:18
Publicação
24/06/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700048-74.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: VITTORIA Z COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA
RECORRIDOS: ZOZIMA DE CASSIA OLIVEIRA DE AZEVEDO, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. ATUAÇÃO FORA DOS PODERES SOCIAIS. FATO NÃO COMPROVADO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE ANTERIOR NEGÓCIO JURÍDICO. INTERESSE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE NOVAS OBRIGAÇÕES. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA NOVA SÓCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO AVAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A aferição do interesse de agir não pode ser feita com base no exame das provas acostadas aos autos, visto que a análise assim consubstanciada é própria ao exame de mérito. Não havendo nos autos o que possa, de plano, afastar o interesse processual da apelante em obter, por provocação ao Poder Judiciário, provimento que dê solução à lide com narrativa na peça vestibular, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. 2. Caso concreto em que pretende a recorrente o reconhecimento da nulidade do aval concedido em nome da apelante na cédula de crédito bancário, por ter sido realizada por administradora que, em tese, não teria poderes para tanto, nos termos do contrato social vigente à época. 3. Restando incontroverso que a cédula de crédito bancário fora emitida para fins de renegociação de dívida empresarial antecedente, bem como que agiu a parte recorrida nos limites dos poderes de que dispunha como única administradora, no interesse da pessoa jurídica, é de se concluir que a operação bancária referente ao anterior contrato de giro fora entabulada no interesse da sociedade empresária autora, afastando-se qualquer nulidade existente no contrato de abertura de crédito e, por conseguinte, no aval prestado em nome da apelante na cédula de crédito bancário. 4. Incidência, na hipótese, da regra do art. 1.025 do Código Civil, qual seja, “o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão”. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. A recorrente alega violação aos artigos 47 e 1.025, ambos do Código Civil, argumentando que, nos casos em que a empresa assume obrigação em favor de terceiros, é necessária a anuência de todos os sócios. Sustenta, ainda, negativa de vigência aos artigos 49, § 3°, da Lei 11.101/2005 e 373 do Código de Processo Civil, porém deixa de colacionar as respectivas teses recursais. Por fim, a recorrente fundamenta o recurso na alínea "c" do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 47 e 1.025, ambos do CC. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 52516047): "(...) Não obstante as alegações da apelante, tenho que os documentos acostados aos autos mostram-se aptos a comprovar que a operação bancária em referência fora entabulada no interesse da sociedade empresária autora, conclusão extraída da natureza das cláusulas constantes da contratação de capital de giro. Nada há nos autos que indique ter o negócio jurídico decorrido de assunção de obrigações em benefício exclusivo da ré ou de terceiros, ou mesmo oneração ou alienação de bens imóveis da empresa. Importa ressaltar, porque relevante, que, em 14/07/2020, ao ingressar no quadro societário da empresa mediante a transformação da pessoa jurídica Vittoria Z Comércio de Calçados Eirelli em Vittoria Z Comércio de Calçados Ltda. (Id 37562222), a Sra. Juliana de Azevedo Beltrão detinha plena ciência da existência da garantia que já havia sido prestada pela apelante no referido contrato de giro, não tendo feito qualquer ressalva à época. Agindo, portanto, a primeira apelada nos limites dos poderes de que dispunha como única administradora, no interesse da pessoa jurídica, considero afastada qualquer nulidade existente no contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa n. 700.604.761 (Id 37562264, pp. 1-21), não havendo, por conseguinte, nulidade no aval prestado em nome da apelante na cédula de crédito bancário n.º 045.215.596 - Id 37561758." Logo, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Também não merece trânsito o recurso no que tange à apontada violação aos artigos 49, § 3°, da Lei 11.101/2005 e 373 do CPC, uma vez que, como já mencionado, a recorrente não trouxe as respectivas razões recursais, revelando-se o apelo, neste aspecto, deficiente, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito: “A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 685.627/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024). Por fim, verifico que, apesar de a parte recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo. Sobre o tema, é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que "A interposição do apelo extremo com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie." (AgRg no AREsp 1.719.446/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 6/11/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:31
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 15:24
Recurso Especial
19/06/2024, 15:24
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 16:20
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 16:18
Decurso de Prazo
18/06/2024, 16:18
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:20
Decurso de Prazo
14/06/2024, 02:20
Publicação
24/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700048-74.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: VITTORIA Z COMERCIO DE CALCADOS LTDA
RECORRIDO: ZOZIMA DE CASSIA OLIVEIRA DE AZEVEDO, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 20 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 20:01
Documento (Certidão)
20/05/2024, 20:00
Documento (Certidão)
20/05/2024, 20:00
Mudança de Classe Processual
20/05/2024, 20:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 15:47
Petição (Recurso especial)
17/05/2024, 17:58
Decurso de Prazo
04/05/2024, 02:17
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:17
Publicação
25/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. Inexiste o vício apontado pela embargante em razões recursais se, no acórdão embargado, a matéria indicada pela recorrente foi devidamente apreciada pelo colegiado, o qual, mediante fundamentos lógicos, objetivos e racionais, reconheceu que a renegociação de prazos e parcelas da dívida já existente antes da entrada da sócia não enseja a necessidade de sua anuência, eis que incide, na hipótese, a regra do art. 1.025 do Código Civil. 3. O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 18:34
Não-Provimento
18/04/2024, 18:55
Mérito
18/04/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:17
Para julgamento de mérito
25/03/2024, 14:29
Recebimento
21/03/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 14:23
Documento (Certidão)
13/12/2023, 14:21
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:16
Decurso de Prazo
12/12/2023, 02:17
Publicação
04/12/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 02:17
Petição (Contra-razões)
01/12/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700048-74.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: VITTORIA Z COMERCIO DE CALCADOS LTDA
EMBARGADO: ZOZIMA DE CASSIA OLIVEIRA DE AZEVEDO, BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 29 de novembro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:51
Recebimento
29/11/2023, 13:58
Mero expediente
29/11/2023, 13:58
Decurso de Prazo
28/11/2023, 02:16
Conclusão (para decisão)
12/11/2023, 11:10
Decurso de Prazo
11/11/2023, 02:28
Decurso de Prazo
10/11/2023, 02:33
Mudança de Classe Processual
08/11/2023, 21:24
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2023, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. ATUAÇÃO FORA DOS PODERES SOCIAIS. FATO NÃO COMPROVADO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE ANTERIOR NEGÓCIO JURÍDICO. INTERESSE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE NOVAS OBRIGAÇÕES. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA NOVA SÓCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO AVAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A aferição do interesse de agir não pode ser feita com base no exame das provas acostadas aos autos, visto que a análise assim consubstanciada é própria ao exame de mérito. Não havendo nos autos o que possa, de plano, afastar o interesse processual da apelante em obter, por provocação ao Poder Judiciário, provimento que dê solução à lide com narrativa na peça vestibular, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. 2. Caso concreto em que pretende a recorrente o reconhecimento da nulidade do aval concedido em nome da apelante na cédula de crédito bancário, por ter sido realizada por administradora que, em tese, não teria poderes para tanto, nos termos do contrato social vigente à época. 3. Restando incontroverso que a cédula de crédito bancário fora emitida para fins de renegociação de dívida empresarial antecedente, bem como que agiu a parte recorrida nos limites dos poderes de que dispunha como única administradora, no interesse da pessoa jurídica, é de se concluir que a operação bancária referente ao anterior contrato de giro fora entabulada no interesse da sociedade empresária autora, afastando-se qualquer nulidade existente no contrato de abertura de crédito e, por conseguinte, no aval prestado em nome da apelante na cédula de crédito bancário. 4. Incidência, na hipótese, da regra do art. 1.025 do Código Civil, qual seja, “o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão”. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.