Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014499-74.2015.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARCELO DE SOUSA FERREIRA, FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS
EXECUTADO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado OAS EMPREENDIMENTOS S/A interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao despacho de ID 165299167 sob o argumento de que padece de omissão. Aduz que a decisão embargada foi omissa quanto à tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, pois a embargante foi intimada da decisão que deferiu o cumprimento de sentença em 29/09/2022, iniciando-se o prazo para pagamento voluntário em 30/09/2022 e findando-se em 21/10/2022. Alega que a partir do dia 24/10/2022 foi iniciado o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, cujo prazo de quinze dias úteis se encerraria no dia 11/11/2022, contudo houve suspensão dos prazos processuais nos dias 31/10/2022, 01/11/2022, 02/11/2022 e 15/11/2022, de forma que o prazo se encerraria no dia 17/11/2022, data em que foi protocolizada a peça. Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 166245009). A parte exequente interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao despacho de ID 166629077 sob o argumento de que padece de omissão. Aduz que apenas a segunda executada OAS Empreendimentos S/A está em recuperação judicial, não sendo cabível a discussão levantada na impugnação em relação à primeira executada BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 166629077). Manifestação da OAS Empreendimentos S/A refutando os embargos de declaração da parte exequente (ID 170104952). Manifestação da parte exequente refutando os argumentos da parte executada OAS Empreendimentos S/A (ID 174423337). Despacho determinando a certificação da tempestividade do prazo da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 176323656). Certidão atestando a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (ID 176556980). É o que importa relatar. Decido. Os recursos foram interpostos na forma e prazo legais. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (ID 166629077) Na espécie, assiste razão ao exequente quanto ao pleito de continuidade do feito em relação à executada BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, porquanto a recuperação judicial se referente apenas à devedora solidária OAS Empreendimentos S/A, conforme decisão de ID 14284938. Com essas considerações, CONHEÇO e ACOLHO os embargos, determinando a continuidade do feito em relação à executada BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA OAS EMPREENDIMENTOS S/A (ID 166245009) No caso, assiste razão à parte embargante, pois a decisão que deferiu o cumprimento de sentença (id 137729399) foi publicada no dia 29/09/2022, como atesta o sistema. Portanto, o termo final do prazo para efetuar o pagamento voluntário foi o dia 21/10/2022 – sexta-feira -, a teor do disposto nos artigos 219, 231 e 523, do CPC. Conseguintemente, o termo final do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença foi o dia 17/11/2022 (art. 525, CPC), notadamente porque houve suspensão do expediente forense nos dias 31/10/2022, 01/11/2022, 02/11/2022 e 15/11/2022, sendo atestada a tempestividade da impugnação pela certidão de ID 166874254. A impugnação ao cumprimento de sentença foi protocolizada no dia 17/11/2022 (ID 142824922) Com essas considerações, CONHEÇO e ACOLHO os embargos, reconhecendo a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada OAS EMPREENDIMENTOS S/A. Diante disso, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada OAS EMPREENDIMENTOS S/A. A executada OAS EMPREENDIMENTOS S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 142824922) alegando a preliminar de concursalidade do crédito exequendo e da submissão aos créditos concursais ao plano de recuperação. No mérito, alega excesso de execução, pois se trata de crédito concursal e, portanto, deve sofrer atualizações até março/2015. Argumenta que os cálculos apresentados pelos exequentes foram atualizados até agosto/2022, onde, em verdade, por se tratar de crédito concursal, estes deveriam sofre atualização até 31/03/2015, nos termos estabelecidos na Recuperação Judicial. Sustenta que os honorários sucumbenciais são extraconcursais, uma vez que, a sentença foi publicada em 25/05/2016, ou seja, após o deferimento da recuperação judicial, os cálculos da executada somam R$ 11.044,93 (onze mil e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) – composto de R$ 9.867,58 (nove mil e oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) (crédito concursais) e o importe de R$ 1.177,35 (um mil e cento e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) – crédito extraconcursal. Aduz a não incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. A parte exequente apresentou a manifestação de ID 153519582 refutando os argumentos da executada OAS EMPREENDIMENTOS S/A. É fato público e notório que foi deferida a recuperação judicial da parte executada e homologado o plano de recuperação pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo-SP, processo 1030812-77.2015.8.26.0100. A recuperação judicial é um instituto criado para proteger o direito de credores, preservar a empresa e o emprego de trabalhadores, notadamente em razão da função social que ela exerce. É dizer que o princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei n. 11.101/05, tem por finalidade preservar os negócios sociais, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial, abonar a continuidade dos empregos e possibilitar a satisfação dos direitos dos credores. Em suma, “busca-se salvar a empresa, desde que economicamente viável” (SALOMÃO, Luis Felipe e SANTOS, Paulo Penalva. Recuperação judicial, extrajudicial e falência. 3 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.19) E a regra estabelecida no artigo 49 da Lei n. 11.101/05 determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Portanto, todos os créditos existentes na data do pedido, integram o plano de recuperação judicial, não se sujeitando a ela os créditos constituídos após o seu deferimento. A interpretação dada à expressão “créditos existentes na data do pedido” é ampla, de modo a abranger os créditos decorrentes de sentença condenatória proferida em ação de conhecimento ajuizada antes do pedido de recuperação judicial, mas transitada em julgado após o seu deferimento. Em outras palavras, o crédito decorrente de responsabilidade civil ou contratual, ainda que oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, a ela está sujeito. A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o crédito decorrente de negócio jurídico celebrado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, ou de responsabilidade civil por fato preexistente ao aludido pedido, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária. Confiram-se os precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO. ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 2. O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial. 3. O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária. Precedentes da Terceira Turma. 4. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Recuperação Judicial. (CC 139.332/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA.OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE ATO ILÍCITO. FATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1. O crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação. Precedentes. 2. No caso concreto, é incontroverso nos autos que o crédito refere-se a obrigação anterior à recuperação judicial, o que faz incidir o artigo 49 da Lei 11.101/2005. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1260569/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DA AGRAVANTE - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. A situação dos autos demonstra ter o evento danoso que deu origem ao crédito discutido e a sentença reconhecendo a existência de dano moral indenizável ocorrido antes do pedido de recuperação judicial. Apenas o trânsito em julgado ocorreu posteriormente. 2. Consoante entendimento desta Corte, "Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/05/2016). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1153110/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016) No caso, o crédito dos exequentes decorre de fato preexistente ao pedido de recuperação judicial, isto é, do negócio jurídico firmado entre eles e a executada consistente no contrato de compra e venda de unidade imobiliária firmado em data anterior ao pedido de recuperação judicial (16/12/2014 – ID 117447426 e ID 117447427). Logo, o crédito dos exequentes sujeita-se à recuperação judicial. Com efeito, a aprovação judicial do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei (art. 59, Lei n. 11.101/05). À propósito, abalizada doutrina ensina que “aprovado o plano pela assembléia geral e proferida sentença constitutiva novam-se “os créditos anteriores ao pedido” dos sujeitos passivos da ação de recuperação judicial, quer em decorrência de novação objetiva ou real, quer novação subjetiva passiva, quer de ambos” (LOBO, Jorge. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência/coordenadores Paulo F. C. Salles de Toledo, Carlos Henrique Abrão – 3 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p.180). No caso, o plano de recuperação judicial foi aprovado pela assembléia de credores e homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo-SP. Conseguintemente, nos termos dos artigos 58 e 59 da LRF houve a novação do crédito do exequente. Deveras, dentre os efeitos da sentença concessiva da recuperação judicial, um deles é o de promover a extinção das ações e execuções individuais contra o devedor em recuperação. Confiram-se os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.CRÉDITO FIDUCIÁRIO INSERIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. CRÉDITO QUE NÃO PERDE SUA CARACTERÍSTICA LEGAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 47 DA Lei de Falências serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. É de presumir que a empresa que se socorre da recuperação judicial se encontra em dificuldades financeiras tanto para pagar fornecedores e passivo tributário (obtendo certidões negativas de débitos) como para obter crédito na praça em razão do aparente risco de seus negócios; por conseguinte, inevitavelmente, há fragilização em sua atividade produtiva e capacidade competitiva. 3. Em razão disso é que a norma de regência, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, a denominada "trava bancária", isto é, exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança para concessão do crédito e diminuindo o spread bancário. 4. O STJ possui entendimento de que "a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). (...) 10. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1207117/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015) No mesmo sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal: CIVIL. LEI 11.101/2005. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. REJEITADA. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. CRÉDITO HABILITADO. JUÍZO FALIMENTAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível o recurso de embargos de declaração, destinado exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. Preliminar rejeitada. 2. Havendo aprovação do plano de recuperação pela assembléia de credores, devidamente homologada pelo Juízo falimentar, ocorre a novação dos créditos submetidos. 3. Na hipótese dos autos, estando o crédito da apelante abrangido pelo plano de recuperação devidamente homologado, a extinção do cumprimento de sentença é medida legal impositiva, razão pela qual deve a apelante se habilitar no processo falimentar para requerer o levantamento da quantia que lhe é devida. 4. Preliminar de violação ao art. 1.022/CPC rejeitada. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1095881, 20150710136169APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 17/05/2018. Pág.: 179/185) Na hipótese dos autos, o crédito da parte exequente foi abrangido pelo plano de recuperação, devidamente homologado, sendo a extinção do cumprimento de sentença medida legal impositiva, razão pela qual deve a parte credora habilitar-se no processo de recuperação judicial para requerer o levantamento da quantia que lhe é devida. Ademais, com a novação do crédito operada, resta evidente a perda superveniente do interesse processual. Além disso, conforme o firme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, de maneira a evitar que medidas expropriatórias prejudiquem o objetivo de restabelecimento da empresa, é do juízo em que se processa a recuperação judicial. Confiram-se os precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSORCIADA. CRÉDITOS. INCLUSÃO. PLANO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ERRO DE FATO. CORREÇÃO. JULGAMENTO. RESULTADO. MANUTENÇÃO. 1. A conclusão do julgamento é clara no sentido de declarar a competência do juízo da recuperação judicial para as medidas que impliquem a oneração ou alienação do patrimônio da recuperanda. 2. O erro de fato apontado pela embargante, no que diz respeito ao polo passivo do cumprimento da sentença arbitral, não tem o condão de alterar a conclusão do julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro de fato, sem efeitos infringentes.” (EDcl no CC 148.932/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o objetivo de restabelecimento da empresa. 2. Hipótese em que a responsabilidade da empresa em recuperação judicial, por sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica, ocorreu na fase de cumprimento de sentença, como típico ato de execução, após definido o valor a executar e não encontrados bens a penhorar, seguindo-se o bloqueio de ativos financeiros. 3. A partir do momento em que se "denunciou", nos autos da ação indenizatória e de cobrança, a ocorrência de sucessão das sociedades ou de fatos conducentes ao reconhecimento de desconsideração de personalidade jurídica de empresa em regime de recuperação, deslocou-se a competência para o juízo onde se processa a recuperação judicial. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1331795/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017) “RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA.JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS. PONDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EMPRESA. TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS. PREVALÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2. O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3. A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda. Precedentes. 4. Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor. Precedente. 5. Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro”. (REsp 1598130/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, julgo extinto o processo em relação à OAS EMPREENDIMENTOS S.A. quanto ao débito principal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/2015. Sem honorários. Isento a executada do pagamento das custas finais em face da recuperação judicial em processamento. Expeça-se certidão de crédito em favor dos exequentes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registra e publicada eletrônicamente. Intimem-se. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA OAS EMPREENDIMENTOS S.A. No que pertine aos honorários sucumbenciais, esses são devidos, pois o deferimento da recuperação judicial ocorreu em 01/04/2015 (ID 142824938), ao passo que a sentença (20/05/2016- ID 117447439), o acórdão (26/03/2020-ID117465365) e o Agravo em Resp (ID 117465570) que fixaram os honorários foram prolatados em momento posterior, com trânsito em julgado na data de 23/02/2022 (ID 117465570). Logo, os honorários de sucumbência não estão submetidos ao plano de recuperação judicial, tendo em vista a natureza extraconcursal do crédito, devendo ter prosseguimento a execução quanto à mencionada verba. Nesse contexto, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR. TEMA 1.051/STJ. DATA DA SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o prosseguimento do feito executivo em relação aos honorários de sucumbência fixados em sede de embargos à execução, sob o fundamento de que o processo se encontra suspenso por conta do deferimento da recuperação judicial da empresa executada. 1.1. A parte agravante pretende a reforma da decisão, por entender que o crédito perseguido não deve se submeter ao processo de soerguimento empresarial. 2. O art. 49 da Lei 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas) estabelece que: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". 2.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.843.332/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051). 3. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, tem-se que o fato gerador da obrigação ocorre com a sentença que fixa o referido crédito. 3.1. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a verba honorária possui natureza de crédito extraconcursal se arbitrada em sentença posterior ao pedido de recuperação judicial. 3.2. Confira-se: "1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.841.960/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 13/4/2020). 3.3. Outro não é o posicionamento deste TJDFT: "6. Os honorários sucumbenciais seguem o mesmo raciocínio, pois o fato gerador da obrigação de pagamento ocorre com a sentença que declara a parte vencedora e a parte sucumbente na demanda. Tendo sido a sentença proferida após a admissão da recuperação judicial, os honorários sucumbenciais ali definidos configuram crédito extraconcursal." (07047892920238070000, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 4/7/2023). 4. No caso, o deferimento da recuperação judicial ocorreu em 2017, ao passo que a sentença que fixou os honorários foi prolatada em momento posterior, aos 31/10/2018, com trânsito em julgado na data de 23/08/2021. 4.1. Assim, razão assiste à parte agravante quanto à tese de não submissão dos honorários de sucumbências ao plano de recuperação judicial, tendo em vista a natureza extraconcursal do crédito, devendo ter seguimento a execução de referida verba. 5. Recurso provido. (Acórdão 1759917, 07278025720238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, o exequente deverá apresentar planilha atualizada referente aos honorários sucumbenciais e ao valor devido pela executada BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito