Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706586-71.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANA PHAELANTE PEGURIER GARCIA CASALES
REU: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o retorno dos autos da instância recursal, foi expedido ofício ID nº 194115799 ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, requisitando o registro da sentença que julgou procedente o pedido para declarar em favor da autora a propriedade localizada no térreo do prédio Ed. Talento, localizado no endereço - Lote "E", da EQ-714/914, do SEP/SUL, ASA SUL, Brasília-DF, matrícula de nº. 84.154. Em resposta, o Cartório de Registro de Imóveis apresentou uma série de exigências à parte interessada. Além das exigências apresentadas, o Cartório de Registro de Imóveis apontou que a existência de ônus registrados no imóvel em nada impedem o registro da usucapião. No entanto, esclareceu à parte interessada que, para que seja realizado o cancelamento dessas restrições, deve anexar ordem expressa da respectiva autoridade, bem como promover o recolhimento dos emolumentos devidos. A parte autora apresentou manifestação, ID nº 196283382, requerendo a abertura de nova matrícula, visto se tratar de aquisição originária da propriedade. Alternativamente, requer a determinação de baixa dos ônus gravados em face do imóvel. Decido. Conforme disposto pela Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, as sentenças declaratórias de usucapião serão registradas na certidão de matrícula do imóvel, conforme disposto no art. 167, inciso I, alínea 28. No caso dos autos, entendo que a usucapião reconhecida à parte autora não preenche os requisitos para abertura de nova matrícula, conforme se depreende do art. 176-A, da Lei de Registros Públicos, cujo caput determina a abertura de nova matrícula se não houver nenhuma existente, e cujos incisos tratam também de hipóteses distintas, bem específicas. Ademais, caso a parte autora possua interesse em prosseguir com o pedido de abertura d enova matrícula, deverá propor ação autônoma perante o Juízo da Vara de Registros Públicos, pois a questão, aí, será exclusivamente sobre matéria registral. Quanto ao pedido de determinação de baixa das restrições inseridas na matrícula, entendo que o presente Juízo não possui competência para determinar o cancelamento de ônus registrados no imóvel, visto que foram determinados por Juízos diversos, sendo eles competentes para apreciar a sua manutenção ou não. Dessa forma, cabe à parte interessada promover as diligências necessárias perante os respectivos Juízos. Por fim, conforme informado pelo próprio 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a existência desses registros em nada impede o registro da sentença de usucapião. Assim, pode a autora registrar a sentença e depois buscar a baixa das restrições junto aos Juízos competentes. Nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)