Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709135-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO MARTINS DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte credora para esclarecer se tem interesse no início do procedimento de cumprimento de sentença. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
19/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
17/07/2024, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 14:04
Trânsito em julgado
16/07/2024, 15:37
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:20
Publicação
24/06/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2024, 16:39
Mérito
17/06/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:22
Para julgamento de mérito
15/05/2024, 12:05
Recebimento
07/05/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 14:35
Decurso de Prazo
11/04/2024, 02:16
Decurso de Prazo
06/04/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:48
Mero expediente
02/04/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 15:53
Mudança de Classe Processual
19/03/2024, 15:48
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2024, 15:31
Publicação
12/03/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PASEP. RESSARCIMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. CONSELHO DIRETOR. GESTÃO. DEFINIÇÃO DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE JUROS. BANCO DO BRASIL. MERO ADMINISTRADOR DAS CONTAS. INPC. INAPLICABILIDADE. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SENTENÇA TERMINATIVA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CAUSA MADURA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A presente hipótese consiste em deliberar a) se há legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para a demanda e b) se a referida sociedade anônima administrou corretamente a conta vinculada ao PASEP de titularidade do apelante, e se teria observado, ou não, os índices de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo correspondente ao respectivo montante. 2. A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1. A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público. Por essa razão não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2. Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva acolhida pelo Juízo singular não merece prosperar. 3.1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos representativos da controvérsia do tema repetitivo nº 1150, fixou a tese no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 3.2. No mesmo sentido vem se posicionando este Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. 3.3. Com efeito a Lei complementar nº 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil S/A a gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP. Por essa razão a aludida sociedade anônima pode ser demandada por eventual falha no cumprimento de seus deveres como gestora. 3.4. Assim a sentença terminativa proferida pelo Juízo singular deve ser desconstituída. 3.5. Como a questão controvertida tratada nos autos é eminentemente jurídica, não há necessidade de produção de novas provas para que este Egrégio Tribunal de Justiça prontamente proceda ao julgamento do caso em deslinde. Por essa razão aplica-se a regra prevista no art. 1013, § 3º, inc. I, do CPC no sentido da realização imediata do exame do mérito. 4. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e teve sua unificação com o Programa de Integração Social (PIS) estabelecida pela Lei Complementar nº 26/1975, que foi posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 78.276/1976. 4.1. Por meio do PASEP os servidores públicos da administração direta e indireta passaram a receber repasses mensais dos órgãos ou entidades aos quais fossem vinculados para contas individuais mantidas pelo Banco do Brasil S/A. 4.2. Os aludidos depósitos em contas individuais cessaram com o advento da Constituição Federal de 1988, pois na regra prevista em seu art. 239 houve a previsão da mudança de destinação dos recursos vinculados ao programa. 4.3. Com a finalidade de resguardar a legítima expectativa dos servidores que tinham valores depositados em suas contas ao levantamento dos respectivos montantes no momento em que fossem contemplados por alguma das hipóteses de saque, as contas individuais foram mantidas, nos termos do art. 239, § 2º, da Constituição Federal. 5. Os valores até então depositados nas contas individuais, embora sem o acréscimo de novos depósitos, continuaram a ser creditados pelos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975: correção monetária anual (cujo índice variou, tendo sido utilizadas a OTN até o ano de 1989, o IPC, por poucos meses, o BTN, a TR e o TJLP, que perdurou como parâmetro do ano de 1994 até os dias atuais), juros de 3% (três por cento) ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo. 5.1. O Decreto nº 78.276/1976 instituiu o Conselho Diretor do PIS/PASEP, responsável pela gestão do fundo. Suas atribuições foram previstas na regra do art. 10 do aludido decreto, revogado pelo art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, que foi também revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.978/2019. 5.2. A regulamentação a respeito das atribuições do Conselho Diretor, aqui examinadas, no entanto, foi mantida nos sucessivos decretos. Nesse sentido, foi atribuída ao Conselho Diretor a definição dos cálculos e índices utilizados para a atualização e remuneração dos saldos individuais das contas vinculadas ao PASEP. 5.3. Ao Banco do Brasil S/A foi atribuída somente a aplicação do que havia sido determinado pelo referido órgão deliberativo. 5.4. Por essa razão o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 1150, fixou a tese no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para as demandas que tratem da eventual má gestão dos recursos ou a não aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor. 5.5. Nas demandas cujo objeto consista na legitimidade dos índices utilizados para a correção e remuneração dos saldos do PASEP, no entanto, a União deve ser incluída no polo passivo, pois o Conselho Diretor do PIS/PASEP estava vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da regra prevista no art. 1º do Decreto nº 1.608/1995. 6. O demandante pretende a correção monetária pelo INPC. 6.1. Os cálculos apresentados pelo apelante não utilizam os índices previstos na legislação específica do PASEP e estipulados pelo Conselho Diretor do fundo. 6.2. O demandante, portanto, não se desincumbiu do ônus da prova em relação à prática de ato ilícito pelo demandado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e desconstituir a sentença. Diante da aplicação do critério da causa madura, pedido julgado improcedente.
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:31
Provimento em Parte
01/03/2024, 12:59
Mérito
01/03/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 18:16
Para julgamento de mérito
23/01/2024, 18:16
Recebimento
18/12/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 08:57
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
20/10/2023, 08:57
Documento (Certidão)
20/10/2023, 08:56
Decurso de Prazo
19/09/2023, 02:16
Decurso de Prazo
16/09/2023, 02:16
Publicação
25/08/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:28
Recurso Especial repetitivo
23/08/2023, 09:12
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 17:58
Redistribuição (sorteio; incompetência)
21/08/2023, 17:52
Remessa (outros motivos)
21/08/2023, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 16:24
Decurso de Prazo
02/10/2020, 08:37
Decurso de Prazo
30/09/2020, 02:18
Decurso de Prazo
29/09/2020, 11:59
Decurso de Prazo
24/09/2020, 02:16
Publicação
10/09/2020, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2020, 03:32
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 19:28
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)