Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711628-86.2022.8.07.0006.
AUTOR: ADIR DOS REIS MARTINS
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA ADIR DOS REIS MARTINS ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas nos autos. O feito foi julgado, conforme se vê ao ID 157390236. As partes, após acórdão, noticiam acordo, ao ID 221176932 e requerem a sua homologação. Decido. Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, B, do CPC. Conforme pactuado cada parte arcará com as despesas e custas já realizadas no processo, sendo que eventuais custas remanescentes serão suportadas pela parte Autora (ID 221176932 Pág.3). Quanto aos honorários, na hipótese, em razão da omissão, cada parte arcará com o pagamento de seu advogado. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3