Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710882-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JAMIL BUZAR FILHO, NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR
EXECUTADO: VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA, SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por JAMIL BUZAR FILHO e outros em face de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA e outros. Em análise aos embargos de declaração apresentados. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada SANDRA REGINA em face da decisão de ID 248788593. Alega a ocorrência de obscuridade, uma vez que não foi apreciado o pedido de relativo ao abatimento da dívida de valores de IPTU relativos ao imóvel adjudicado (Quadra 02, Conjunto A-10, da Projeção "D", Apartamento n. 404, Sobradinho/DF, matrícula nº 12875, do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis de(o) Distrito Federal). Contudo, deixo de apreciar os embargos declaratórios apresentados, diante da perda de seu objeto. Isto porque, conforme acordo extrajudicial juntado ao Id. 2491134063, item II, há a discriminação de todos os valores, inclusive as despesas relativas ao imóvel adjudicado, incluído nelas, as parcelas de IPTU, sobre as quais a requerida ora se insurge. Considerando que, por petição de Id. 249677410, a requerida SANDRA REGINA manifestou concordância com os termos do acordo, verifica-se que a embargante adota comportamento contraditório ao insurgir-se contra valores que anteriormente expressamente anuíra, revelando afronta à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium. Advirto a executada que, novo peticionamento destituído de fundamento poderá ser sancionado com multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, do CPC). Do pedido de homologação de acordo: As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a suspensão dos autos até o integral cumprimento da avença (ID 249129331).
Trata-se de direito disponível e as partes estão devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, conforme procurações de IDs 152156663, 152156664, 215883993, 215883993, 162306035,162306038 a homologação do pedido é medida que se impõe. Faço constar que todas as partes manifestaram concordância com os termos do acordo.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC. O pedido de homologação do acordo é incompatível com o pedido de suspensão, notadamente porque, havendo a formação de título executivo judicial, o referido é passível de cumprimento forçado posterior. Tudo em observância aos princípios da razoável duração do processo (em todas as suas fases) e da efetividade da prestação jurisdicional. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma pactuada. Ressalto, desde já, que não haverá necessidade de juntar os comprovantes de pagamento nos autos e que o desarquivamento do processo só ocorre nos casos de descumprimento do acordo, mediante petição expressa solicitando o cumprimento de sentença. Neste sentido, indefiro o pedido de ID. 249562897 de penhora no rosto dos autos e transferência de valores porquanto é absolutamente viável às partes promover as transferências necessárias com o mesmo fim, sem a necessidade de trâmites processuais. Além disso, nos autos 0728173-81.2024.8.07.0001 há penhoras anteriores deferidas, não havendo, ainda que em análise perfunctória, créditos a serem levantados pela requerida VIVIANNE DA COSTA MARTINS. Por fim, diante da homologação do acordo celebrado entre as partes, oficie-se ao NULEJ para que cancele o leilão designado em relação ao imóvel, descrito como: Quadra 08, Lote 24, Conjunto A, Sobradinho/D. Intimem-se o leiloeiro designado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Dou à presente sentença força de ofício. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital