Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712048-34.2021.8.07.0004.
AUTOR: ALESSANDRO DE BRITO WANDERLEY DE SOUZA
REU: HELAINE FERREIRA DE SOUSA, ULTRAFER-COMERCIAL DE FERROS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA FERNANDES DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Sem requerimento, à Contadoria para cálculo das custas finais. Sem requerimento, ao arquivo, tendo em vista a gratuidade. (CASO TENHA GRATUIDADE) Gama/DF, 5 de maio de 2025 14:59:53. JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2025, 00:00
Petição (Resposta)
06/05/2025, 12:32
Petição (Resposta)
06/05/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 07:35
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2025, 07:35
Recebimento
24/04/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712048-34.2021.8.07.0004.
APELANTE: ULTRAFER-COMERCIAL DE FERROS LTDA - ME
APELADO: ALESSANDRO DE BRITO WANDERLEY DE SOUZA, HELAINE FERREIRA DE SOUSA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO A parte recorrente peticionou nos autos informando a desistência do recurso (Id 70437043). É o relato do necessário. Decido. O recurso, como desdobramento do direito de ação, para ser exercido pressupõe interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC. No tocante ao interesse recursal, como espécie do gênero interesse de agir, sua ocorrência é percebida na necessidade do provimento jurisdicional requestado para perseguir a alteração da situação desfavorável consolidada pela decisão judicial atacada. O art. 998 do CPC (“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”) prevê a possibilidade de o recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Por sua vez, o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste TJDFT estabelece ser atribuição do Relator homologar as desistências apresentadas pelas partes. Segundo o caput do art. 200 (“Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”) do CPC, a desistência do recurso consiste em declaração unilateral de vontade que produz efeito imediato. Assinalo haver doutrina no sentido de afirmar a desnecessidade da homologação para surtir efeitos: Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158) (Barbosa Moreira, Coment., n. 182, PP. 333/338). Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 13ª edição, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery). No entanto, o Código de Processo Civil, no art. 485, VIII, prevê a homologação da desistência como fundamento para a extinção do processo. À vista do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da apelação manifestada pelo apelante na petição de Id 47549963, com base no art. 998 do CPC e no art. 87, VIII, do RITJDFT, para que surta os efeitos processuais. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e, após as comunicações e registros necessários, encaminhem-se ao juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 7 de abril de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
08/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2025, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 16:14
Petição (Contra-razões)
12/02/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:24
Petição (Contra-razões)
06/02/2025, 13:37
Publicação
03/02/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712048-34.2021.8.07.0004.
AUTOR: ALESSANDRO DE BRITO WANDERLEY DE SOUZA
REU: HELAINE FERREIRA DE SOUSA, ULTRAFER-COMERCIAL DE FERROS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA FERNANDES DE ARAUJO DESPACHO Quanto à dúvida ventilada, entendo que as diligências solicitadas devem aguardar o trânsito em julgado da r. sentença. Notem as partes que o próprio pedido da parte considera tal necessidade: "Ou seja, com o trânsito em julgado, requer-se o cumprimento do comando sentencial para fins de ser promovida: 1) a expedição de ofício ao Cartório do 8º Ofício de Notas e Protestos de Títulos do Gama/DF, (...); 2) a expedição de ofício ao 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF (...)." Na sequência, aos apelados para contrarrazões. Prazo: 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Eg. TJDFT. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:10
Recebimento
29/01/2025, 17:02
Mero expediente
29/01/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 11:49
Petição (Apelação)
27/01/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, conheço dos Embargos declaratórios opostos, mas os rejeito. P.R.I. Gama, DF, 1º de novembro de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2024, 09:29
Recebimento
01/11/2024, 07:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/11/2024, 07:25
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 17:35
Petição (Contra-razões)
15/08/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 11:57
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2024, 19:58
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 20:48
Publicação
18/07/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712048-34.2021.8.07.0004.
AUTOR: ALESSANDRO DE BRITO WANDERLEY DE SOUZA
REQUERIDO: HELAINE FERREIRA DE SOUSA, ULTRAFER-COMERCIAL DE FERROS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA FERNANDES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os embargos de declaração. Isso porque deferida sim a gratuidade da justiça à ré HELAINE nos autos do processo nº 0708172-42.2019.8.07.0004, um dos tantos feitos correlatos entre as partes, que também tramitou nesta vara (decisão - comprovante em anexo). Note a parte embargante que na contestação de ID 144739203, pg. 12, item "d", a parte embargada requereu exatamente a extensão de tal benefício para este feito. Note-se que na r. sentença foi consignado tal benefício somente no dispositivo, faltando, por certo, a decisão de concessão. Assim, reconheço o erro material na r. sentença, no que estendo a gratuidade da justiça concedida à ré HELAINE nos autos em anexo para esta demanda. Por fim, destaco que devidamente comprovada a gratuidade da justiça nos documentos anexados à contestação, já tendo sido inclusive rechaçadas as preliminares, incluindo a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Mantenho os demais termos da r. sentença e dos embargos de declaração já decididos, no que não contraditórios. P. R. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/07/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 22:16
Petição (Impugnação aos embargos)
15/07/2024, 18:51
Publicação
15/07/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712048-34.2021.8.07.0004.
AUTOR: ALESSANDRO DE BRITO WANDERLEY DE SOUZA
REQUERIDO: HELAINE FERREIRA DE SOUSA, ULTRAFER-COMERCIAL DE FERROS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA FERNANDES DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte AUTORA. Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias. Gama, 11 de julho de 2024 11:48:30. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 11:49
Publicação
24/06/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:33
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2024, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, acolho parte dos Embargos Declaratórios para fazer constar da parte dispositiva da sentença embargada o seguinte trecho: “ Expeça-se ofício ao cartório competente (Cartório do 8º Ofício de Notas e Protestos de Títulos do Gama/DF, na pessoa de seu representante legal, Tabelião Sr. Carlúcio José dos Santos), para proceder com a ordem judicial, no sentido de cancelar a escritura pública firmada entre as requeridas”. P.R.I. Gama, DF, 20 de junho de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:32
Recebimento
20/06/2024, 15:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
20/06/2024, 15:01
Conclusão (para julgamento)
27/05/2024, 16:49
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:22
Petição (Contra-razões)
21/04/2024, 18:08
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:56
Publicação
11/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
X Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 20:36
Recebimento
08/04/2024, 19:33
Procedência
08/04/2024, 19:33
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 11:15
Recebimento
04/04/2024, 10:34
Outras Decisões
04/04/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 21:55
Publicação
23/01/2024, 04:18
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712048-34.2021.8.07.0004.
AUTOR: ALESSANDRO DE BRITO WANDERLEY DE SOUZA
REQUERIDO: HELAINE FERREIRA DE SOUSA, ULTRAFER-COMERCIAL DE FERROS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA FERNANDES DE ARAUJO DESPACHO Concedo aos réus o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2024, 00:00
Recebimento
08/01/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:24
Mero expediente
08/01/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 20:01
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 20:01
Petição (Replica)
15/08/2023, 15:31
Recebimento
31/07/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:37
Mero expediente
31/07/2023, 09:37
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 18:43
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:20
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2023, 05:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2023, 14:52
Recebimento
16/02/2023, 13:27
Outras Decisões
16/02/2023, 13:27
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:20
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 19:00
Petição (Contestação)
07/12/2022, 22:34
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 18:01
Publicação
21/11/2022, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 12:20
Publicação
21/11/2022, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:53
Outras Decisões
17/11/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 16:29
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
16/11/2022, 16:26
Recebimento
16/11/2022, 10:36
deferimento
16/11/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:22
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:28
Documento (Certidão)
14/11/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 17:52
Publicação
07/11/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2022, 20:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2022, 20:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2022, 10:41
Documento (Certidão)
11/10/2022, 17:40
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2022, 20:38
Mero expediente
07/10/2022, 22:36
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 15:36
Documento (Certidão)
07/10/2022, 15:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:31
Documento (Certidão)
30/08/2022, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2022, 12:42
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:49
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:49
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:49
Publicação
24/06/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:22
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2022, 14:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2022, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2022, 14:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2022, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2022, 14:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))