Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719734-81.2024.8.07.0001.
AUTOR: FIBRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP
REU: CONCRETA SAMAMBAIA SOLUCOES EM CONCRETO LTDA DENUNCIADO A LIDE: GL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 20/05/2024 por Fibra Construções Eireli - EPP em desfavor de Concreta Samambaia Soluções em Concreto Ltda e GL Locação de Equipamentos Ltda (Denunciado a Lide), em que pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 77.002,49. Relata a parte autora ter adquirido da ré concreto usinado (FCK 25 MPa) para utilização em obra de sua responsabilidade, o qual, após a aplicação, apresentou resistência muito inferior à contratada (apenas 13,9 MPa), conforme atestado por laudos técnicos (SENAI e GSI). Narra que o vício oculto de qualidade colocou em risco a estrutura, obrigando-a a realizar reforço estrutural complexo, arcando com custos de novos materiais, locação de equipamentos e mão de obra. Conclui pedindo a condenação da requerida ao ressarcimento integral dos prejuízos materiais suportados. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.002,49 e recolheu as custas iniciais. Citada, a ré Concreta Samambaia apresentou contestação e promoveu a denunciação da lide - e subsidiariamente o chamamento ao processo – à empresa GL Locação de Equipamentos Ltda. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que a venda foi na modalidade FOB (Free on Board), responsabilizando a transportadora ou a autora pelo ocorrido. No mérito, refutou a aplicação do CDC e impugnou os laudos e valores apresentados. Na decisão saneadora de ID 206871135, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Concreta foi rejeitada, assim como rejeitada a intervenção de terceiros, com fundamento no art. 88 do CDC. Afirmada a aplicação do CDC à relação jurídica dos autos, bem como a inversão do ônus da prova ope legis (art. 14 e parágrafos, do CDC). Interposto o AGI nº 0735162-09.2024.8.07.0000 em face da decisão de saneamento, o qual foi conhecido e provido pela 8ª Turma Cível do Eg. TJDFT, ficando afastada a aplicação do microssistema consumerista e, por conseguinte, admitida a denunciação à lide. (id 216258623). Decisão de id. 218549524 determinou a citação da GL Locações. A denunciada GL Locação, citada (id. 220614572), deixou transcorrer in albis o prazo de contestação (id. 224913958), sendo decretada a sua revelia, sem aplicação do efeito material (art. 345, I, do CPC), ao id. 225492214. Manifestação da denunciada ao id. 228792197, requerendo a nulidade da citação e devolução do prazo para contestação. Após manifestação das partes, em decisão de id. 232932748 foi reconhecida a nulidade da citação realizada, reconhecido o comparecimento espontâneo e concedido o prazo para contestação. A denunciada GL Locação contestou ao id. 236350161 negando a condição de comerciante do concreto, afirmando atuar apenas no transporte (frete) e não ter responsabilidade técnica sobre a mistura ou qualidade do produto. Pleiteia reconhecimento da sua ilegitimidade como denunciada e, subsidiariamente, a improcedência da denunciação da lide. Houve réplica. Especificadas as provas, houve novo saneamento ao id. 244440991, sendo rejeitada a preliminar de ilegitimidade aduzida pela denunciada; fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (id. 250151040), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos representantes das partes e ouvidas testemunhas/informantes, conforme ata e mídias acostadas aos autos, ID 250151040. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. A autora reiterou os pedidos iniciais. A ré Concreta insistiu na tese de culpa exclusiva de terceiro/autora. A denunciada GL, por sua vez, destacou em suas razões finais a confissão da ré quanto ao recebimento dos valores e a ausência de nexo causal com o transporte. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de ilegitimidade passiva aduzidas pelas rés foram rejeitadas no saneamento do processo, ao qual me reporto, a fim de evitar repetições desnecessárias. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que a instrução probatória foi finalizada, permitindo a cognição exauriente da lide. Assim, passo à análise do mérito. A relação jurídica é regida pelo Código Civil, aplicando-se as regras de vícios redibitórios e responsabilidade contratual. No mérito da lide principal, o pedido é procedente. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pela falha na resistência do concreto fornecido. A tese defensiva da ré, imputando responsabilidade à transportadora (denunciada) ou à autora pela modalidade FOB, não prospera. O vício de qualidade apresentado no concreto adquirido pela autora é incontroverso. A prova técnica documental (Laudo SENAI/GSI) é contundente ao demonstrar que o produto atingiu apenas 13,9 MPa, muito aquém dos 25 MPa contratados, caracterizando vício de qualidade que compromete a finalidade a que se destinava (ID 197302959 e seguintes). Diante das informações dos autos e do próprio procedimento de colheita da amostra do concreto, esclarecido nos depoimentos prestados em juízo – no momento da entrega, parte do concreto é aplicado à obra e parte é retirado como contraprova para teste de qualidade –, verifica-se que a questão gira em torno da qualidade do concreto que foi fornecido, não estando relacionada a vícios no transporte realizado ou na própria aplicação do produto. A instrução processual revelou que, independentemente da logística de entrega, a ré Concreta figurou como fornecedora direta do produto, tendo emitido a nota fiscal e recebido os valores correspondentes, conforme admitido em depoimento pessoal e corroborado pelos extratos de pagamento. O controle de qualidade foi feito por técnicos de engenharia da consumidora final (Presidência da República), cujo laudo atestou categoricamente que o concreto aplicado era muito mais frágil e menos resistente do que havia sido contratado (25 Mpa). Não obstante as alegações da ré Concreta, não foi comprovado, ônus que incumbia à ré (art. 373, II, CPC), que o vício decorreu de adição excessiva de água durante o transporte ou na aplicação na obra (fator água/cimento). Repise-se que o concreto foi adquirido pela empresa autora diretamente da Concreta (id. 197302956), a quem, por óbvio, cabia a responsabilidade pela qualidade do produto fornecido. Em relação ao transporte e à cláusula FOB (free on board), importa ressaltar que tal, por si só, não transfere à transportadora, no caso a GL Locação, a responsabilidade pela qualidade do produto comercializado pela fornecedora Concreta. A cláusula em comento apenas diz respeito à responsabilidade pelo pagamento do frete. Nesse sentido, precedentes deste Eg. TJDFT: PROTESTO. CANCELAMENTO. FRAUDE. CLÁUSULA FOB. 1 - Age com culpa, manifestada pela negligência, empresa que celebra contrato de compra e venda com falsário, e, não quitado o débito, leva a protesto a duplicata que emitiu. 2 - A cláusula FOB (free on board) não transfere à transportadora o dever de indenizar a autora. A cláusula diz respeito apenas à responsabilidade pelo pagamento do frete. 3 - Apelação não provida. (Acórdão 650113, 20110112364694APC, Relator(a): JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2013, publicado no DJe: 05/02/2013.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULOS. COMPRA E VENDA. MERCADORIA PERECÍVEL. TRANSPORTE. PERECIMENTO. RESPONSABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RESTAURANTE. INTERMEDIÁRIO. ATOS DE COMÉRCIO. TEORIA DA APARÊNCIA. VENDEDOR. CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VENDEDOR RESPONSÁVEL PELA MERCADORIA ATÉ O MOMENTO DA ENTREGA AO COMPRADOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando a prova dos autos demonstra a inexistência de relação de consumo, haja vista que a autora adquiriu o produto para revendê-lo e não como consumidora final. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, pois, pelas circunstâncias em que foi realizada a venda do produto, a autora detinha subsídios suficientes a acreditar que contratava diretamente com a empresa, através de preposto, visto que o vendedor apresentava-se como representante da empresa. Perecendo o produto antes da entrega ao adquirente, ou seja, antes da tradição, o prejuízo não pode a este ser imposto, mas, exclusivamente à vendedora, que livremente escolheu a transportadora, não tendo a cláusula FOB força de transferir à compradora responsabilidade pelo perecimento do produto antes de sua entrega, por dizer respeito apenas à responsabilidade pelo pagamento do frete, nada mais. (Acórdão 460935, 20070110366698APC, Relator(a): LÉCIO RESENDE, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/10/2010, publicado no DJe: 09/11/2010.) Assim, a responsabilidade da transportadora não decorre de cláusula contratual, devendo ser demonstrada pela requerida Concreta, o que não ocorreu. As provas produzidas nos autos, sobretudo a prova oral, não evidenciaram intercorrências no trajeto ou na concretagem que justificassem uma perda de resistência tão drástica (quase 50%). As alegações de má aplicação formuladas pela Concreta são isoladas nos autos. A falha, portanto, reside na dosagem ou na qualidade dos insumos na origem (usina), sendo a cláusula FOB ineficaz para eximir o fabricante de entregar o produto com as especificações técnicas vendidas. Os danos materiais restaram devidamente comprovados pelas notas fiscais de serviços de reforço estrutural, compra de aço e novo concreto, totalizando R$ 77.002,49. A necessidade do reforço foi atestada por engenheiro calculista, sendo medida imperativa de segurança, e os valores praticados são compatíveis com o mercado, não tendo a ré apresentado orçamento contraposto idôneo. Com efeito, o pleito da lide principal é procedente. Quanto à lide secundária (denunciação da lide), no entanto, o pleito é improcedente, conforme se extrai da fundamentação supra. A instrução processual confirmou que a denunciada GL atuou meramente como prestadora de serviço de transporte (frete/bombeamento). Não há nos autos prova de que a denunciada tenha adulterado a carga. O vício de qualidade do concreto (traço/mistura) é intrínseco à fabricação. O direito de regresso pressupõe culpa do denunciado ou garantia legal/contratual, hipóteses não verificadas. III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na lide principal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré Concreta Samambaia Soluções em Concreto Ltda a pagar à autora a quantia de R$ 77.002,49 (setenta e sete mil, dois reais e quarenta e nove centavos), a título de danos materiais. Sobre o valor da condenação incidirão os seguintes encargos moratórios, observando-se a natureza contratual e a vigência da Lei nº 14.905/2024: Correção Monetária: Incidente desde a data do efetivo prejuízo (data de cada desembolso - Súmula 43 do STJ). Até 31/08/2024: aplica-se o índice INPC. A partir de 01/09/2024: aplica-se o índice IPCA. Juros de Mora: Incidentes desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Até 29/08/2024: aplicam-se juros simples de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024: aplica-se a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA) do mesmo período. Caso a SELIC seja inferior ao IPCA, os juros serão zero. Em razão da sucumbência na lide principal, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide, extinguindo a lide secundária com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a denunciante (Concreta) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada (GL), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da denunciação. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente