Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721169-21.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA ALCIONE DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, EVA BEZERRA DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnações à penhora “online” apresentada pela parte devedora MARIA ALCIONE DA SILVA. Alega a parte devedora que os valores bloqueados são provenientes de consórcio realizado pela executada e valores doados por um amigo. Acrescenta que o valor é a única renda da autora. Informa ainda, que consórcio foi realizado entre 12 amigos, de maneira informal, os valores eram repassados para a executada e ela repassava para o contemplado do mês, conforme extratos e documentos anexos. A executada pagava o consórcio com o dinheiro do seu salário, visto que foi demitida mês passado. Junto extrato bancário, a fim de comprovar o alegado (ID 177586225 - Págs. 1 e ss. ). A parte credora deixou de apresentar resposta a impugnação. É o necessário. É obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, nos termos do art. 854, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se desconhece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu no Recurso Especial nº 1.230.060/PR pela impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta salários mínimos) depositado em conta corrente apenas quando o valor constitui a única reserva financeira do devedor e quando "não há indício de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza". Entretanto, o precedente não é vinculante, motivo pelo qual não obriga a adoção do entendimento nele esposado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA. PRECLUSÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPUGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL E DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. (...). 3. O CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade. Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. Dispõe o art. 833 que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X), exceto nas hipóteses previstas no § 2º. 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em conta corrente, até o limite de 40 salários-mínimos. Entende que a impenhorabilidade abarca montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 5. Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança. Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 6. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita. O ônus probatório recai sobre o devedor (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. 7. No caso, o recorrente alega apenas genericamente que o valor bloqueado é oriundo de salário. Todavia, não apresenta nenhum documento para subsidiar as suas alegações. Não há provas de que a quantia possui natureza salarial ou que constitui reserva financeira. Também não é possível deduzir do acervo probatório que há violação à dignidade humana e ao mínimo existencial. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1697268, 07032450620238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à penhora relativo aos valores depositados à titulo de FGTS, entende este Juízo, que tais créditos coadunam-se com a identificação de verba salarial, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei n° 8.036/90 e do art. 4° da Lei Complementar n° 26/75, razão pela qual são impenhoráveis. Pelas razões expostas, acolhe em partes, a impugnação apresentada. Assim, promovo a desconstituição da penhora efetivada via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 8.407,70. PRECLUSA ESTA DECISÃO expeça-se alvará para levantamento das demais quantias penhoradas em favor da parte credora, mais eventuais atualizações, que houver. Na oportunidade, fica a parte credora intimada a prosseguir com a execução, devendo indicar objetivamente bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente