Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2734102/DF (2024/0326856-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: NATURASUL FLORESTAL LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO RHODEN POERSCH - RS075452
MÁRIO CHRISTIAN PEDROSO DE OLIVEIRA - GO024913
ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF043138
AGRAVADO: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATURASUL FLORESTAL LTDA. contra decisão que não admitiu o apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 2.663-2.664): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO REGULAR E LEGAL. PRELIMINAR DE REVELIA. INSUBSISTENCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. DECADÊNCIA CONSUMADA. CONTRATO. ABUSIVIDADE. INSUBSISTÊNCIA. 1. “O recolhimento do preparo configura preclusão lógica em relação ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça, uma vez que se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte a fim de obter o benefício. Pedido.” (TJDFT. Acórdão 1253953, 07166774720188070007, Relator: ROBSO Nprejudicado BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 18/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. Evidenciado que o instrumento de mandato outorgado pela empresa apelada aos causídicos constituídos nos autos se deu de modo regular e legal, com prazo de validade indeterminado, nos termos do seu Estatuto Social, não há que se falar em defeito de representação apto a subsidiar a tese de revelia sustentada pela apelante. 3. Os pedidos deduzidos pela autora têm natureza indenizatória com base em contrato escrito firmado entre as partes, o que atrai a incidência do prazo prescricional decenal e não trienal. “3.1. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados."(EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, D Je de 2/8/2018.)”. 3.2.Tendo em vista que a autora ajuizou demanda reparatória em observância ao prazo prescricional decenal (art. 205, CC – contrato firmado em novembro de 2013, ação ajuizada em julho de 2022), não há que se falar em prescrição. E como o feito encontra-se instruído, hipótese de aplicabilidade do art. 1.013, §4º do CPC (Teoria da causa madura) 4. Decai em 4 (quatro) anos o direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, contando-se o prazo do dia em que cessou a alegada coação (artigo 178, inciso I do Código Civil). Ação ajuizada após o prazo decadencial, inviável discutir e/ou definir anulação de contrato com base em vício de consentimento. 5. As partes firmaram contrato em 07/11/2013, cujo objeto era a prestação de serviços de supressão de áreas vegetais no Reservatório Xingu (PRINCIPAL) da UHE Belo Monte, em área de 1.808,80ha, ao preço total de R$48.800.000,00. A data de conclusão dos serviços era 31/10/2014. No 1º Termo Aditivo, firmado em 09/10/2014, foi prevista a Cláusula 6.2, dando plena, geral e irrevogável quitação por todos os fatos passados até a data em que firmado, nada mais tendo as partes a reivindicar, em juízo ou fora dele, sob qualquer título, em relação às obrigações contratuais até então executadas (ID 44940251). 5.1. Tal Cláusula também restou prevista no 2º Termo Aditivo datado de 04/08/2015 (ID 44940252). As cláusulas de quitação plena e geral, constantes de aditivos contratuais, consideram-se válidas e eficazes Todavia, a cláusula deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere. (AgInt no AR Esp 1.131.730/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, D Je de 24/08/2018). 5.2. Tais cláusulas não configuram renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, como quer fazer crer a parte apelante, mas de confirmação pelos contratantes do cumprimento integral do contrato anterior. Inaplicável, portanto, os termos do art. 424 do Código Civil: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da ”natureza do negócio. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, provida parcialmente para afastar a prescrição e, nos termos do art.1.013, §4º, CPC, julgados improcedentes os pedidos do autor/apelante. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.734-2.746). Nas razões do recurso especial (fls. 2.766-2.796), a parte recorrente alegou violação dos arts. 369 e 1.013, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, não sendo possível a aplicação do princípio da causa madura no caso concreto, uma vez que havia pedido expresso para a produção de provas documental e testemunhal. Prossegue em suas razões afirmando a negativa de vigência aos arts. 11, 98, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do CPC, alegando que faz jus à justiça gratuita, pedido que nem sequer foi devidamente analisado pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Aduz ainda a violação dos arts. 167, § 1º, II; 178, I; 389; 421; 422; e 424, todos do CC, sustentando a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e função social do contrato, assim como nulidade da avença em razão de reserva mental e ocorrência da prescrição. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.812-2.835. Em juízo de admissibilidade, o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas 7, 83 e 518, todas do STJ. Nas razões deste agravo (fls. 2.850-2.869), postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece conhecimento, em virtude da não impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada. Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da incidência da Súmula 83/STJ, entre outros. Constato que o óbice da Súmula n. 83 do STJ não foi impugnado nas razões do agravo em recurso especial, uma vez que não foram indicados precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou posteriores ao citado na decisão agravada, que comprovassem uma orientação jurisprudencial distinta nesta egrégia Corte Superior. Com efeito: "[n]ão houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.011.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido. 2. Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 830.527/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 15/5/2017.) O princípio da dialeticidade, que rege as normas sobre os recursos, exige que as razões recursais sejam elaboradas em consonância com os fundamentos da decisão recorrida. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. Acrescente-se ainda que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a decisão de inadmissibilidade. Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, consoante dispõe o art. 932, III, do CPC/2015 (art. 544 do CPC/1973), veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 932, III, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de demonstração da alegada violação dos arts. 550, § 5º, e 551, § 2º, do CPC). 2. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, apenas em agravo interno, não tem o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em virtude da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.630.855/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e obrigação de fazer. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.137.824/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestame nte inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)