Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729314-09.2022.8.07.0001.
AUTOR: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
REU: NORTE ENERGIA S/A CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 263975455. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a)
REU: NORTE ENERGIA S/A intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2026 12:08:43. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729314-09.2022.8.07.0001.
AUTOR: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
REU: NORTE ENERGIA S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2025 16:15:04. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/12/2025, 18:49
Trânsito em julgado
18/12/2025, 18:49
Documento (Certidão)
18/12/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2752657/DF (2024/0360338-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NORTE ENERGIA S/A
AGRAVANTE: TORREAO BRAZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF009930
ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF024128
JÚLIA PAURO OLIVEIRA - DF040361
RENAN PALHARES TORREÃO BRAZ - DF046026
GABRIEL ESTEVAM BOTELHO CARDOSO - DF065708
AGRAVADO: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO CASTRO MATTOS - DF039211
ADRIANO DO ALMO MESQUITA - DF047739
DENISE VIEIRA RAMOS - DF047238
OTÁVIO HENRIQUE MENEZES DE NORONHA - DF025118
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2752657/DF (2024/0360338-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NORTE ENERGIA S/A
AGRAVANTE: TORREAO BRAZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF009930
ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF024128
JÚLIA PAURO OLIVEIRA - DF040361
RENAN PALHARES TORREÃO BRAZ - DF046026
GABRIEL ESTEVAM BOTELHO CARDOSO - DF065708
AGRAVADO: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO CASTRO MATTOS - DF039211
ADRIANO DO ALMO MESQUITA - DF047739
DENISE VIEIRA RAMOS - DF047238
OTÁVIO HENRIQUE MENEZES DE NORONHA - DF025118
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729314-09.2022.8.07.0001.
AUTOR: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
REU: NORTE ENERGIA S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2025 16:15:04. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/12/2025, 18:49
Trânsito em julgado
18/12/2025, 18:49
Documento (Certidão)
18/12/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2752657/DF (2024/0360338-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NORTE ENERGIA S/A
AGRAVANTE: TORREAO BRAZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF009930
ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF024128
JÚLIA PAURO OLIVEIRA - DF040361
RENAN PALHARES TORREÃO BRAZ - DF046026
GABRIEL ESTEVAM BOTELHO CARDOSO - DF065708
AGRAVADO: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO CASTRO MATTOS - DF039211
ADRIANO DO ALMO MESQUITA - DF047739
DENISE VIEIRA RAMOS - DF047238
OTÁVIO HENRIQUE MENEZES DE NORONHA - DF025118
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2752657/DF (2024/0360338-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NORTE ENERGIA S/A
AGRAVANTE: TORREAO BRAZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF009930
ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF024128
JÚLIA PAURO OLIVEIRA - DF040361
RENAN PALHARES TORREÃO BRAZ - DF046026
GABRIEL ESTEVAM BOTELHO CARDOSO - DF065708
AGRAVADO: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO CASTRO MATTOS - DF039211
ADRIANO DO ALMO MESQUITA - DF047739
DENISE VIEIRA RAMOS - DF047238
OTÁVIO HENRIQUE MENEZES DE NORONHA - DF025118
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2025, 12:31
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 11:45
Documento (Certidão)
23/09/2024, 11:44
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2024, 12:13
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:17
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 21:02
Mero expediente
02/09/2024, 21:02
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 12:50
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 12:39
Petição (Contra-razões)
30/08/2024, 14:35
Publicação
09/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729314-09.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: NORTE ENERGIA S/A
AGRAVADO: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 7 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
08/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
07/08/2024, 12:23
Evolução da Classe Processual
07/08/2024, 12:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/08/2024, 11:11
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:16
Publicação
23/07/2024, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729314-09.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: NORTE ENERGIA S/A
RECORRIDO: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE CONTINÊNCIA. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR PROBATÓRIO DADO A PARECER TÉCNICO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO DE SEGURADORA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE ESTRUTURAS VIÁRIAS. ALTERAÇÕES DO PROJETO NO CURSO DA CONTRATAÇÃO, POR DETERMINAÇÃO ESCRITA DA PROPRIETÁRIA DA OBRA. ATRASOS JUSTIFICADOS POR MOTIVOS DE FORÇA MAIOR E POR CULPA DA MESMA. IMPUTAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM FACE DA EMPREITEIRA. IMPROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DOS PAGAMENTOS E PEDIDOS INJUSTIFICADOS DE RESCISÃO O CONTRATO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. CONSTATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE E DE BOA-FÉ. CONTRATO DE ADESÃO. PREVISÃO DE RENÚNCIA ANTECIPADA DE DIREITOS PELA CONTRATADA E SE CLAUSULA PENAL EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO PROPONENTE. INVERSÃO EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. POSSIBILIDADE. CLAUSULA PENAL. AJUSTE PARCIALMENTE EXECUTADO. REDUÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERCENTUAL JUSTIFICADO PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 321, §1º a §2º, do CPC, para que se reconheça a existência de conexão ou litispendência, deve haver identidade de partes, pedido e causa de pedir. 1.1. No caso em apreço, resta patente a inexistência de litispendência, de conexão ou de continência, pois o objeto do processo de execução antecedente é o pagamento dos serviços adicionais prestados pela apelada durante a vigência do contrato, além das faturas inadimplidas pela apelante, com amparo em duplicatas mercantis, enquanto a presente ação de conhecimento está volvida à declaração de nulidade de disposição contida em contrato de adesão, cumulada com pedido de inversão de cláusula penal, sob alegação de que seria da apelante a culpa pela rescisão do ajuste. 2. Não comporta acolhimento a arguição de nulidade por falta de fundamentação, pois a sentença foi prolatada com fundamentação adequada sobre a análise da matéria controvertida nos autos, firmando convencimento com lastro em ampla prova documental que se mostrou suficiente para revelar as circunstâncias que envolveram a relação jurídica mantida entre as partes. 3. Quanto à arguição de cerceamento de defesa, deve ser reformada a sentença quanto à concessão de valor probatório ao parecer técnico unilateral, elaborado a pedido da apelada, no seu interesse exclusivo, sem prévio contraditório, que se limita a especificar dados constantes da prova documental e que se confunde com a própria postulação deduzida em Juízo. 3.1. Os laudos oficiais da seguradora vinculada ao contrato são documentos comuns entre as partes e pertinentes à relação contratual litigiosa, comportando valoração como elementos de prova documental, pois atestam a negativa de cobertura securitária e revelam as razões adotadas como justificativa pela seguradora. 3.2. Apesar de a sentença ter dado destaque aos mencionados documentos, não se verifica vício no julgado, pois o Juízo da causa levou em conta as outras provas documentais produzidas nos autos, estando a sentença amparada na conclusão de que as provas confirmam as apurações destacadas e justificam o acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial. 4. Os argumentos sustentados pelas partes também se restringem, essencialmente, à indicação de informações contidas na prova documental, acerca de questões que envolvem a apreciação jurisdicional de mérito, e não apuração técnica em prova pericial, de modo que os documentos que instruem os autos permitem plena elucidação das questões controvertidas. 5.
Trata-se de contrato comutativo de prestação de serviços por empreitada, visando a construção de estruturas viárias, travado entre duas pessoas jurídicas que possuem capacidade técnica e jurídica para compreensão dos limites do contrato e das obrigações assumidas, de modo que está submetido à égide do Direito Civil. 6. Em contratos de empreitada, a doutrina define como qualificada a obrigação de resultado assumida pelo empreiteiro, que se apresenta como apto tecnicamente à realização da obra e assume sua execução pelo preço ajustado, não podendo, assim, reclamar de posterior alteração de custos, dentro do escopo do projeto para o qual foi contratado. 6.1. Nos termos do art. 619, do CC, eventuais alterações do projeto, especialmente as que importem aumento de custo, devem ser expressamente autorizadas pelo contratante, via de regra, por escrito, sob pena de não serem indenizáveis. 6.2. O mesmo se diz com relação ao prazo fixado no contrato para conclusão da empreitada, que pode ter sua execução suspensa apenas nas hipóteses do art. 625 do CC, sob pena de responsabilização do empreiteiro por inadimplemento, conforme art. 624 do mesmo diploma legal. 7. Mostra-se correta a apreensão exarada na sentença quanto à existência de alterações contratuais significativas, algumas impostas por conveniência da contratante e outras por circunstâncias que não eram conhecidas ao tempo da contratação, o que também ensejou o atraso pontual e justificado de etapas da obra, tudo com a concordância e sob a orientação da apelante, manifestadas por escrito em diários de obra e em atas de regulares reuniões realizadas entre as partes. 8. A análise de todo ao acervo probatório deixa claro que a apelada atuou de forma diligente e cooperativa, tendo realizado elevados investimentos para execução do contrato, e que estava adimplente com as obrigações trabalhistas e com suas obrigações contratuais, de acordo com ajustes que estavam sendo conduzidos ela própria apelante, até que foi surpreendida pela interrupção abrupta dos pagamentos. 8.1. Assim, quanto à alegação de descumprimento contratual que a apelação procura debitar à apelada, relativo às obrigações posteriores à interrupção dos pagamentos pela apelante, pesa em favor da apelada a arguição de exceção de contrato não cumprido, com amparo no art. 476 do CPC. 8.2 As provas produzidas (documentais e pericial) nos autos comprovam a saciedade o descumprimento das obrigações contratuais por parte da Apelante, consoante explicitado no item 8.1 (especialmente a suspensão dos pagamentos) o que gerou uma série de situações fáticas que impediram o cumprimento das obrigações por parte da Apelada com Terceiros que com ela contrataram. 9. Em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, disposto nos arts. 113 e 422, do CC, é vedada a adoção de comportamentos contraditórios pelas partes de uma relação jurídica, sendo possível dele extrair o venire contra factum proprium, ou seja, se um dos contratantes se comporta de determinada maneira, gera expectativas e confiança de que seu comportamento permanecerá inalterado. 9.1. No caso dos autos foram estabelecidas pela apelante mudanças no processo original e constatados atrasos justificados na empreitada, tudo documentado por escrito, mediante controle regular e efetivo dos serviços prestados, confirmados por medições da própria recorrente, revelando-se contraditória e desleal tanto a abrupta interrupção dos pagamentos quanto a denúncia injustificada do contrato. 10. Apesar de estar submetido ao Direito Civil, o contrato de empreitada objeto do litígio não pode ser tido como paritário, pois representa contrato de adesão, de acordo com regras unilateralmente determinadas pela apelante, em seu exclusivo benefício, sem observar o equilíbrio que deveria nortear relação jurídica. 10.1. Tratando-se de contrato de adesão, a interpretação das disposições contratuais deve ser realizada de forma mais favorável ao aderente, e devem ser consideradas nulas as cláusulas que estipulam renúncia antecipada de direitos, nos termos dos arts. 423 e 424 do CC. 10.2. Diante da nulidade da previsão de renúncia ao direito à reparação de danos, que efetivamente se impuseram à apelada, mostra-se adequada a inversão da cláusula penal, dado seu caráter reparatório, de modo que a mesma disposição contratual fixada em benefício exclusivo da proponente do contrato de adesão tenha eficácia para empresa aderente, que amargou severos prejuízos depois de ter realizado destacado investimento para execução da empreitada. 11. O art. 413 do CC autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando o montante da penalidade se mostrar excessivo pelo cumprimento parcial da obrigação. 11.1. In casu, considerando o inadimplemento contratual em valores expressivos, aliado à constatação de que foram exigidos da apelada a realização de despesas excepcionais para realização de serviços não contratados, levando em conta, ainda, as consequências graves que a interrupção abrupta do contrato impôs à empreiteira, entendo razoável e proporcional a redução da clausula penal pela metade, mesmo considerando a execução de parte relevante do ajuste. 12. Da análise do caso concreto, frente aos critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85, do CPC, observa-se que não existe razão para que seja reduzida a verba honorária fixada na sentença em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerado especialmente a complexidade da causa. 13. Rejeitadas as preliminares de litispendência, de continência e de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Arguição de cerceamento de defesa parcialmente acolhida, sem repercussão no julgamento do processo. No mérito, recuso de apelação parcialmente provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 375 do Código de Processo Civil, defendendo o afastamento da multa contratual arbitrada, tendo em vista que a complexidade do contrato de construção exige a produção de prova técnica; b) artigos 421, 421-A, 423 e 424, todos do Código Civil, aduzindo que o contrato celebrado entre as partes é paritário e de natureza empresarial, razão pela qual não é possível o afastamento de cláusulas livremente pactuadas; e c) artigos 85 e 86, ambos da Lei Processual Civil, requerendo o redimensionamento do balanço sucumbencial no feito, bem como para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor dos patronos da insurgente. Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do TJSP como paradigma. Por fim, requer que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados Antônio Torreão Braz Filho, OAB/DF nº 9.930 e Ana Torreão Braz Lucas de Morais, OAB/DF nº 24.128. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido no tocante à suposta afronta aos artigos 85, 86 e 375, todos do Código de Processo Civil; e 421, 421-A, 423 e 424, todos do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e do instrumento contratual, concluiu que: “Os argumentos sustentados pelas partes também se restringem, essencialmente, à indicação de informações contidas na prova documental, acerca de questões que envolvem a apreciação jurisdicional de mérito, e não apuração técnica em prova pericial. (...) o caso dos autos, apesar de estar submetido ao Direito Civil, o contrato de empreitada objeto do litígio não pode ser tido como paritário, pois representa contrato de adesão, de acordo com regras unilateralmente determinadas pela apelante, em seu exclusivo benefício, sem observar minimamente o equilíbrio que deveria nortear relação jurídica, de acordo com princípio da boa-fé objetiva. (...) Da análise do caso concreto, frente aos critérios estabelecidos nos incisos do §2º do art. 85, do CPC, observa-se que não existe razão para que seja reduzida a verba honorária fixada na sentença em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerado especialmente a complexidade da causa. Com efeito,
trata-se de litígio de elevada complexidade, em razão do elevado volume de questões jurídicas suscitadas, de informações levantadas e de documentos detalhadamente apontados com fundamento de defesa pela apelante ao longo do processo” (ID 55634275). Desse modo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. A respeito do tema, já decidiu a Corte Superior: “No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade da agravante e o não cumprimento do contrato. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Ademais, "Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do Recurso Especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.306.813/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas em nome dos advogados Antônio Torreão Braz Filho, OAB/DF nº 9.930 e Ana Torreão Braz Lucas de Morais, OAB/DF nº 24.128. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
22/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2024, 16:14
Remessa (outros motivos)
18/07/2024, 17:39
Remessa (outros motivos)
18/07/2024, 17:39
Remessa (outros motivos)
16/07/2024, 13:14
Remessa (outros motivos)
16/07/2024, 09:58
Petição (Contra-razões)
15/07/2024, 17:35
Publicação
24/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729314-09.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: NORTE ENERGIA S/A
RECORRIDO: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 20 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
21/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2024, 11:47
Documento (Certidão)
20/06/2024, 11:47
Evolução da Classe Processual
20/06/2024, 11:44
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 09:49
Decurso de Prazo
20/06/2024, 02:18
Petição (Recurso especial)
14/06/2024, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR PROBATÓRIO DADO A LAUDO DE SEGURADORA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE ESTRUTURAS VIÁRIAS. ALTERAÇÕES DO PROJETO NO CURSO DA CONTRATAÇÃO, POR DETERMINAÇÃO ESCRITA DA PROPRIETÁRIA DA OBRA. ATRASOS JUSTIFICADOS POR MOTIVOS DE FORÇA MAIOR E POR CULPA DA MESMA. IMPUTAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM FACE DA EMPREITEIRA. IMPROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DOS PAGAMENTOS E PEDIDOS INJUSTIFICADOS DE RESCISÃO O CONTRATO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. CONSTATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE E DE BOA-FÉ. CONTRATO DE ADESÃO. PREVISÃO DE RENÚNCIA ANTECIPADA DE DIREITOS PELA CONTRATADA E SE CLAUSULA PENAL EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO PROPONENTE. INVERSÃO EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. POSSIBILIDADE. CLAUSULA PENAL. AJUSTE PARCIALMENTE EXECUTADO. REDUÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Mostra-se improcedente a argumentação reiterada no recurso a respeito da suposta impossibilidade de utilização dos laudos elaborados pela seguradora BERKLEY BRASIL SEGUROS como elemento de prova, pois, como expresso no acórdão embargado, são laudos oficiais da seguradora vinculada ao contrato de empreitada objeto do litígio, documentos comuns, produzidos com a participação de ambas as partes e pertinentes à relação contratual litigiosa. Assim, comportam valoração como elementos de prova documental, pois atestam a negativa de cobertura securitária e revelam as razões adotadas como justificativa pela seguradora. 2.1. O acórdão recorrido também é expresso ao dispor que os referidos documentos não poderiam ser considerados isoladamente, como únicos elementos de prova, pois expressam interesse jurídico da seguradora, mas ressalta que a extensa prova documental produzida nos autos confirma, objetivamente, que estão corretas a apurações realizadas no âmbito securitário. 3. Revela-se impertinente a alegação de omissão sob afirmação de que os laudos exigiriam confirmação em prova pericial, ou que a falta de entrega de documentos pela seguradora impediu a confirmação no processo, tratando-se de argumentação que desconsidera os fundamentos que constam do acórdão embargado, onde está claro e expresso que a prova documental produzida nos autos reflete as mesmas informações apuradas pela seguradora. 4. Também desconsidera a fundamentação contida no acórdão embargado a alegação de que haveria omissão por ter levado em consideração apenas os elementos de informação que dizem respeito ao período posterior à interrupção de pagamentos pela embargante, pois o julgado realizou apuração exauriente sobre todos os fatos e circunstâncias que envolveram a relação contratual, desde sua formação até o encerramento abrupto e injusto pela embargante. 4.1. O acórdão embargado realiza extensa apuração da prova produzida nos autos para concluir pela existência de alterações contratuais significativas, algumas impostas por conveniência da contratante e outras por circunstâncias que não eram conhecidas ao tempo da contratação, o que também ensejou o atraso pontual e justificado de etapas da obra, tudo com a concordância e sob a orientação da embargante, manifestadas por escrito em diários de obra e em atas de regulares reuniões realizadas entre as partes. 4.2. E, mediante análise de todo ao acervo probatório, o acórdão deixa claro que a embargada atuou de forma diligente e cooperativa, tendo realizado elevados investimentos para execução do contrato, e que estava adimplente com as obrigações trabalhistas e com suas obrigações contratuais, de acordo com ajustes que estavam sendo conduzidos ela própria embargante, até que foi surpreendida pela interrupção abrupta dos pagamentos. 5. As normas jurídicas suscitadas pela embargante não lhe socorrem frente as circunstâncias fáticas apuradas pelas provas dos autos, que são claras em apontar que foi a recorrente quem violou a boa-fé contratual, pois responsável pelas alterações impostas no curso da empreitada e pela injustificada rescisão contratual. 6. O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 7. O acórdão recorrido não merece reparos frente ao pedido de redistribuição do ônus de sucumbência, ainda que tenha sido dado parcial provimento apelo da embargante, considerando a aplicação do princípio da causalidade no caso concreto. 7.1. No plano jurídico, não houve sucumbência por parte da embargada, que obteve o direito de inversão da cláusula penal fixada no contrato de adesão em benefício exclusivo da embargante, sendo certo que, no momento da postulação, não haveria como a recorrida vislumbrar ou mensurar eventual mitigação da multa por esta instância recursal. 7.2. E, para além de ter dado causa ao ajuizamento da ação em si, também foi a embargante quem deu causa à excessividade da multa contratual reconhecida no julgamento precedente, já que foi ela quem estabeleceu a exação em contrato de adesão e em seu exclusivo benefício. 8. Embargos de Declaração desprovidos.
23/05/2024, 00:00
Não-Provimento
22/05/2024, 15:55
Mérito
22/05/2024, 15:24
Publicação
07/05/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729314-09.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: NORTE ENERGIA S/A
EMBARGADO: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Defiro o pedido contido na petição retro, com esteio no disposto no § 2º do art. 4º da Portaria GPR 841, de 17/05/2021, e, por efeito, determino a retirada dos autos da pauta de julgamentos virtual com a consequente INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, observando-se as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 25 de abril de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 13:42
Para julgamento de mérito
03/05/2024, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 11:44
Retirado
03/05/2024, 11:25
Mero expediente
25/04/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 16:03
Para julgamento de mérito
18/04/2024, 15:40
Recebimento
15/04/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:43
Publicação
26/03/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729314-09.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: NORTE ENERGIA S/A
EMBARGADO: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 20 de março de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
25/03/2024, 00:00
Recebimento
20/03/2024, 18:49
Mero expediente
20/03/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 12:10
Mudança de Classe Processual
19/03/2024, 21:42
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:17
Petição (Embargos de declaração)
29/02/2024, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE CONTINÊNCIA. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR PROBATÓRIO DADO A PARECER TÉCNICO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO DE SEGURADORA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE ESTRUTURAS VIÁRIAS. ALTERAÇÕES DO PROJETO NO CURSO DA CONTRATAÇÃO, POR DETERMINAÇÃO ESCRITA DA PROPRIETÁRIA DA OBRA. ATRASOS JUSTIFICADOS POR MOTIVOS DE FORÇA MAIOR E POR CULPA DA MESMA. IMPUTAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM FACE DA EMPREITEIRA. IMPROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DOS PAGAMENTOS E PEDIDOS INJUSTIFICADOS DE RESCISÃO O CONTRATO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. CONSTATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE E DE BOA-FÉ. CONTRATO DE ADESÃO. PREVISÃO DE RENÚNCIA ANTECIPADA DE DIREITOS PELA CONTRATADA E SE CLAUSULA PENAL EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO PROPONENTE. INVERSÃO EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. POSSIBILIDADE. CLAUSULA PENAL. AJUSTE PARCIALMENTE EXECUTADO. REDUÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERCENTUAL JUSTIFICADO PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 321, §1º a §2º, do CPC, para que se reconheça a existência de conexão ou litispendência, deve haver identidade de partes, pedido e causa de pedir. 1.1. No caso em apreço, resta patente a inexistência de litispendência, de conexão ou de continência, pois o objeto do processo de execução antecedente é o pagamento dos serviços adicionais prestados pela apelada durante a vigência do contrato, além das faturas inadimplidas pela apelante, com amparo em duplicatas mercantis, enquanto a presente ação de conhecimento está volvida à declaração de nulidade de disposição contida em contrato de adesão, cumulada com pedido de inversão de cláusula penal, sob alegação de que seria da apelante a culpa pela rescisão do ajuste. 2. Não comporta acolhimento a arguição de nulidade por falta de fundamentação, pois a sentença foi prolatada com fundamentação adequada sobre a análise da matéria controvertida nos autos, firmando convencimento com lastro em ampla prova documental que se mostrou suficiente para revelar as circunstâncias que envolveram a relação jurídica mantida entre as partes. 3. Quanto à arguição de cerceamento de defesa, deve ser reformada a sentença quanto à concessão de valor probatório ao parecer técnico unilateral, elaborado a pedido da apelada, no seu interesse exclusivo, sem prévio contraditório, que se limita a especificar dados constantes da prova documental e que se confunde com a própria postulação deduzida em Juízo. 3.1. Os laudos oficiais da seguradora vinculada ao contrato são documentos comuns entre as partes e pertinentes à relação contratual litigiosa, comportando valoração como elementos de prova documental, pois atestam a negativa de cobertura securitária e revelam as razões adotadas como justificativa pela seguradora. 3.2. Apesar de a sentença ter dado destaque aos mencionados documentos, não se verifica vício no julgado, pois o Juízo da causa levou em conta as outras provas documentais produzidas nos autos, estando a sentença amparada na conclusão de que as provas confirmam as apurações destacadas e justificam o acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial. 4. Os argumentos sustentados pelas partes também se restringem, essencialmente, à indicação de informações contidas na prova documental, acerca de questões que envolvem a apreciação jurisdicional de mérito, e não apuração técnica em prova pericial, de modo que os documentos que instruem os autos permitem plena elucidação das questões controvertidas. 5.
Trata-se de contrato comutativo de prestação de serviços por empreitada, visando a construção de estruturas viárias, travado entre duas pessoas jurídicas que possuem capacidade técnica e jurídica para compreensão dos limites do contrato e das obrigações assumidas, de modo que está submetido à égide do Direito Civil. 6. Em contratos de empreitada, a doutrina define como qualificada a obrigação de resultado assumida pelo empreiteiro, que se apresenta como apto tecnicamente à realização da obra e assume sua execução pelo preço ajustado, não podendo, assim, reclamar de posterior alteração de custos, dentro do escopo do projeto para o qual foi contratado. 6.1. Nos termos do art. 619, do CC, eventuais alterações do projeto, especialmente as que importem aumento de custo, devem ser expressamente autorizadas pelo contratante, via de regra, por escrito, sob pena de não serem indenizáveis. 6.2. O mesmo se diz com relação ao prazo fixado no contrato para conclusão da empreitada, que pode ter sua execução suspensa apenas nas hipóteses do art. 625 do CC, sob pena de responsabilização do empreiteiro por inadimplemento, conforme art. 624 do mesmo diploma legal. 7. Mostra-se correta a apreensão exarada na sentença quanto à existência de alterações contratuais significativas, algumas impostas por conveniência da contratante e outras por circunstâncias que não eram conhecidas ao tempo da contratação, o que também ensejou o atraso pontual e justificado de etapas da obra, tudo com a concordância e sob a orientação da apelante, manifestadas por escrito em diários de obra e em atas de regulares reuniões realizadas entre as partes. 8. A análise de todo ao acervo probatório deixa claro que a apelada atuou de forma diligente e cooperativa, tendo realizado elevados investimentos para execução do contrato, e que estava adimplente com as obrigações trabalhistas e com suas obrigações contratuais, de acordo com ajustes que estavam sendo conduzidos ela própria apelante, até que foi surpreendida pela interrupção abrupta dos pagamentos. 8.1. Assim, quanto à alegação de descumprimento contratual que a apelação procura debitar à apelada, relativo às obrigações posteriores à interrupção dos pagamentos pela apelante, pesa em favor da apelada a arguição de exceção de contrato não cumprido, com amparo no art. 476 do CPC. 8.2 As provas produzidas (documentais e pericial) nos autos comprovam a saciedade o descumprimento das obrigações contratuais por parte da Apelante, consoante explicitado no item 8.1 (especialmente a suspensão dos pagamentos) o que gerou uma série de situações fáticas que impediram o cumprimento das obrigações por parte da Apelada com Terceiros que com ela contrataram. 9. Em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, disposto nos arts. 113 e 422, do CC, é vedada a adoção de comportamentos contraditórios pelas partes de uma relação jurídica, sendo possível dele extrair o venire contra factum proprium, ou seja, se um dos contratantes se comporta de determinada maneira, gera expectativas e confiança de que seu comportamento permanecerá inalterado. 9.1. No caso dos autos foram estabelecidas pela apelante mudanças no processo original e constatados atrasos justificados na empreitada, tudo documentado por escrito, mediante controle regular e efetivo dos serviços prestados, confirmados por medições da própria recorrente, revelando-se contraditória e desleal tanto a abrupta interrupção dos pagamentos quanto a denúncia injustificada do contrato. 10. Apesar de estar submetido ao Direito Civil, o contrato de empreitada objeto do litígio não pode ser tido como paritário, pois representa contrato de adesão, de acordo com regras unilateralmente determinadas pela apelante, em seu exclusivo benefício, sem observar o equilíbrio que deveria nortear relação jurídica. 10.1. Tratando-se de contrato de adesão, a interpretação das disposições contratuais deve ser realizada de forma mais favorável ao aderente, e devem ser consideradas nulas as cláusulas que estipulam renúncia antecipada de direitos, nos termos dos arts. 423 e 424 do CC. 10.2. Diante da nulidade da previsão de renúncia ao direito à reparação de danos, que efetivamente se impuseram à apelada, mostra-se adequada a inversão da cláusula penal, dado seu caráter reparatório, de modo que a mesma disposição contratual fixada em benefício exclusivo da proponente do contrato de adesão tenha eficácia para empresa aderente, que amargou severos prejuízos depois de ter realizado destacado investimento para execução da empreitada. 11. O art. 413 do CC autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando o montante da penalidade se mostrar excessivo pelo cumprimento parcial da obrigação. 11.1. In casu, considerando o inadimplemento contratual em valores expressivos, aliado à constatação de que foram exigidos da apelada a realização de despesas excepcionais para realização de serviços não contratados, levando em conta, ainda, as consequências graves que a interrupção abrupta do contrato impôs à empreiteira, entendo razoável e proporcional a redução da clausula penal pela metade, mesmo considerando a execução de parte relevante do ajuste. 12. Da análise do caso concreto, frente aos critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85, do CPC, observa-se que não existe razão para que seja reduzida a verba honorária fixada na sentença em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerado especialmente a complexidade da causa. 13. Rejeitadas as preliminares de litispendência, de continência e de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Arguição de cerceamento de defesa parcialmente acolhida, sem repercussão no julgamento do processo. No mérito, recuso de apelação parcialmente provido.
21/02/2024, 00:00
Provimento em Parte
08/02/2024, 16:29
Mérito
07/02/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:44
Mero expediente
06/02/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729314-09.2022.8.07.0001.
APELANTE: NORTE ENERGIA S/A
APELADO: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Defiro o pedido de inscrição para sustentação oral na modalidade presencial, e, por conseguinte, determino a retirada dos autos da pauta de julgamentos virtual com a consequente INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, na forma do disposto no § 2º do art. 4º da Portaria GPR 841, de 17/05/2021. Saliento, por oportuno, que de acordo com o § 6º daquela mesma norma, "os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação". Esclareço, ainda, que para a realização das sustentações orais em sessões de julgamento presenciais, será necessária a presença do advogado no Tribunal de Justiça, antes da abertura da referida sessão. Informo que as sessão de julgamento da 6ª TC ocorrerão na sala 211, bloco C, 2º andar, do Palácio da Justiça. Friso que o deferimento da inscrição em comento não implica necessariamente na concessão da palavra, que será analisada no ato correspondente pela(s) autoridade(s) competente(s), de acordo com as regras estabelecidas no art. 937 do Código de Processo Civil - CPC e demais normas aplicáveis. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 1 de dezembro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 10:49
Para julgamento de mérito
19/12/2023, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 10:06
Retirado
19/12/2023, 09:43
Recebimento
01/12/2023, 22:54
Mero expediente
01/12/2023, 22:54
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 22:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:58
Para julgamento de mérito
23/11/2023, 14:58
Recebimento
16/11/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 07:15
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/10/2023, 13:01
Recebimento
23/10/2023, 16:45
Remessa (outros motivos)
23/10/2023, 16:45
Distribuição (sorteio)
23/10/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729314-09.2022.8.07.0001.
AUTOR: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
REU: NORTE ENERGIA S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
REU: NORTE ENERGIA S/A, ID 173222548. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 15:10:30. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729314-09.2022.8.07.0001.
AUTOR: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
REU: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Prolatada a sentença de ID 169039708, que julgou procedente os pedidos autorais, a parte ré opõe Embargos de Declaração, ID 170261201, ao argumento de que o ato está inquinado com o vício da omissão. O processo voltou ao Nupmetas-1, onde os recebi apto à análise do apontado vício. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração de ID 170261201, eis que tempestivos. Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial. No caso, o embargante alega a ocorrência de omissão. No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, as teses e os dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama. Nesse sentido é o escólio de pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando entrega de documentos, utensílios e acessórios referentes ao condomínio, em virtude de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a devolução ao requerido dos valores bloqueados e transferidos para a conta vinculada ao Juízo ex officio. Negou-se seguimento ao recurso especial interposto. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - No julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos ficou expressamente consignado não haver omissão no julgamento realizado pela Corte Especial que, de maneira fundamentada, abordou com clareza os aspectos relevantes para o deslinde da matéria. Confira-se (fl. 1531): A matéria, relacionada ao apontamento de vício pela parte embargante, foi tratada com clareza e sem contradições, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. V - Quanto à alegada violação do art. 93 da CRFB, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1715354/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022) [destacamos] ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CRÉDITOS COBRADOS EM EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. III - A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.123.539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou compreensão segundo a qual MP 2.196-3/2001, editada para fortalecer as instituições financeiras federais, transferiu para a União os créditos titularizados pelo Banco do Brasil, sendo a execução fiscal o instrumento cabível para a respectiva cobrança, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em questão (REsp 1.123.539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 1º/02/2010.) IV - Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com esta Corte, que sedimentou o entendimento de que a capitalização de juros é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica em mútuo rural, comercial ou industrial, desde que pactuada. Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: AgRg no REsp 1.183.065/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/8/2012; AgRg no REsp 1.264.225/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 27/6/2012.) V - No caso, o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido a expressa previsão contratual. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 346): "Autorizada, portanto, pela legislação e pela jurisprudência, e devidamente estipulada na cláusula que cuida dos encargos financeiros incidentes na cédula de crédito rural originária, a capitalização mensal dos juros há de ser mantida, mantendo-se a sentença, neste item." VI - Agregue-se, nesse contexto, que a modificação das premissas fáticas preconizadas no acórdão demandaria reexame do contrato e da matéria fática dos autos, tarefa vedada pelos óbices dos enunciados 5 e 7 da súmula do STJ. VII - Esta Corte sedimentou jurisprudência no sentido de que a Taxa SELIC não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em vista possuir regramento próprio. A propósito, confiram-se julgados da Segunda Turma do STJ: STJ, AgRg no Ag 1.340.324/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/3/2011; STJ, REsp 1.127.805/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/10/2009; STJ, REsp 1.326.411/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/2/2013.). Correta portanto, a decisão recorrida que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência da taxa SELIC sobre as cédulas de crédito rural. VIII - Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IX - O Tribunal de origem, soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, confirmou a decisão recorrida por entender estarem presentes todos os requisitos essenciais para a validade da CDA. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido, que corroborou os termos da sentença (fl. 344, e-STJ): "Também não socorre os embargantes a alegação de iliquidez e incerteza dos títulos em questão, eis que preenchidos os requisitos legais para sua regular validade e constituição (valor originário da dívida repassada à União, expresso em reais, termos iniciais e finais, forma de calcular os juros e demais encargos, com referência a todos os dispositivos legais aplicáveis à espécie). Do mesmo modo informa-se a origem, natureza, fundamento legal e os números dos processos administrativos, também sendo possível constatar-se a aposição de assinatura da autoridade competente. Ademais, as certidões de dívida ativa possuem presunção de liquidez e veracidade, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 6.830/80, cabendo ao executado a prova inequívoca para sua desconstituição, o que não ocorreu no caso concreto". X - É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1610756/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) [destacamos] Também é a pacífica jurisprudência dessa Casa de Justiça, “in verbis”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Nos termos em que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2. O vício de omissão se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não significa que o julgador esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, bastando que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. 3. Para efeitos de prequestionamento, a jurisprudência declina que é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia foi enfrentada no Juízo que proferiu o julgamento recorrido, sendo necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. 3.1.Ademais, destaca-se que o artigo 1.025 do CPC estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1391022, 07260788620218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE ATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado cumpre o dever de fundamentar suas razões decidir quando observa os limites da lide, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC; fundamentar a sentença não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos. 2. Os genitores possuem o inarredável dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. 3. De acordo com o disposto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos requer a verificação do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o alimentando recebe o necessário para garantir a própria subsistência e o alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 4. No caso, o juiz de origem reduziu a prestação de alimentos de 3 salários-mínimos para dois salários mínimos, em razão da redução da renda do Autor e observando o binômio necessidade-possibilidade. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. (Acórdão 1352673, 07048698120198070016, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAUTELAR DE ATENTADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. ELEMENTOS COLIDIDOS AOS AUTOS. SUFICIENTES. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo do incidente de falsidade, bem como aos apelos da ação de reintegração de posse e da cautelar de atentado. 1.2. Os embargantes alegam ter havido omissão e contradição no acórdão. Requerem, assim, a cassação da sentença. 1.3. Pontuam que a sentença deve ser cassada ante a existência de cerceamento de defesa, de maneira que se determine o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda novo julgamento de mérito de acordo com as provas produzidas nos autos. 1.4. Asseveram ter havido contradição ante a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto as provas produzidas nos autos foram desconsideradas. Destacam que as provas dos autos não foram objeto de análise deste Tribunal e sequer do juízo de piso. 2. Consoante o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.1. Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ: "1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. 2. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos." (5ª Turma, EDcl no REsp nº 850.022/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/10/07). 3. Na hipótese, não encontra respaldo a alegação de omissão e contradição no julgado. Isso porque, conquanto contrária à pretensão da parte embargante, as questões referentes ao cerceamento de defesa foram devidamente enfrentadas e claramente fundamentadas no acórdão. 4. O acórdão deixou claro que " o juiz é destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo-lhe assegurado o julgamento da lide, quando reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento." 4.1. O aresto esclareceu, ainda, que o juízo a quo julgou a demanda de acordo com as provas produzidas pelas partes, de forma que possibilitou o devido contraditório e a ampla defesa. 5. Este Tribunal tem entendido que: "[...] 2. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. (00324157620148070001, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 26/11/2020.). 5.1. É possível verificar que o acórdão embargado considerou que os elementos colididos aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, analisando todos os argumentos deduzidos e documentação constantes do processo, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 6. A ausência de omissão e de contradição revela que o interesse dos embargantes é no sentido de trazer, novamente, à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso. 7. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8. Embargos rejeitados. (Acórdão 1339499, 00255372920008070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] Portanto, o julgador não precisa acolher a particular tese de uma das partes para formar a sua conclusão e tal não importa em omissão. Também não precisa valorar as provas sob as lentes que a parte deseja, se deu ao estofo probatório valoração diversa, mas racionalmente fundamentada no contexto em que se descortinou a lide. Convém registrar, por oportuno, que não se vislumbra a omissão alegada pela parte embargante, uma vez que o ato arguido explanou claramente e sem obscuridade todos os pontos necessários para se alcançar a conclusão. Também não há qualquer contradição nos termos da sentença, que são lógicos entre si para a formulação final. Quadra sublinhar que todos os pedidos gizados nos autos foram analisados, em que pese a forma como alçou a conclusão não tenha agradado a parte embargante. Mas de omissão não se cuida. Destarte, a leitura das razões da embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional, de modo que a tese apresentada deve ser manejada por meio de recurso à instância revisora, com competência de reapreciação da sentença combatida, uma vez que o ato acoimado não se evidenciou inquinado com os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rememore-se que a tese de erro de julgamento (“error in iudicando”), não é passível de discussão na via dos embargos de declaração, apenas do sucedâneo recursal adequado. Portanto, indemonstrada a existência dos vícios acima descritos, o improvimento dos embargos ora opostos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta Nupmetas-1 Publique-se: Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.