Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733324-67.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON DANIEL DA SILVA BELEM
EXECUTADO: HARILSON DA SILVA ARAUJO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por ANDERSON DANIEL DA SILVA BELEM em face de HARILSON DA SILVA ARAÚJO, partes qualificadas nos autos. Antes da deflagração do cumprimento de sentença, com a intimação para pagamento voluntário, a parte executada adimpliu espontaneamente o crédito perseguido, com o depósito de ID 232659776 (R$ 1.329,60 - mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos). Em ato subsequente, o exequente veio aos autos, em ID 232763136, oportunidade em que se limitou a pugnar pela liberação do valor. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ante o pagamento, que se depreende da ausência de questionamento, por parte do exequente, acerca da suficiência do depósito, impõe-se a extinção do feito executivo, pelo adimplemento. Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada. Por se trata de quantia incontroversa, independente do trânsito em julgado, libere-se, em favor do exequente, o valor de R$ 1.329,60 (mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), objeto de depósito em ID 232659776. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte credora ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações veiculadas e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição. Sem prejuízo, intime-se a parte ré NOEME DO CARMO ARAÚJO, na pessoa da sua advogada que a representou na fase cognitiva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à petição de ID 232518739. Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).