Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733759-39.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES AGRAVADA: POLIS PROPAGANDA & MARKETING LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por PARTIDO DOS TRABALHADORES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733759-39.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES AGRAVADA: POLIS PROPAGANDA & MARKETING LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por PARTIDO DOS TRABALHADORES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
21/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 15:23
Mero expediente
19/06/2024, 15:23
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 16:57
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 16:56
Petição (Contra-razões)
12/06/2024, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733759-39.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES
AGRAVADO: POLIS PROPAGANDA & MARKETING LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 17 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
20/05/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
17/05/2024, 14:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/05/2024, 13:51
Decurso de Prazo
07/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733759-39.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES
RECORRIDO: POLIS PROPAGANDA & MARKETING LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SISBAJUD/SABB. “TEIMOSINHA”. COOPERAÇÃO. RAZOABILIDADE. DEFERIMENTO. FUNDO PARTIDÁRIO. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. RECEITAS DIVERSAS PENHORÁVEIS. 1. Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença. 2. A simplificação dos procedimentos de pesquisas e constrição de bens do devedor aumenta a efetividade das execuções. 3. Sedimentado o entendimento de que os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, os quais são passíveis de penhora, não subsistem motivos para indeferir a funcionalidade implementada pelo CNJ, sobretudo quando a providência não entrava as atividades judiciais. 4. Negou-se provimento ao recurso. Julgou-se prejudicado o agravo interno. O recorrente aponta violação aos artigos 805 e 854, § 9º, ambos do CPC, 3º, 44 e 15-A, todos da Lei 9.096/1995, insurgindo-se contra a reiteração de pesquisas online de ativos financeiros do executado, ao argumento de que ofende o princípio da menor onerosidade na execução em prejuízo às atividades partidárias. Assevera que a penhora reiterada não torna indisponíveis somente os ativos financeiros em nome do órgão partidário responsável pela dívida, acrescentando que atinge recursos de outras instâncias partidárias. Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO, OAB/DF 63.559 (ID Num. 57586312 - Pág. 1). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 805 e 854, § 9º, ambos do CPC, 3º, 44 e 15-A, todos da Lei 9.096/1995. Isso porque, a turma julgadora decidiu com base nas assertivas de que: “no caso em apreço, verifica-se que os ativos financeiros bloqueados foram encontrados em nome do agravante, o devedor, ausente a prova de que oriundos de contribuições dos filiados, conforme assentado na decisão agravada” (ID Num. 55483633 - Pág. 4); “a providência requerida não entrava as atividades judiciais, e se apresenta como a única forma da credora receber seu crédito frente ao devedor, que insiste em não cumprir com sua obrigação, e agora deseja impor restrições à única forma de recebimento de seu crédito. Portanto, a reiteração da pesquisa nos sistemas se revela razoável, pois o apoio do Judiciário à parte credora, ora agravada, pode conferir efetividade à execução, considerando a possibilidade do resultado positivo” (ID Num. 55483633 - Pág. 6). De modo que infirmar tais assertivas é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do patrono da parte recorrida JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO, OAB/DF 63.559. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
25/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/04/2024, 22:34
Remessa (outros motivos)
20/04/2024, 22:34
Recurso Especial
20/04/2024, 22:34
Remessa (outros motivos)
04/04/2024, 16:07
Recebimento
04/04/2024, 16:05
Remessa (outros motivos)
04/04/2024, 16:05
Petição (Contra-razões)
04/04/2024, 15:44
Publicação
11/03/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733759-39.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES
RECORRIDO: POLIS PROPAGANDA & MARKETING LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 6 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
08/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2024, 22:05
Documento (Certidão)
06/03/2024, 22:04
Mudança de Classe Processual
06/03/2024, 22:04
Recebimento
06/03/2024, 18:36
Remessa (outros motivos)
06/03/2024, 18:36
Documento (Certidão)
06/03/2024, 18:36
Petição (Recurso especial)
06/03/2024, 18:32
Publicação
09/02/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SISBAJUD/SABB. “TEIMOSINHA”. COOPERAÇÃO. RAZOABILIDADE. DEFERIMENTO. FUNDO PARTIDÁRIO. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. RECEITAS DIVERSAS PENHORÁVEIS. 1. Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença. 2. A simplificação dos procedimentos de pesquisas e constrição de bens do devedor aumenta a efetividade das execuções. 3. Sedimentado o entendimento de que os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, os quais são passíveis de penhora, não subsistem motivos para indeferir a funcionalidade implementada pelo CNJ, sobretudo quando a providência não entrava as atividades judiciais. 4. Negou-se provimento ao recurso. Julgou-se prejudicado o agravo interno.
08/02/2024, 00:00
Não-Provimento
01/02/2024, 13:09
Mérito
01/02/2024, 12:32
Publicação
30/01/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733759-39.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES
AGRAVADO: POLIS PROPAGANDA & MARKETING LTDA D E S P A C H O Visto. Nada a prover quanto à petição de ID 55001931. Aguarde-se julgamento do recurso de agravo. Publique-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
29/01/2024, 00:00
Mero expediente
26/01/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:06
Para julgamento de mérito
30/11/2023, 15:06
Recebimento
16/11/2023, 09:46
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 16:12
Petição (Contra-razões)
06/10/2023, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 02:17
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:52
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/09/2023, 11:04
Petição (Contra-razões)
12/09/2023, 19:26
Publicação
22/08/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 02:18
Recebimento
18/08/2023, 15:11
Liminar
18/08/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 12:41
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)