Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041979-79.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: CELSO DE ALCANTARA CHAGAS, ENGEREDE ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP, FLAVIANA ADRIENE DA SILVA ALCANTARA Decisão O executado, ID 217248074, requer o o cálculo de verbas de sucumbência e intimação do exequente para pagamento. Todavia, o processo foi sentenciado, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de verbas de sucumbência. O exequente apresentou apelação, recuso especial e agravo interno. E,no AREsp Nº 2737347 - DF (2024/0332896-7) ficou decidido que: “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.” Portanto, a decisão transcrita ficou condicionada à existência de honorários fixados desde a origem, o que não é o caso. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido formulado pelo executado. Dê-se baixa das partes e arquive-se os autos em definitivo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente