Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700199-48.2024.8.07.0008.
AUTOR: EUDES DE TORRES
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por EUDES DE TORRES em desfavor de BANCO BMG S.A, devidamente qualificados nos autos. O feito foi ajuizado sob o fundamento de que o autor, na qualidade de aposentado pelo INSS, realizou – ou acreditou ter realizado – contrato de empréstimo consignado convencional com o réu. Prossegue relatando que notou desconto sob a rubrica Cartão de Crédito (RMC) com parcelas no valor de R$46,38. Afirma que nunca teve a intenção de contratar um cartão de crédito e que acreditava estar pagando as parcelas do empréstimo convencional. Assevera que estão sendo cobrados juros e encargos abusivos de um contrato que não anuiu. Defende a abusividade do contrato, uma vez que o consumidor se coloca em situação de extrema desvantagem frente à instituição financeira. Pleiteia, assim, i) a declaração de inexistência/nulidade do contrato ou, subsidiariamente, a conversão na modalidade de empréstimo convencional; ii) a condenação do requerido a restituir-lhe, em dobro, os valores descontados, mensalmente, no contexto do contrato ora impugnado; iii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado, arbitrando-os em R$ 15.000,00. Devidamente citado, o requerido ofertou contestação em ID 186250998, alegando prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, explicita sobre o cartão de crédito consignado BMG e aduz que o autor firmou o contrato de forma consciente e fez efetiva utilização do cartão de crédito. Argumentou pela inexistência de danos morais e impossibilidade de repetição de indébito e de conversão do contrato na modalidade de empréstimo convencional. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 187633256). Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. DECIDO. De proêmio, anoto que a pretensão do autor não se submete aos prazos prescricionais e decadenciais. No caso, tratando a discussão de nulidade do negócio jurídico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a nulidade absoluta do negócio jurídico é insuscetível de prescrição e decadência. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NULIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza jurídica da ação se determina pelo objeto perseguido efetivamente, com análise sistemática do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, nascendo justamente dessa análise a definição do prazo de prescrição ou decadência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade absoluta do negócio jurídico é insuscetível de prescrição ou decadência, nos termos dos arts. 167 e 169, ambos do CC/2002. 3. A questão posta em discussão versa acerca de nulidade absoluta, pois o art. 166, inciso IV, do Código Civil, proclama expressamente ser nulo o negócio quando não se revestir da formalidade prevista em lei. (STJ - REsp: 1795742 MT 2019/0031626-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 15/06/2021). Sendo assim, rejeito a alegação de prescrição e decadência. Quanto ao mais, a análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária a produção de outras provas, em especial pelos documentos juntados pelas partes, sendo absolutamente prescindível a produção de outras provas, pois, a despeito de se tratar de matéria de fato e de direito, não seria necessária a produção de prova em audiência, por força do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil e nem tampouco a pericial, já que os fatos estão amplamente provados por documentos.
Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte autora pretende o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado com o réu e a restituição em dobro da quantia indevidamente paga. Alternativamente, requer a readequação do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, com dedução dos valores já pagos a título de RMC. Objetiva, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, conforme descrito na inicial. A ação é improcedente. Com efeito, discute-se no caso vertente mais sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade e a natureza da contração, não havendo necessidade, portanto, de ser produzida a prova pericial e nem tampouco prova oral, nada obstando que tais matérias sejam apreciadas com base na prova documental constante dos autos, que é suficiente para permitir o adequado julgamento da lide, conforme se verificará adiante. Pelo que se verifica dos autos, especialmente do instrumento juntado em ID 186251001, as partes firmaram "Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento" e que no item IV o autor foi informado previamente sobre as condições do produto descritas na proposta que lhe foi formulada. Observa-se, ainda que no item 8.1 do referido instrumento o autor autorizou expressamente a fonte pagadora (INSS) realizar reserva da margem consignável, até o limite legal, para pagamento parcial ou integral da fatura, bem assim fazer o repasse dos valores descontados no vencimento diretamente ao Banco BMG, garantindo a amortização do débito. A propósito, o cartão de crédito consignado, na modalidade autorizada pela Lei 10.820/03, não representa rompimento da base objetiva e não é inválido, devendo ser afastada a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação. Nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACTA SUNT SERVANDA. 1. O pedido de restituição de valores despendidos em decorrência de relação contratual tem prazo prescricional decenal, a teor do art. 205 do Código Civil. Prejudicial afastada. 2. O cartão de crédito consignado, modalidade autorizada pela Lei 10.820/03, não constitui, por si só, prática onerosa e lesiva ao consumidor (art. 51, IV, CDC). 3. Afasta-se a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação. 4. Inexiste abusividade nos juros cobrados, em comparação com os aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado convencional, porquanto ajustes distintos, com riscos diferentes. Além disso, torna-se incabível a revisão das taxas se não demonstrado o excesso em relação aos aplicáveis pelo mercado. 5. Deu-se provimento ao recurso." (Acórdão 1697022, 07223761420218070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No presente caso, a parte autora firmou o contrato aceitando expressamente as condições ali espelhadas, com os encargos previstos no contrato. Nessa ordem de ideias, não vislumbro abusividade da parte ré ao realizar os descontos na folha de pagamento do autor, porquanto apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes. Cabe ressaltar, ainda, que o autor não acostou aos autos qualquer documento ou provas suficientes a invalidar os documentos apresentados pelo réu em sede de contestação. Ao contrário, constato que o contrato foi firmado em agosto de 2016 e, após quase 08 (oito) anos, o autor se insurge quanto à modalidade de crédito contratada, embora tenha feito efetiva utilização do crédito, conforme faturas acostadas em ID 186251005. Em suma, não há mínima demonstração de qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, praticado pelo réu, tampouco de propaganda enganosa, haja vista a assinatura do autor no termo de adesão em que se encontra expresso o cartão de crédito consignado e as condições do pacto. Em que pesem os argumentos do autor, resta evidente que a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes é de crédito rotativo em cartão de crédito, ainda que a opção de pagamento mínimo feita pelo requerente tenha sido por meio de descontos em sua folha de pagamento. Por meio do contrato de cartão de crédito, o banco concede determinado limite de crédito ao consumidor, com a finalidade de receber de volta o valor por ele utilizado na data de seu vencimento, sem a cobrança de encargos adicionais, recebendo seu crédito por meio de taxas de inscrição e de anuidade. Desta forma, os encargos (juros e tributos) serão devidos apenas nas operações de crédito (financiamento ou parcelamento) ou empréstimo com o cartão. Assim, se o consumidor não paga a totalidade do valor por ele utilizado na data do vencimento, o banco, administrador do cartão de crédito, é obrigado a financiar essa dívida, tendo em vista que os valores já foram gastos, quando o consumidor adquiriu os produtos ou serviços ou sacou determinado valor. No caso em debate, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pelo autor. Em razão do pagamento mínimo das faturas, o saldo devedor, naturalmente, não vem sendo reduzido. Assim sendo, diante de tais alegações do autor, as quais são incompatíveis com a comprovação da contratação, outro caminho não resta a não ser a improcedência. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação revisional de contrato e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na formado art. 485, I, do CPC. Em atenção ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de cobrança de tais despesas, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Paranoá/DF, 12 de julho de 2024 15:19:41. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito