Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031438-65.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUAREZ LUIZ RORIZ
EXECUTADO: AGROPECUARIA SAO CAETANO LTDA, LUIZ ANTONIO ALVES BARBOSA, RENATO ALVES BARBOSA, ROGERIO ALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução (ID 252473545). Segundo o exequente, o executado Renato Alves Barbosa alienou o imóvel objeto da matrícula n.° 1.001, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, para o próprio filho, “em clara manobra para frustrar a presente execução”. Aponta que a conduta do executado configura fraude à execução por se amoldar à hipótese do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega que, ao tempo da alienação, estava averbado na matrícula do imóvel, na Av.5, que o imóvel em questão fora oferecido pelo proprietário como caução, em processo diverso. Ressalta que a venda se deu por valor irrisório e que o fato de ter sido realizada entre pai e filho avulta o intuito fraudulento. O executado, intimado, opôs-se ao pedido do exequente. Alega que, quando vendeu o imóvel ao filho, não figurava ainda no polo passivo desta execução, tampouco havia averbação de penhora na matrícula. Enfatiza que a boa-fé se presume e que cabia ao exequente provar a má-fé do adquirente, o que não fez (ID 257184691). É o relatório. Decido. As hipóteses configuradoras de fraude à execução estão delineadas no artigo 792 do CPC. São elas: “I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.” Conforme a certidão de matrícula do imóvel constituído pela Loja com Subsolo n.° 8, do Bloco A, da Quadra 312 do Setor Comercial Local Norte (ID 252474086), a alienação sob análise foi realizada pelo executado Renato Alves Barbosa e sua esposa, ao filho do casal, Renato Alves Barbosa Júnior, por meio de escritura de compra e venda lavrada em 02/03/2011. Embora a ação de cobrança de que se originou este cumprimento de sentença tenha sido proposta também em face do ora executado Renato, a sentença proferida ao final da fase de conhecimento condenou apenas a AGROPECUÁRIA SÃO CAETANO à obrigação de pagar, na medida em que reconheceu a ilegitimidade passiva de Renato e demais corréus (ID 58551353). Em sede de apelação, a sentença foi mantida (ID 58551360). Dessa maneira, a fase de cumprimento de sentença foi instaurada apenas em face da executada AGROPECUÁRIA SÃO CAETANO, e apenas na data de 23 de novembro de 2014 é que, por meio da decisão de ID 58551789, o executado Renato e demais sócios foram incluídos no polo passivo. Observa-se que a alienação reputada fraudulenta pelo exequente ocorreu mais de 03 (três) anos antes de o alienante figurar como executado no presente cumprimento de sentença. Ainda, a pendência desta ação não se encontrava averbada na matrícula do imóvel, tampouco fora determinada a penhora do bem, mesmo porque seu proprietário ainda não era considerado coobrigado. É dizer, o cenário fático observado nestes autos não se enquadra em qualquer das hipóteses configuradas de fraude à execução previstas em lei. Ainda que se possa cogitar de que a alienação de pai para filho se tenha dado com o intuito de frustrar a presente execução, já antevendo os contraentes do negócio jurídico a futura inclusão de Renato no polo passivo, certo é que se trata de conjectura que não pode ser acatada sem prova cabal da má-fé. Assinale-se que, consoante a Súmula 375 do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente”. Como a alienação foi realizada por quem ainda não era obrigado pela dívida e não havia qualquer ato constritivo vinculado a estes autos anotado na matrícula, incabível o reconhecimento da fraude à execução e da ineficácia da alienação em prol do exequente Juarez Luiz Roriz. Isso posto, indefiro o pedido. Ainda assim, não há que se dispensar a intimação do terceiro adquirente, porque esta decisão ainda está sujeita a recurso. Logo, determino a tentativa de intimação de Renato Alves Barbosa Júnior: a) No endereço indicado no AR de ID 261376182, por mandado; e b) No endereço indicado pela parte exequente na petição de ID 261397570, por carta com AR. À Secretaria para as expedições necessárias. Intimem-se as partes. (datado e assinado eletronicamente) 10