Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732907-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE WILSON PEREIRA
REU: DEBORA STELA FERNANDES SILVA LESSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais. Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. BARBARA DE CASTRO CABRAL XAVIER Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 16:59
Remessa
19/06/2024, 17:07
Remessa (em diligência)
13/06/2024, 19:15
Documento (Certidão)
13/06/2024, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 16:05
Decurso de Prazo
11/06/2024, 03:03
Publicação
03/06/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732907-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE WILSON PEREIRA
REU: DEBORA STELA FERNANDES SILVA LESSA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
29/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 23:05
Recebimento
27/05/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732907-12.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: DEBORA STELA FERNANDES SILVA LESSA
EMBARGADO: JOSE WILSON PEREIRA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Debora Stela Fernandes Silva Lessa, em desfavor do v. acórdão de ID 56185264 Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado foi intimado para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios (ID 58053706). Entretanto, o embargado não trouxe referidas Contrarrazões, antes, anexou “Acordo Judicial para a extinção do feito, requerendo a homologação da transação, para todos os efeitos do art. 487, III, “b”, do CPC” (ID 58302433 - Pág. 1/3). Ocorre que referida minuta não se encontrava assinada por todas as partes. Em nova oportunidade, o embargado juntou petição subscrita por seus advogados e pelo procurador da embargante, na qual “confirma os termos do acordo firmado entre as partes (ID. 58302433)” (ID 58449192). Verifica-se, da leitura do instrumento procuratório outorgado pelo embargado e anexado à peça de ingresso, que os ilustres causídicos têm “os poderes gerais para o foro, e os especiais para transigir, receber e dar quitação, firmar compromisso e substabelecer, recorrer a quaisquer instâncias e tribunais, podendo atuar em conjunto ou separadamente, dando tudo por bom e valioso, enfim tudo mais praticar para o fiel e cabal desempenho deste mandato que lhes é conferido” (ID 55838521). De outra banda, em instrumento procuratório, a embargante outorga ao seu douto advogado “todos os poderes pertinentes à procuração geral... confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda ação... firmar compromisso...” (ID 55843109). Logo, não existindo óbice para o deferimento do pedido, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta os seus legais e jurídicos efeitos. Posto isto, após os trâmites necessários, retornem os autos ao Juízo processante a fim de proceder o arquivamento do presente feito. Publique-se. Intime-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732907-12.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: DEBORA STELA FERNANDES SILVA LESSA
EMBARGADO: JOSE WILSON PEREIRA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Publique-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO IMPUTÁVEL À PARTE DESISTENTE. INTERESSE HOMOLOGADO POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE LEGALMENTE ESTABELECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A situação verificada nos autos é regida pelo artigo 90 do Código de Processo Civil, o qual “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. 2. Improcede a pretensão do autor/apelante de ser dispensado do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cuja atribuição lhe foi imputada porque homologada a desistência que manifestou no prosseguimento da ação. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
03/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2024, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732907-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE WILSON PEREIRA
REU: DEBORA STELA FERNANDES SILVA LESSA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte AUTORA, acompanhada da guia de preparo. Fica a parte apelada/ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
16/02/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
15/02/2024, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 13:39
Petição (Apelação)
09/02/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:35
Publicação
25/01/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732907-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE WILSON PEREIRA
REU: DEBORA STELA FERNANDES SILVA LESSA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 180610300. Relata a parte embargante que pelo princípio da causalidade o ônus sucumbencial deve ser aplicado a quem deu causa à ação, de modo que deve a parte ré ser incumbida de arcar com as custas processuais por cometer infração legal e descumprir o contrato firmado com a parte autora. Pleiteia que a parte ré seja condenada ao pagamento das custas e honorários. Embargos tempestivos. Deles conheço. Sem razão a parte embargante. Isso porque, nos termos da petição de ID 176383098, a parte autora foi clara ao dispor que desistia da presente ação. Desta forma, nos termos do art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Ademais, vale ressaltar que, a parte autora não é beneficiária da gratuidade de Justiça. Nesse sentido, colaciono entendimento do Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL SEGUIDOS DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPROPRIEDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A homologação do pedido de desistência da ação não se confunde com a hipótese de cancelamento da distribuição a que alude o artigo 290 do Código de Processo Civil. A situação verificada nos autos é regida pelo artigo 90 do Código de Processo Civil, segundo o qual "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 2. O magistrado de origem não poderia presumir, dada a ausência de menção expressa do autor, que a desistência da ação estava exclusivamente atrelada à impossibilidade de pagamento das custas do processo. Nem se diga, por outro lado, que o autor não detém condições de arcar com as taxas judiciais, pois, de outro modo, não teria efetuado o recolhimento do preparo do recurso de apelação. 3. Uma vez afastado o benefício da gratuidade de justiça, não compete ao jurisdicionado eleger os custos do processo a que se sujeitará, pois há regramento próprio a balizar o andamento da máquina judiciária, de caráter impositivo. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1785365, 07116991220238070020, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento. Sendo assim, prossiga-se nos termos da sentença de ID 180610300. (datado e assinado eletronicamente) 3
24/01/2024, 00:00
Recebimento
22/01/2024, 18:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2024, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732907-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE WILSON PEREIRA
REU: DEBORA STELA FERNANDES SILVA LESSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Ré intimada para manifestação, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
14/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 18:32
Petição (Contra-razões)
13/12/2023, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 17:39
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2023, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732907-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE WILSON PEREIRA
REU: DEBORA STELA FERNANDES SILVA LESSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial. A parte ré foi citada e intimada acerca do presente feito, conforme diligência acostada ao ID nº 172191592. Contestação apresentada ao ID nº 174641073. Na petição de ID 176383098 a parte autora requereu a desistência, diante da entrega voluntária das chaves do imóvel pela parte ré. Intimada, a parte ré concordou com o pedido de desistência, requerendo apenas a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (ID 178224900). DECIDO. De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação. Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso em exame, houve a regular citação da parte ré, que, intimada sobre o pedido de desistência, deu expressamente o seu consentimento. O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 168047354. Impende salientar que, em se tratando de pedido de desistência apresentado após a citação de uma das partes rés, tendo ela, inclusive, apresentado contestação, deve ser observado o disposto pelo art. 85, §2º, do CPC, em cumprimento à orientação firmada pelo C. STJ, por ocasião do julgamento dos REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, segundo a qual é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre (a) o valor da condenação ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) o quantum atualizado da causa. Em assim sendo, não é possível, no caso dos autos, a aplicação da apreciação equitativa para fins de fixação dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, uma vez que as hipóteses para aplicação dos honorários por equidade são excepcionais e taxativas, não tendo incluído a previsão quando se tratar de valor da causa elevado. Nesse sentido, encontra-se a fixação do Tema Repetitivo 1.076, do STJ, tendo fixado o entendimento de que “ i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários ao(s) patrono(s) da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC). Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 6
11/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:43
Recebimento
07/12/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732907-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE WILSON PEREIRA
REU: DEBORA STELA FERNANDES SILVA LESSA DESPACHO A parte autora informa que a ré procedeu à entrega das chaves e, por conseguinte, requer a desistência da presente demanda, em petição de ID 176383098. Todavia, tendo em vista que a parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação ao ID 174641073,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92) intime-se ela para que se manifeste sobre o pedido de desistência da presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirta-se que a ausência de manifestação será tida por este Juízo como concordância com o pedido retro. (datado e assinado eletronicamente) 11
15/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:45
Recebimento
14/11/2023, 15:56
Mero expediente
14/11/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732907-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE WILSON PEREIRA
REU: DEBORA STELA FERNANDES SILVA LESSA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos, anotando no sistema informatizado o nome d(o)(a) advogado(a) da parte ré. DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. KLEBER ALVES FREITAS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 15:26
Petição (Contestação)
09/10/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 20:44
Mandado (entregue ao destinatário)
17/09/2023, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732907-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE WILSON PEREIRA
REU: DEBORA STELA FERNANDES SILVA LESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Trata-se de ação de despejo por infração legal com pedido liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel. O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 arrola as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis. De acordo com o inciso VII desse dispositivo legal, a liminar, na locação residencial e não residencial, pode ser concedida, quando o pedido de despejo é fundado na falta de apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, quando o locatário, notificado para fazê-lo em trinta dias, permanece inerte. No caso em exame, razão assiste à parte autora, quando afirma que deveria a parte ré ter prestado nova garantia, pois presente a hipótese do art. 40, inciso IV, da Lei 8.245/91, já que houve exoneração do fiador (ID 168047375) e a parte ré foi notificada para apresentar nova garantia no prazo legal (ID 168047373). É impossível o locador fazer a prova, com a petição inicial, de que o inquilino não prestou nova garantia, pois se trata de fato negativo. Mas, quando a Lei permite a concessão da liminar, parte do pressuposto de que o locador procederá com boa-fé processual ao afirmar o fato negativo, e estabelece, como salvaguarda de eventual indenização que possa ser cabível em favor do inquilino, caso a alegação não seja verdadeira, a caução que o locador deve prestar, correspondente a três meses de aluguel. Não é cabível substituir a caução em dinheiro por caução real ou fidejussória, pois a Lei expressamente exigiu caução em dinheiro, dada a gravidade de que se reveste o ato de despejo liminar sem a oitiva prévia da parte contrária.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré desocupe o imóvel localizado na QNA 50, LOTE 8, no prazo de 15 (quinze), sob pena de despejo. Considerando-se que a lei não exige que a caução seja prestada exclusivamente em dinheiro, havendo a possibilidade de ser real ou fidejussória, nada impedindo, ainda, que o próprio crédito dos alugueres e encargos vencidos seja dado em garantia. Expeça-se o mandado de intimação para desocupação voluntária em 15 dias e de despejo e cite(m)-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Deverá ser expedido um só mandado de citação e intimação para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias e para a execução do despejo liminar, caso a parte ré não desocupe o bem voluntariamente. CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. (datado e assinado eletronicamente) 3