Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700815-95.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: EDIMILSON DA SILVA MARTINS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Proposto cumprimento de sentença buscando o recebimento de R$ 67.117,94 (sessenta e sete mil cento e dezessete reais e noventa e quatro centavos). Decisão de ID 182144307 analisou a impugnação fixando a forma de realização dos cálculos, já fixada no título executivo judicial. Cálculos juntados no ID 182584164. Parte autora concorda com os cálculos, informando que só tem direito à metade. Parte ré, no ID 185813048, impugna os cálculos porque não foram consideradas as datas dos cálculos realizados pela exequente, afim de que seja comparado os valores entre um e outro e ao final, apurar o excesso de execução. Não obstante, verifica-se também que a exequente tem direito há apenas 50% dos valores apurados e não em 100% como incorretamente expôs o nobre contador judicial. É o relato do necessário. DECIDO. Nota-se, no ID 178109768, que a única data que consta é até quando o valor foi atualizado, isto é, novembro de 2023, a mesma data que consta no cálculo da contadoria. Assim, ao contrário do alegado, não há divergência de datas, não havendo incorreção no cálculo da contadoria. Como se nota, os cálculos da contadoria, ID 182584164, foram realizados da forma contida no título executivo judicial e na decisão deste Juízo, sendo que do valor apurado, apenas metade é devido ao requerente, como por ele salientado desde o início do cumprimento de sentença. Assim, rejeito integralmente a impugnação apresentada e homologo os cálculos de ID, ID 182584164, fixando que o valor devido R$ 70.033,27 (setenta mil trinta e três reais e vinte e sete centavos). Tendo em vista que a parte executada não efetuou o pagamento do débito nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, acresço ao débito multa e honorários no importe de 10% (dez por cento). A - BACENJUD Proceda-se à consulta ao sistema BACENJUD. Localizado numerário em nome de EDIMILSON DA SILVA MARTINS ME, CNPJ nº 04.018.015/0001-38, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfação do débito, no valor de R$ 84.039,92 (oitenta e quatro mil, trinta e nove reais e noventa e dois centavos), atualizados até 20/12/2023, transferindo para conta deste Juízo e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a penhora e requererem o que entenderem de direito no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, em se tratando de bloqueio do valor integral. Em se tratando de bloqueio integral em várias contas de pessoa física, não deve ser realizada a transferência para conta do Juízo, deve ser realizada intimação das partes para manifestação em 5 dias, retornando os autos conclusos em seguida. Em se tratando de bloqueio parcial, transfira-se o valor bloqueado para conto do Juízo e prossiga com as consultas abaixo determinadas independente de intimação das partes. B - RENAJUD Na hipótese de a consulta ao BACENJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD. Localizado veículo em nome do devedor, efetue o bloqueio de sua transferência, junte-se aos autos relatório onde conste informações acerca de eventuais restrições anteriores, alienação fiduciária, endereço do veículo cadastrado no RENAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos. Havendo alienação fiduciária do bem, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, bem como para comprovar nos autos ciência pela instituição financeira, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da constrição e desbloqueio do bem. Desbloqueio este que fica determinado, desde já, em caso de inércia da parte exequente. Vindo a resposta, façam os autos conclusos. C - INFOJUD Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD e RENAJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda dos devedores dos três últimos anos (exercícios) fiscais, juntado a resposta de forma sigilosa nos autos. Após a consulta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos. D - AUSÊNCIA DE BENS Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da suspensão prevista no art. 921, do Código de Processo Civil. Vindo a resposta, façam os autos conclusos. Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, oportunidade em que determinarei a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o término da suspensão, a parte exequente será intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 18:30:04. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o