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Intimação
Requerente: WHIRLPOOL S.A e outros
Requerido: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido o alvará eletrônico conforme ID 253431827 Intimem-se às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis (dobro pra ao requerido) para requererem o que entenderem de direito. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa das partes e demais cautelas necessárias. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2025 16:52:02. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700990-89.2021.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)23/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: IMPETRANTE: WHIRLPOOL S.A, WHIRLPOOL S.A, WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, MLOG ARMAZEM GERAL LTDA., MLOG ARMAZEM GERAL LTDA., MLOG ARMAZEM GERAL LTDA., MLOG ARMAZEM GERAL LTDA., MLOG ARMAZEM GERAL LTDA., MLOG ARMAZEM GERAL LTDA., MLOG ARMAZEM GERAL LTDA.
IMPETRADO: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700990-89.2021.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: WHIRLPOOL S.A e outros Polo passivo: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros
Vistos, etc. Certificada a existência de valores nos autos, ID 244831934. Impetrante requer a liberação da quantia, ID 24766474. Distrito Federal não se opõe ao levantamento, pela Impetrante, do remanescente de depósitos por ela realizados, tendo em vista que o crédito tributário discutido nos presentes autos já se encontra satisfeito. É o relato do necessário. DECIDO. Diante da ausência de litígio e por se tratar de valores provenientes da parte impetrante, a devolução dos valores é medida que se impõe. Assim, determino a expedição de ofício de transferência dos valores subsistentes nas contas judiciais nºs 1250069979 (R$ 2.227,75) e 1250069960 (R$ 226.422,98) para a conta indicada pelo impetrante em no me de BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., CNPJ nº 62.058.317/0007-76, Banco Itaú (nº 341), Agência 912, Conta corrente nº 05156-2. A expedição deverá ocorrer independente de preclusão desta decisão. Após, vistas às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis (dobro pra ao requerido) para requererem o que entenderem de direito. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa das partes e demais cautelas necessárias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2025 12:17:00. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o30/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: IMPETRANTE: WHIRLPOOL S.A, WHIRLPOOL S.A, WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, MLOG ARMAZEM GERAL LTDA., MLOG ARMAZEM GERAL LTDA., MLOG ARMAZEM GERAL LTDA., MLOG ARMAZEM GERAL LTDA., MLOG ARMAZEM GERAL LTDA., MLOG ARMAZEM GERAL LTDA., MLOG ARMAZEM GERAL LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700990-89.2021.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: WHIRLPOOL S.A e outros Polo passivo: Não encontrado
Vistos, etc. Reativem-se os polos da demanda e intimem-se todos para se manifestarem em 15 dias úteis sobre os valores constantes na certidão de ID 244831934, bem como para requererem o que entenderem de direito. Em havendo pedido de levantamento de valores, indiquem os IDs onde conste cada depósito. Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 12:46:35. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o05/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700990-89.2021.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: WHIRLPOOL S.A e outros Polo passivo: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO
Vistos, etc. Quanto à Certidão de ID 241027691, esclareço que neste caso, a expedição de ofício à é dispensável, pois a ação de n. 0731946-55.2025.8.07.001 é composta pelas mesmas partes que integram estes autos, a quem cabe comprovar o pagamento naquele feito. Assim, em caráter cooperativo, expeça-se ofício à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, comunicando a transferência de valores aqui deferida (e já efetuada) para os autos do PJE 0731946-55.2025.8.07.001 e encaminhando o respectivo comprovante. Tudo feito, arquivem-se os autos. DOU A ESTA DECISAO FORÇA DE OFÍCIO. Int. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:35:25. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m02/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: IMPETRANTE: WHIRLPOOL S.A, WHIRLPOOL S.A, WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, MLOG ARMAZEM GERAL LTDA., MLOG ARMAZEM GERAL LTDA., MLOG ARMAZEM GERAL LTDA., MLOG ARMAZEM GERAL LTDA., MLOG ARMAZEM GERAL LTDA., MLOG ARMAZEM GERAL LTDA., MLOG ARMAZEM GERAL LTDA.
IMPETRADO: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700990-89.2021.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: WHIRLPOOL S.A e outros Polo passivo: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros Vistos etc. Cumpra-se a Sentença de ID 236774164. No referido ato, já constou o pleito de ID 237913365, que a quantia de R$ 435.896,27 (quatrocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), ID 235211852, determino que seja transferido para a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, vinculado a execução fiscal nº 0731946-55.2025.8.07.0016. Cumpra-se independentemente do trânsito em julgado da referida sentença. Int. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 18:54:21. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m09/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700990-89.2021.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: WHIRLPOOL S.A e outros Polo passivo: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. Após a decisão de ID 236002277, parte autora apresenta nova petição em que explique que, na verdade, pretende a manutenção da compensação realizada pelo Distrito Federal na CDA 50244913412 e a transferência do valor constante no ID 235211852 para o Juízo da Execução Fiscal. É o relato do necessário. DECIDO. Como já decidido, a dívida desse processo foi quitada, o dinheiro sobejante é da impetrante e ela pode dispor sobre seu destino. Não há impedimento para o pedido de ID 236759293, de modo que defiro. Determino que se intime o Distrito Federal para que desconsidere a decisão de ID 236002277 e mantenha o valor de R$ 181.939,83 (cento e oitenta e um mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos) para compensação da CDA 50244913412, com já ocorrido. Em relação ao depósito de R$ 435.896,27 (quatrocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), ID 235211852, determino que seja transferido para a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, vinculado a execução fiscal nº 0731946-55.2025.8.07.0016. Não há qualquer pendência nestes autos ou medida a ser cumprida. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, sem novos requerimentos, arquivem os autos com baixa das partes e as cautelas de estilo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 14:34:01. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o26/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700990-89.2021.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: WHIRLPOOL S.A e outros Polo passivo: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Vistos etc. A decisão de ID 200997328 deferiu a conversão dos depósitos em renda, em favor da Fazenda Estadual, dos meses de abril a dezembro de 2021; e a transferência dos valores depositados referente aos meses de janeiro a março de 2022 para os autos do mandado de segurança nº 0703441- 53.2022.8.07.0018. Impetrante, no ID 202599665 apresenta tabela dos valores de abril a dezembro de 2021, a serem convertidos em renda à Fazenda e de jan/2022 a mar/2022, a serem transferidos aos autos do writ nº 0703441-53.2022.8.07.0018: Certificado, no ID 207740162, o decurso de prazo para recurso da decisão acima, sendo expedido alvará para crédito do Distrito Federal no ID 215757941, no valor total de Valor total: R$ 4.696.611,19. No ID 216907188, foi expedido ofício de transferência de valores para conta judicial vinculada ao processo 0703441-53.2022.8.07.0018. No ID 217920720, foi juntado aos autos comprovante de Transferência encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 21690718 onde se observa a transferência de R$1.001.301,56 para a 1ª Vara Da Fazenda Publica do DF. Após, no ID 219195304, impetrante requer intimação da Fazenda para que (i) informe o recebimento dos valores depositados na presente ação, bem como (ii) se manifeste acerca da anotação dos depósitos e da quitação dos débitos de ICMS-DIFAL das competências de abr/2021 a dez/2021, devidos pelas Requerentes; ou (iii) decisão com força de declaração da quitação dos débitos ora discutido. Distrito Federal, no ID 219254404, informa que ainda aguarda o cumprimento do alvará id 215757941. Certificado, no ID 220167905, a efetivação de transferência no valor de R$ 5.296.753,45 e informa a existência de valores pendentes de levantamento. Em seguida, impetrante apresenta petição de ID requerendo a transferência dos valores à Fazenda Pública na forma indicada, tendo em vista que as contas judiciais em questão abarcam os depósitos judiciais de débitos de ICMS-DIFAL devidos pelas Requerentes referentes à competência de abril/2021 e reiteram pedido de manifestação do impetrado sobre a quitação realizada. Não houve manifestação do Distrito Federal sobre o certificado no ID 220167905, como se observa no ID 224487199. No ID 224638213, Distrito Federal informa o ingresso de R$ 4.696.611,19 em seus cofres e que o procedimento de conversão em renda está em curso e tão logo seja concluído informará. Decisão de ID 225530876 defere prazo de 30 dias para manifestação do ente público, sob pena de aplicação de multa diária. Intimação pessoal ocorrida no ID 226216050. DISTRITO FEDERAL, no ID 229002069, informa que as CDAs dos CNPJs das impetrantes (59105999000348 / 59105999002804 / 59105999003959 / 62058318000423 / 62058318000695 / 62058318000776 / 62058318001314), relativas ao ano de 2021, foram canceladas. Na mesma oportunidade, informa que há um excesso do valor levantado no montante de R$ 137.884,32 e que como há outras CDAs, anteriores a abril/2021, este valor pode ser aproveitado para quitar um ou mais destes débitos. Impetrante, no ID 231256117 requereu a restituição dos valores. Decisão de ID 231429101 deferiu o pedido, determinando a devolução pelo ante público em 15 dias úteis. DISTRITO FEDERAL, informou que, segundo a Subsecretaria da Receita do Distrito Federal – SUREC, o montante de R$ 181.939,83 foi abatido da CDA 50244913412, retroagindo à data do vencimento do principal inscrito em dívida ativa, ou seja, sem a incidência de multa, juros e encargos legais. Após, a impetrante informa que foi ajuizada, na 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, a execução fiscal nº 0731946-55.2025.8.07.0016, na qual a Fazenda Pública promove a execução, exatamente, dos valores de ICMS-DIFAL devidos na competência de março/2021 pela filial inscrita no CNPJ sob nº 62.058.318/0006-95, o valor que excede nesses autos, requerendo a transferência do referido depósito judicial para conta vinculada àquele juízo. É o relato do necessário. DECIDO. Verifica-se que o que foi fixado na sentença desse Juízo foi cumprido, a dívida discutida nesses autos quitada, de modo que seria o caso de extinção do presente cumprimento. Todavia, surge nova pendência, existência de valor sobejante, informado pelo ente público, que por sua liberalidade, mesmo havendo ordem em contrário deste Juízo, afinal determinou a devolução, converteu os valores em renda para pagamento de tributo não discutido nos autos. Como já decidido, o dinheiro é da impetrante e ela dispõe da decisão sobre seu destino e, como informado no ID 235211847, pretende que o valor seja transferido para a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. O pedido é lícito, o numerário é da impetrante, que dispõe da liberalidade para utilizá-lo como preferir. Assim, antes de extinguir o cumprimento de sentença, determino que o Distrito Federal desfaça o abatimento do montante de R$ 181.939,83 da CDA 50244913412 e transfira o valor para a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, a execução fiscal nº 0731946-55.2025.8.07.0016. Defiro o prazo de 30 dias úteis para cumprimento, ficando ciente de que em não cumprindo, será fixada multa diária como forma de coerção. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700990-89.2021.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: WHIRLPOOL S.A e outros Polo passivo: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL; Nome: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Palácio Buriti, 10 andar, sala 1.001,, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Palácio do Buriti, Térreo, sala 106, Térreo, sala 106, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 Nome: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Defiro o pleito de ID 231256117 porque se trata de uma faculdade da parte autora. Assim, intime-se o DF para que, no caso prazo de 15 dias, promova a restituição de valores pleiteada pela parte autora e junte o comprovante nos autos. Coma referida juntada, voltem os autos conclusos para extinção do feito. Int. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 17:23:29. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m04/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700990-89.2021.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: WHIRLPOOL S.A e outros Polo passivo: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL; Nome: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Palácio Buriti, 10 andar, sala 1.001,, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Palácio do Buriti, Térreo, sala 106, Térreo, sala 106, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 Nome: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Defiro o pleito de ID 231256117 porque se trata de uma faculdade da parte autora. Assim, intime-se o DF para que, no caso prazo de 15 dias, promova a restituição de valores pleiteada pela parte autora e junte o comprovante nos autos. Coma referida juntada, voltem os autos conclusos para extinção do feito. Int. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 17:23:29. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m04/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700990-89.2021.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: WHIRLPOOL S.A e outros Polo passivo: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se a exequente para ciência e manifestação quanto ao pleito de ID 229002069. Prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 16:41:49. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m18/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700990-89.2021.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: WHIRLPOOL S.A e outros Polo passivo: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se a exequente para ciência e manifestação quanto ao pleito de ID 229002069. Prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 16:41:49. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m18/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700990-89.2021.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: WHIRLPOOL S.A e outros Polo passivo: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL; Nome: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Palácio Buriti, 10 andar, sala 1.001,, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Palácio do Buriti, Térreo, sala 106, Térreo, sala 106, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 Nome: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Quanto às petições de IDs 221428072 e 224638213, com base no princípio da cooperação processual e porque necessário ao prosseguimento do feito, concedo o prazo de vinte dias para que o DF comprove o recebimento dos valores depositados na presente ação, bem como se manifeste acerca da anotação dos depósitos e da quitação dos débitos de ICMS-DIFAL das competências de abr/2021 a dez/2021 devidos pelas exequentes. Multa para o caso de descumprimento desta decisão: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada a R$ 50.000,00 (ciqnuenta mil reais). Int. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2025 16:24:40. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m14/02/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: WHIRLPOOL S.A e outros
Requerido: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho de ID 219754569, certifico e dou fé que consta nos autos o comprovante de transferência PIX de ID 215759060, em favor do DISTRITO FEDERAL, no valor de R$ 5.296.753,45, decorrente do alvará eletrônico de ID 215757941. Certifico que o aludido comprovante de transferência foi gerado automaticamente pelo sistema PJE quando da efetivação da transferência dos valores nele mencionados. Certifico que ainda há valores pendentes de levantamento na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este processo, senão vejamos: Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para manifestação acerca do ora relatado, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, fica o DISTRITO FEDERAL intimado a se manifestar acerca da peça de ID 219195304, Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 12:29:19. ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700990-89.2021.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)11/12/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700990-89.2021.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: WHIRLPOOL S.A e outros Polo passivo: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Comprovante de Transferência encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 21690718. Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para manifestação. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2024 13:06:00. JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral20/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700990-89.2021.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: WHIRLPOOL S.A e outros Polo passivo: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL; Nome: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Palácio Buriti, 10 andar, sala 1.001,, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Nome: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Palácio do Buriti, Térreo, sala 106, Térreo, sala 106, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 Nome: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Após o retorno dos autos da Segunda Instância, WHIRPOOL S/A, BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e MLOG ARMAZÉM GERAL LTDA., no ID 180145638 realizam pedido nos seguintes termos: (i) conversão dos depósitos em renda, em favor da Fazenda Estadual, dos meses de abril a dezembro de 2021; e (ii) transferência dos valores depositados nos meses de janeiro a março de 2022 para os autos do mandado de segurança nº 0703441- 53.2022.8.07.0018. A inicial do presente mandamus continha o seguinte pedido: “O deferimento de tutela provisória de urgência ou, alternativamente, da evidência, para que, liminarmente, seja suspensa a exigibilidade, até que passe a vigorar lei local instituidora da exação editada após a entrada em vigor de lei complementar acerca da matéria, do crédito tributário relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS nas operações de remessa, pelas Impetrantes, de mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto situado neste Distrito Federal, bem como a suspensão da exigibilidade do adicional de ICMS devido ao Fundo de Combate à Pobreza (“FCP”) correspondente, empregando força de ofício à decisão para que as Impetrantes possam exigir, de imediato, o seu cumprimento perante os órgãos e autoridades responsáveis;” A decisão de ID 85191315 concedeu a medida liminar nos seguintes termos: “Forte nessas razões, DEFIRO o pedido liminar suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL e ao Adicional para o FECP relativos a operações de vendas de mercadorias pelas impetrantes a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal, já ocorridas e futuras.” Ou seja, não houve deferimento ou determinação para realização de qualquer depósito. Foi proferida decisão no agravo de instrumento nº 0712012-04.2021.8.07.0000, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo ao Distrito Federal a continuidade da exigibilidade da DIFAL/ICMS e do Adicional do FECP. Ao final o agravo foi julgado prejudicado, como se observa no ID 99679726, nada se falou sobre a decisão de tutela deferida. A final, a segurança foi negada em sede de remessa necessária e apelação do ente distrital, sendo opostos embargos de declaração, momento em que a requerente informa que realizaram depósito judicial de todos os valores devidos a título de ICMS-DIFAL em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes ocorridas entre abril de 2021 e março de 2022 (incluindo os juros). Que realizou o depósito dos montantes referentes às competências de janeiro a março de 2022 convicta de que, conforme defendido no tópico anterior, os fatos geradores de ICMS-DIFAL ocorridos entre 1º.01.2022 e 05.04.2022 estão abrangidos pela presente ação afinal, não foi indicado nenhum limite temporal no pedido. Informou, ainda, que em 25.03.2022, impetrou novo writ, cadastrado sob o n° 0703441-53.2022.8.07.0018, buscando discutir a aplicação da anterioridade anual no que tange à LC nº 190/2022 e que se os e. desembargadores entendesse que os fatos geradores ocorridos entre 1º.01.2022 e 05.04.2022 não estão sendo tratados nos presentes autos, as Embargantes vêm requerer que os depósitos judiciais relativos às competências de janeiro, fevereiro e março de 2022 sejam transferidos para conta judicial à disposição do juízo em que tramita o writ n° 0703441- 53.2022.8.07.0018, a fim de que não sejam convertidos em renda (quando do trânsito em julgado deste feito) em favor da Fazenda distrital, visto que tais valores ainda estarão sendo discutidos naqueles autos. Na decisão dos embargos de declaração o e. Desembargador relator fixou que “Nesse contexto, a exação do ICMS – Difal relativamente ao ano 2022 é objeto de outra ação judicial, fugindo ao escopo da presente demanda. Ressalta-se que o pedido de transferência dos valores depositados deve ser realizado ao Juízo de origem, porquanto desborda dos limites dos presentes aclaratórios.” Distrito Federal se manifestou sobre o pedido de depósito em renda e liberação dos valores de janeiro, fevereiro e março de 2022 na petição de ID 186503867 apontando divergência de valores entre o que foi depositado e o que a SEFAZ entende devidos, requerendo manifestação dos requerentes. Manifestação dos requerentes no ID 188236968 entendendo que não deve arcar com multa e que os depósitos foram realizados no valor correto, pugnando pela declaração de quitação dos débitos de ICMS-DIFAL dos períodos de abril/2021 a março/2022, dentre outros pontos. Distrito Federal não concorda, ID 192038812, requerendo a conversão dos depósitos em renda, tendo havido manifestação da parte requerente no ID 193526985, reiterando os pedidos já realizados. É o relato do necessário. Decido. Como muito bem expresso pelo e. Desembargador, em sede de apelação, a exação do ICMS – Difal relativamente ao ano 2022 é objeto de outra ação judicial, fugindo ao escopo da presente demanda. Eventual divergência das partes entre o valor depositado pelas requerentes e o entendido como devido pelo ente público, foge ao escopo deste processo afinal, como restou demonstrado acima, a segurança jurídica foi denegada. As requerentes, por sua conta e liberalidade, sem ordem judicial, resolveram efetuar depósitos para pagar os débitos nos valores que entendia devido e estes depósitos constam vinculados a estes autos sendo o caso de converter em renda. Como dito, os valores foram depositados espontaneamente pelas autora e eventual discussão a respeito de quitação ou não, de existência de diferença entre o depositado e o devido, de incidência de multa ou juros, deverá ser efetivada entre as partes de forma administrativa ou em demanda própria, como preferirem, porque o título judicial formado nesses autos não entrou nessa seara, não há pedido nesse sentido, ficando este Juízo limitado ao que já foi decidido e transitado em julgado, ou seja, não há maneira de, após a sentença, iniciar nova discussão que ultrapassa os limites da lide. Assim, informo que essas discussões não podem ser travadas nestes autos. Todavia, não há possibilidade de converter em renda depósitos efetivados para pagamento de débitos que não são discutidos nesses autos, estes depósitos devem ser vinculados ao processo em que são discutidos ou levantado pela parte autora. A parte autora requer a transferência, pedido juridicamente possível afinal depósito feito espontaneamente. Assim, diante de todo o exposto, DEFIRO: - a conversão dos depósitos em renda, em favor da Fazenda Estadual, dos meses de abril a dezembro de 2021; e - a transferência dos valores depositados referente aos meses de janeiro a março de 2022 para os autos do mandado de segurança nº 0703441- 53.2022.8.07.0018. O cumprimento do acima deferido fica condicionado à preclusão desta decisão, bem como à apresentação de tabela detalhada com a indicação expressa: - do ID do processo com a página onde está cada depósito depósitos (exemplo: ID 178239738, pág. 3); - valor depositado (exemplo: R$ 2.797,60); - número do ID de cada depósito (começa com o número 020, exemplo: 020220000000411795). Deverá ser apresentada um tabele para os depósitos que serão convertidos em renda (meses de abril a dezembro de 2021) e um tabela distinta com os depósitos que serão transferidos para outro Juízo (janeiro a março de 2022), sob inteira responsabilidade da parte autora. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024. Mateus Braga de Carvalho Juiz de Direito Substituto o
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700990-89.2021.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: WHIRLPOOL S.A e outros Polo passivo: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL; Nome: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Palácio Buriti, 10 andar, sala 1.001,, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Nome: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Palácio do Buriti, Térreo, sala 106, Térreo, sala 106, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 Nome: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WHIRLPOOL S/A E OUTROS contra ato que imputa ao DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA e PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL, visando questionar o ICMS devido pelo Diferencial de Alíquotas (ICMS-DIFAL) em operações interestaduais de remessa de mercadorias pela Impetrante a clientes situados no Distrito Federal, antes da edição de Lei Complementar destinada à regulamentação do permissivo constitucional, sob pena de violação ao disposto no art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. A sentença proferida por este Juízo concedeu a SEGURANÇA, ainda, para permitir às Impetrantes a COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente ação, relativo ao tributo em questão, desde que comprovado o efetivo recolhimento da exação, bem como que suportou o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a pleitear a repetição do indébito, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional – CTN, que devem ser apurados na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco, observada a prescrição quinquenal, ID 89933117. Da apelação interposta pelo Distrito Federal e da remessa necessária: ambas conhecidas e providas para determinar a aplicação do entendimento do STF com fundamento na modulação de efeitos do Tema n. 1.093. Sobreveio o pedido de ID 180145638, nos qual as impetrantes pleiteiam: (i) conversão dos depósitos em renda, em favor da Fazenda Estadual, dos meses de abril a dezembro de 2021; e (ii) transferência dos valores depositados nos meses de janeiro a março de 2022 para os autos do mandado de segurança nº 0703441- 53.2022.8.07.0018 Intimado, o DF pediu para prazo para analisar os depósitos constantes os autos. Posteriormente, num primeiro momento se mostrou favorável à transferência dos valores depositados nos meses de janeiro a março de 2022 para os autos do mandado de segurança nº 0703441- 53.2022.8.07.0018, contudo pediu mais prazo para avaliar a possibilidade de conversão em renda dos valores referentes ao ano de 2021. Após essa análise, o DF entendeu que o valor referente ao ano de 2021 não seria suficiente para o débito tributário referente a esse período e se mostrou contrário à transferência dos valores referentes ao ano de 2022. Por fim, apresentou planilha de valores. Analiso. Primeiramente, registro que a competência deste Juízo já se exauriu com a entrega da tutela jurisdicional buscada. Neste momento, somente é possível analisar a conversão em renda requerida e a transferência de valores para o outro feito. Assim, eventual discussão acerca de penalidade incidente sobre o tributo discutido nestes autos deverá ser feita em autos próprios. Em continuidade, registra-se que o pedido de conversão em renda no caso destes autos, de improcedência do pedido inicial, ante a ausência de direito líquido e certo da impetrante, tem fundamento nos arts. 155, II, e 156, VI do CTN c/c art. 906 do Código de Processo Civil e arts. 1º e 3º da LEI Nº 9.703, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998. Nessa linha, considerando o resultado deste processo e o disposto na legislação acima, a conversão em renda, é medida que se impõe. Contudo, é necessário, nos termos do art. 156 do CTN e da lei n. 9.703/1998, verificar se o referido crédito extinguirá o crédito tributário. Esse também é o entendimento deste e. TJDFT. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A ICMS-DIFAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, II, CTN). JULGAMENTO FINAL DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS EM RENDA PARA O FISCO (ART. 156, VI, CTN). POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a invalidação da decisão atacada (art. 1.016, incisos II e III, CPC). Rejeita-se a preliminar diante da verificação de que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos adotados na decisão vergastada. 2. Nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, o depósito do montante integral relativo ao crédito tributário, que serve de garantia ao pagamento do tributo objeto de controvérsia, tem a aptidão de suspender a sua exigibilidade e é uma faculdade do contribuinte. Nas demandas em que se questiona a exação tributária, quando o pedido formulado é julgado de forma favorável ao contribuinte, poderá ele requerer o levantamento dos valores eventualmente depositados com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Lado outro, quando o feito for julgado a favor do Fisco, há a possibilidade de conversão dos depósitos judiciais em renda (art. 156, inciso VI, do CTN), sendo-lhe devido o levantamento dos valores que dá causa à extinção do crédito tributário. Jurisprudência do STJ. 3. Uma vez considerada legítima a exação efetivada, em virtude da denegação da segurança, é devida a conversão em renda dos depósitos judiciais efetivados a favor do Fisco, conforme previsto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/98. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1732545, 07135825420238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso destes autos, pelas planilhas apresentadas pelo DF até apresente data, não é possível verificar o valor total devido pela impetrante. Assim e, com o intuito de afastar a oneração excessiva da impetrante, defiro o prazo final de dez dias para que o DF apresente planilha com o total devido a título de ICMD/DIFAL discutido nestes autos (com a apresentação do total devido de forma global), de forma que a conversão de renda requerida possa ser efetivada nos termos da legislação vigente. Determino ainda à secretaria para que verifique o saldo atualizado da conta judicial referente aos depósitos de ID 178239738. Com a manifestação do DF, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2024 16:15:19. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
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DESPACHO
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700990-89.2021.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: WHIRLPOOL S.A e outros Polo passivo: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Intimem-se as impetrantes para ciência e manifestação acerca da Peça de ID 186503867. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:47:29. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m21/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: WHIRLPOOL S.A e outros Polo passivo: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL; Nome: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Palácio Buriti, 10 andar, sala 1.001,, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Nome: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Palácio do Buriti, Térreo, sala 106, Térreo, sala 106, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 Nome: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Com base no princípio da cooperação processual, defiro o prazo improrrogável de trinta dias para a manifestação quanto aos depósitos realizados neste feito pelas impetrantes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 14:48:24. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m26/01/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0700990-89.2021.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: WHIRLPOOL S.A e outros Polo passivo: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL; Nome: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Palácio Buriti, 10 andar, sala 1.001,, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Nome: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Palácio do Buriti, Térreo, sala 106, Térreo, sala 106, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 Nome: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Com base no princípio da cooperação processual, defiro o prazo improrrogável de trinta dias para a manifestação quanto aos depósitos realizados neste feito pelas impetrantes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 14:48:24. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0700990-89.2021.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: WHIRLPOOL S.A e outros Polo passivo: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois não houve condenação em custas e honorários consoante acórdão (ID 178239734). BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2023 18:49:27. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral23/11/2023, 00:00
Baixa Definitiva14/11/2023, 18:50
Expedição de documento (Certidão)14/11/2023, 18:48
Trânsito em julgado14/11/2023, 14:48
Decurso de Prazo14/11/2023, 02:16
Decurso de Prazo14/11/2023, 02:16
Decurso de Prazo14/11/2023, 02:15
Decurso de Prazo14/11/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/10/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2. A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, de modo que a mera indicação dos dispositivos legais referentes à lide não satisfaz o pressuposto de admissibilidade recursal em epígrafe. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2023, 16:07
Não-Provimento11/10/2023, 17:02
Expedição de documento (Certidão)25/09/2023, 17:03
Para julgamento de mérito25/09/2023, 16:17
Recebimento31/08/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)08/08/2023, 18:05
Expedição de documento (Certidão)08/08/2023, 18:05
Expedição de documento (Certidão)24/05/2023, 13:09
Retirado24/05/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))24/05/2023, 09:49
Expedição de documento (Certidão)19/05/2023, 17:16
Para julgamento de mérito19/05/2023, 15:45
Decurso de Prazo01/03/2023, 00:06
Recebimento28/02/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)27/02/2023, 18:12
Petição (Contra-razões)27/02/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2023, 14:14
Mero expediente31/01/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)31/01/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)30/01/2023, 12:21
Expedição de documento (Certidão)30/01/2023, 12:21
Mudança de Classe Processual27/01/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))27/01/2023, 18:57
Publicação26/01/2023, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)16/12/2022, 13:17
Provimento09/12/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2022, 13:15
Expedição de documento (Certidão)18/11/2022, 13:15
Para julgamento de mérito18/11/2022, 12:56
Expedição de documento (Certidão)18/10/2022, 19:50
Retirado18/10/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))06/10/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))06/10/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)05/10/2022, 17:16
Para julgamento de mérito05/10/2022, 17:16
Recebimento19/09/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)16/09/2022, 16:32
Documento (Certidão)16/09/2022, 16:31
Decurso de Prazo10/11/2021, 00:06
Decurso de Prazo08/10/2021, 02:19
Decurso de Prazo08/10/2021, 02:19
Decurso de Prazo08/10/2021, 02:19
Decurso de Prazo08/10/2021, 02:19
Decurso de Prazo08/10/2021, 02:19
Decurso de Prazo08/10/2021, 02:18
Decurso de Prazo08/10/2021, 02:18
Publicação16/09/2021, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/09/2021, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)13/09/2021, 17:55
Documento (Certidão)13/09/2021, 17:55
Recebimento13/09/2021, 17:54
Retirado13/09/2021, 17:47
Outras Decisões13/09/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)13/09/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))24/08/2021, 22:56
Petição (Memoriais)24/08/2021, 15:26
Expedição de documento (Certidão)06/08/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2021, 15:17
Expedição de documento (Certidão)06/08/2021, 15:17
Para julgamento de mérito05/08/2021, 14:54
Documento (Certidão)03/08/2021, 13:51
Retirado03/08/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))02/08/2021, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2021, 13:56
Para julgamento de mérito29/07/2021, 13:56
Recebimento28/07/2021, 13:29
Conclusão (para julgamento)16/07/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)16/07/2021, 13:44
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)16/07/2021, 13:09
Recebimento14/07/2021, 08:30
Remessa (outros motivos)14/07/2021, 08:29
Distribuição (sorteio)14/07/2021, 08:29