Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700436-92.2018.8.07.0008.
EXEQUENTE: FRANCISCO MASCARENHAS MENDES EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SANDRA MARIA REIS MENDES
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DE LIMA ANDRADE SENTENÇA RELATÓRIO
prescrição Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de natureza cível ajuizada no ano de 2018, na qual se busca a satisfação de pretensão de direito material. Após o regular trâmite processual, verificou-se a paralisação do feito por período prolongado, conforme atestam as movimentações recentes. Foi juntada aos autos a certidão de ID 259543827, que indica a ausência de diligências úteis por parte do titular do direito, bem como a certidão de disponibilização de ID 259764747, que formalizou a ciência dos atos processuais. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição funda-se na premissa de que, uma vez violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, a qual se extingue pelo decurso do tempo previsto em lei. Conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, a inércia do titular do direito em exercitar sua pretensão dentro dos prazos estipulados nos artigos 205 e 206 do referido diploma legal acarreta a perda da faculdade de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação. No caso em tela, as certidões de ID 259543827 e ID 259764747 demonstram que o processo permaneceu paralisado, evidenciando que o prazo prescricional, seja ele ordinário ou especial, transcorreu integralmente sem que houvesse causas de interrupção ou suspensão válidas nos termos dos artigos 197 a 202 do Código Civil. Ressalte-se que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, mantendo a continuidade do prazo. Ademais, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição implica o julgamento do mérito da causa, pondo fim à controvérsia de forma definitiva. Em observância ao princípio do contraditório, foi oportunizada às partes a manifestação prévia sobre a ocorrência do fato extintivo, conforme determina o parágrafo único do referido artigo. Dessa forma, verificada a inércia processual e o esgotamento do lapso temporal para o exercício da pretensão, a extinção do feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários, ante a ausência de resistência no momento oportuno. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Paranoá/DF, 4 de fevereiro de 2026 22:06:43. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito