Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXEQUENTE: VINICIO LUIS SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702238-90.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VINICIO LUIS SILVA OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Vinício Luís Silva Oliveira em face do Distrito Federal, no qual requer a condenação da Fazenda Pública na quantia total de R$ 14.079,41 (quatorze mil e setenta e nove reais e quarenta e um centavos). O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade na qual alegou excesso de execução, no importe de R$ 220,31 (duzentos e vinte reais e trinta e um centavos). Devidamente intimado, o exequente não apresentou réplica, conforme certidão de ID 243548048. Vieram os autos conclusos. Decido. Assiste razão ao executado em relação à forma de atualização do crédito. Os débitos da Fazenda devem ser atualizados até novembro/2021, com juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, a partir de dezembro de 2021 deve incidir a taxa Selic, nos moldes da EC nº 113/2021. Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 220,31 (duzentos e vinte reais e trinta e um centavos), do montante requerido na peça vestibular. Deixo de condenar a parte exequente em honorários de sucumbência, tendo em vista a sucumbência mínima, com lastro no art. 86 do código de processo civil. Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de VINICIO LUIS SILVA OLIVEIRA - CPF: 038.738.231-36, devidamente representado pelo escritório CEZAR BRITTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ Nº 13.236.557/0001-78, no montante de R$ 12.875,96, relativo ao valor do crédito principal, ressarcimento de custas processuais e honorários periciais. Do crédito principal haverá o decote de R$ 983,14, correspondente a 10% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 229474383, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de CEZAR BRITTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ Nº 13.236.557/0001-78, no montante de R$ 983,14, referente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento. A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo. Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Ao CJU para adotar as medidas necessárias. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2025 19:24:19. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702238-90.2021.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VINICIO LUIS SILVA OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2. Custas recolhidas em ID 233039832. 3. Retifique-se a autuação, caso necessário. 4. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial. Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9. Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial. Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12. Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13. Intimem-se. 14. Adote a Serventia as diligências pertinentes. 15. Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório. Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor. Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16. Fica desde já fixado que foi julgado pelo STJ o Tema 1.190 e a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", tese que se aplica a cumprimento individual de sentença individual, como esse. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025 15:10:50. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88301637 Petição Inicial Petição Inicial 21040817163742500000082776750 88301643 21.03.29 - PETICAO INICIAL - INSALUBRIDADE Petição 21040817163752800000082776755 88304048 6. Ficha Financeira Procuração/Substabelecimento 21040817163769900000082776759 88304050 4. Comprovante de residência Declaração de Hipossuficiência 21040817163781700000082776761 88304051 2. Declaração hipossuficiência Documento de Identificação 21040817163795200000082776762 88304054 1. Procuração Comprovante de Residência 21040817163808700000082776765 88304056 3. CNH Anexo 21040817163830400000082776767 88304057 5. Declaração lotação Anexo 21040817163840100000082776768 88304076 7. Laudo Pericial - SindSSE - Ação Coletiva_compressed-1 Anexo 21040817163849200000082776785 88304077 7. Laudo Pericial - SindSSE - Ação Coletiva_compressed-2 Anexo 21040817163895700000082780136 88348340 Decisão Decisão 21040819482957300000082816717 88348340 Decisão Decisão 21040819482957300000082816717 88518470 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21041202360064500000082970311 89349915 Manifestação Petição 21042011150290500000083715884 89349916 21.04.16 - MANIFESTACAO - COMPETENCIA - 7ª VARA Petição 21042011150299500000083715885 89347629 Despacho Despacho 21042012121234500000083714820 89347629 Despacho Despacho 21042012121234500000083714820 93732728 Contestação Contestação 21060416341199500000087671656 93732730 Contestação Contestação 21060416341209200000087671658 93797223 intima para réplica Certidão 21060621271594800000087728264 93797223 intima para réplica Certidão 21060621271594800000087728264 93945490 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21060802574300100000087862831 96162914 Réplica Réplica 21063010325292900000089862638 96162916 21.06.28 - REPLICA - 1º JEFP - INSALUBRIDADE Réplica 21063010325300100000089862640 96213124 Decisão Decisão 21063015404919400000089907108 96313315 Ofício Ofício 21070113461958000000089998269 96509582 Certidão Certidão 21070217551642900000090173124 96509586 Protocolo 0702238-90.2021.8.07.0018 Documento de Comprovação 21070217551654600000090173127 96837744 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 21070615590100000000090468369 103882120 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 21092217214500000000096782511 104208471 Despacho Despacho 21092709231745700000097076858 104480266 Despacho Despacho 21092915284867600000097318715 104480266 Despacho Despacho 21092915284867600000097318715 104729477 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21100102315210800000097542818 107236531 Certidão Certidão 21102814115858500000099795458 107523388 Decisão Decisão 21110318015144200000100058711 107523388 Decisão Decisão 21110318015144200000100058711 107826642 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21110600114137800000100327648 109984391 Manifestação pagamento custas iniciais + guia + comprovante Petição 21113010393262600000102273899 109984393 21.11.13 - pagamento custas iniciais Petição 21113010393272900000102273900 109987048 Guia + comprovante Petição 21113010430693800000102273903 109987051 GUIAINICIAL0101451462 Guia 21113010430701200000102273906 109987052 WHATSAPP IMAGE 2021-11-09 AT 12.46.15 Comprovante de Pagamento de Custas 21113010430707900000102273907 110877319 Decisão Decisão 21120915041354100000103080745 110877319 Decisão Decisão 21120915041354100000103080745 111157361 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21121300261506300000103331690 114772619 Manifestação quesitos + doc. quesitos Petição 22020712262999100000106583185 114772621 22.02.03 - quesitos Petição 22020712263011900000106584587 114772623 Quesitos - Processo judicial UISM Quesitos apresentados pelas partes 22020712263020900000106584589 118479668 Certidão Certidão 22031522192790700000109940111 118479668 Certidão Certidão 22031522192790700000109940111 118946613 Petição Petição 22032017295483800000110360601 118946614 Petição para destituição da nomeação 0702238-90.2021.8.07.0018 Petição 22032017295502900000110360602 119070149 Certidão Certidão 22032116582090900000110471872 119070149 Certidão Certidão 22032116582090900000110471872 119917266 Certidão Certidão 22032913464076000000111238648 119980816 Certidão Certidão 22033014161949000000111295518 119980816 Certidão Certidão 22033014161949000000111295518 121383974 Certidão Certidão 22041114593374500000112563871 121383974 Certidão Certidão 22041114593374500000112563871 121819272 Petição Petição 22041815565731500000112966001 121819275 PROPOSTA DE HONORÁRIOS Petição 22041815565817900000112966004 121819276 C.R.Q. 2022 Petição 22041815565857200000112966005 121941408 Certidão Certidão 22041913201164800000113073934 121941408 Certidão Certidão 22041913201164800000113073934 122248727 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22042209401862100000113353891 123053793 Manifestação impugnação honorários Petição 22042912400921200000114077552 123053794 22.04.26 - impugnacao - honorarios Petição 22042912400927100000114077553 124135245 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22051013340645700000115048353 124328726 Manifestação Manifestação 22051116272753000000115223206 124328728 Manifestação Manifestação 22051116272766500000115223208 125167832 Petição Petição 22051912461472300000115981220 125167838 PETIÇÃO DESTITUIÇÃO Petição 22051912461487000000115981225 131942596 Certidão Certidão 22072114573718700000122089995 131942596 Certidão Certidão 22072114573718700000122089995 133012984 Petição Petição 22080817060710600000123062322 133184636 Certidão Certidão 22080820475921000000123217472 133184636 Certidão Certidão 22080820475921000000123217472 133210910 Certidão Certidão 22080909443151300000123241348 133210911 V.E 0702238-90.2021.8.07.0018 - 1 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da (1) (1) Documento de Comprovação 22080909443164100000123241349 133210912 V.E 0702238-90.2021.8.07.0018 - 3 MANIFESTAÇÃO PERITO Documento de Comprovação 22080909443178000000123241350 133210913 V.E 0702238-90.2021.8.07.0018 - 2 CurrÃ-culo do Sistema de CurrÃ-culos Lattes (Gildemar José Bezerr Documento de Comprovação 22080909443191500000123241351 133338826 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22081003055897200000123354625 134076312 Manifestação Petição 22081810502203200000124013694 134076313 22.08.16 - IMPUGNACAO - HONORARIOS Petição 22081810502213900000124013695 135410927 Manifestação Manifestação 22083116233154800000125211191 135410930 Manifestação Manifestação 22083116233173000000125211194 135772188 Certidão Certidão 22090422393744700000125534451 135772188 Certidão Certidão 22090422393744700000125534451 136809196 Petição Petição 22091507031022400000126461216 136809201 Processo 0702238-90.2021.8.07.0018 - honorários Petição 22091507031041700000126461221 136877726 Certidão Certidão 22091514330205100000126524807 136877726 Certidão Certidão 22091514330205100000126524807 137112098 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22091900402866000000126734629 138037125 Impugnação Impugnação 22092712102245300000127565366 138037126 22.09.23 - IMPUGNACAO - HONORARIOS Impugnação 22092712102260400000127565367 139120348 Petições diversas Petição 22100617350500000000128537093 140301552 Decisão Decisão 22101919560172600000129598343 140301552 Decisão Decisão 22101919560172600000129598343 140584201 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22102200110047200000129848399 142229219 Petições diversas Petição 22111016393600000000131327614 142229220 Resposta de Ofício Outros Documentos 22111016393600000000131327615 142650309 Manifestação Petição 22111610521146300000131709700 142650310 1. PERICIA - PROCESSO N.º 0702850-28.2021.8.07.0018 Laudo Pericial 22111610521165600000131709701 142950036 Certidão Certidão 22111812361948400000131976427 142950036 Certidão Certidão 22111812361948400000131976427 143856187 Certidão Certidão 22112913070630600000132787966 143856188 V.E 0702238-90.2021.8.07.0018 - MANIFESTAÇÃO PERITO Documento de Comprovação 22112913070648700000132787967 144058611 Certidão Certidão 22113017581868000000132965184 144058612 V.E 0702238-90.2021.8.07.0018 - 2 MANIFESTAÇÃO PERITA Documento de Comprovação 22113017581886000000132965185 144058619 Curriculo TJDFT Atualizado Assinado Documento de Comprovação 22113017581904400000132967940 144058620 Certificado Documento de Comprovação 22113017581922700000132967941 144185144 Despacho Despacho 22120118035629200000133080600 144185144 Despacho Despacho 22120118035629200000133080600 144467693 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22120602295430700000133329184 144605497 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22120702185785900000133452788 145045654 Manifestação Petição 22121311253827600000133850491 147770269 Petições diversas Petição 23012622194000000000136276202 148098030 Decisão Decisão 23020119471568700000136568734 148098030 Decisão Decisão 23020119471568700000136568734 148581813 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23020400282565800000137000954 150868962 Petição Petição 23030111302389000000139042181 150868967 BOLETO-1 Guia 23030111302408800000139044086 150868969 WHATSAPP IMAGE 2023-02-03 AT 17.20.09 Comprovante de Pagamento de Custas 23030111302425000000139044088 150956603 Certidão Certidão 23030117434611800000139121455 150956603 Certidão Certidão 23030117434611800000139121455 152011154 Certidão Certidão 23031018373567200000140060021 152010239 0702238-90.2021.8.07.0018 manifestação da perita data hora local pericia Documento de Comprovação 23031018373591700000140060022 152011154 Certidão Certidão 23031018373567200000140060021 152230586 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031400465399800000140258704 153193237 Petição Petição 23032211070148100000141118396 154619292 Petições diversas Petição 23040323474700000000142395839 154970640 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23041015074512200000142715977 156760045 Certidão Certidão 23042617210330200000144301332 156760045 Certidão Certidão 23042617210330200000144301332 161007969 Certidão Certidão 23060513013033900000148079341 161007971 0702238-90.2021.8.07.0018 LAUDO UISS. Laudo 23060513013055800000148079343 161007969 Certidão Certidão 23060513013033900000148079341 161286612 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060700263344500000148325153 163659741 Manifestação. Petição 23062911100017000000150427204 163659743 23.06.27 - concordancia pericia Petição 23062911100029400000150427206 166025248 Certidão Certidão 23072017263426700000152512484 166025250 0702238-90.2021.8.07.0018 Mensagem Perita Dra Luana Inacia Documento de Comprovação 23072017263477700000152515736 166034132 Decisão Decisão 23072510320197800000152522026 166034132 Decisão Decisão 23072510320197800000152522026 166399639 Certidão Certidão 23072514040199600000152851596 166399641 0702238-90.2021.8.07.0018 - dados bancários Anexo 23072514040222800000152851598 166653132 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072700272087400000153073908 167423890 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23080219525932900000153753569 167423891 Comprovante Certidão 23080219530087900000153753570 167505113 Certidão Certidão 23080314490418400000153825074 167505113 Certidão Certidão 23080314490418400000153825074 167506477 Decisão Decisão 23080418141930100000153826865 167506477 Decisão Decisão 23080418141930100000153826865 167930867 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080801523003000000154203808 168716540 Certidão Certidão 23081519100372200000154900615 168716542 0702238-90.2021.8.07.0018 manifestação perita Luana Inacia requerendo imediata expedicao de alvara Documento de Comprovação 23081519100429700000154900616 168771772 Decisão Decisão 23082113361224100000154952005 168771772 Decisão Decisão 23082113361224100000154952005 169518476 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23082219421818300000155611197 169515732 Comprovante Certidão 23082219421961300000155610810 169542212 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082302572899800000155632903 171080681 Petições diversas Petição 23090517050200000000156996921 171080682 Resposta de Ofício Outros Documentos 23090517050200000000156996922 171158959 Certidão Certidão 23090611471369900000157066507 171151184 Decisão Decisão 23090815332112200000157059524 171151184 Decisão Decisão 23090815332112200000157059524 171603226 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091200584784300000157460787 172923926 Sentença Sentença 23092217363228200000158629534 172923926 Sentença Sentença 23092217363228200000158629534 173184950 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092603104691200000158869291 178909141 Certidão Certidão 23112204431957800000163928378 193247262 Certidão Certidão 23112316440200000000176705090 193247263 Certidão Certidão 23112317151100000000176705091 193247264 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23120417372200000000176705092 193247265 Certidão Certidão 23121304044000000000176705093 193247266 Certidão Certidão 23121502152600000000176705094 193247267 Certidão de julgamento Certidão 24020816585700000000176705095 193247269 Voto do Magistrado Voto 24020914404900000000176705097 193247271 Relatório Relatório 24020914404900000000176705099 193247268 Acórdão Acórdão 24020914404900000000176705096 193247270 Ementa Ementa 24020914404900000000176705098 193247272 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24021702162200000000176705100 193247273 Certidão Certidão 24041510220000000000176705101 193247274 Certidão Certidão 24041510222900000000176705102 193294115 Certidão Certidão 24041514454103300000176743429 193294115 Certidão Certidão 24041514454103300000176743429 193570733 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041702535240200000176989724 196278402 Certidão Certidão 24051008113999300000179390386 196278403 Certidão Certidão 24051008125013800000179390387 196723420 Petição - Cumprimento de Sentença Petição 24052017071548400000179783332 197380653 1. Ficha Financeira 2023 Documento de Comprovação 24052017071679100000180365433 197380654 2. Ficha Financeira 2024 Documento de Comprovação 24052017071753300000180365434 197380656 3. Cumprimento de sentença - Adicional Insalubridade_ Documento de Comprovação 24052017071913000000180369336 197380657 3.1 Atualização monetária - adicional de insalubridade Documento de Comprovação 24052017071981500000180369337 197380658 4. Custas e Honorários Periciais Documento de Comprovação 24052017072036300000180369338 197380659 4.1 Atualização despesas e honorários periciais Documento de Comprovação 24052017072191100000180369339 197380660 5. Valores consolidados Documento de Comprovação 24052017072372100000180369340 197380666 6. Contrato_ Contrato 24052017072511800000180369346 197380668 7. guia Guia 24052017072706500000180369348 197380670 8. comprovante de pagamento Comprovante 24052017072874100000180369350 197545642 Decisão Decisão 24052116355591600000180488602 197545642 Decisão Decisão 24052116355591600000180488602 197770029 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052303053031600000180714120 200531653 Petição Petição 24061713062097000000183191321 200531657 1. Contracheque Maio Documento de Comprovação 24061713062174800000183191325 200722464 Despacho Despacho 24062017553687800000183364202 200722464 Despacho Despacho 24062017553687800000183364202 201533163 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062403330495700000184103954 204185240 Cumprimento de Sentença Petição 24071518372182000000186466582 204185243 1. JUNHO.Contracheque Documento de Comprovação 24071518372366600000186466584 204185244 2. Ficha Financeira 2023 Documento de Comprovação 24071518372472800000186466585 204187995 2.1 Fichas Financeiras 2024 Documento de Comprovação 24071518372641800000186468986 204187996 3. Cumprimento de sentença - Adicional Insalubridade - Página2 (1) Documento de Comprovação 24071518372775800000186468987 204187997 3.1 Planilha Atualizada projefweb--vinicio-luis-silva-oliveira- (1) Documento de Comprovação 24071518372937600000186468988 204187998 4. Custas e Honorarios Periciais Documento de Comprovação 24071518373054400000186468989 204187999 4.1 calculo Documento de Comprovação 24071518373179600000186468990 204188001 5. Cumprimento de sentença - Adicional Insalubridade - Página1 (2) Documento de Comprovação 24071518373301300000186468992 204188002 6. Contrato_ Documento de Comprovação 24071518373409800000186468993 204188003 7. guia de custas complementares Guia 24071518373623400000186468994 204188004 8. comprovante pagamento custas complementares Comprovante de Pagamento de Custas 24071518373793000000186468995 204232346 Decisão Decisão 24071617554986500000186508623 204232346 Decisão Decisão 24071617554986500000186508623 204534213 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071803452901800000186777454 210155771 Petições diversas Petição 24090521333800000000191752608 210174418 Certidão Certidão 24090608133906500000191770605 210174418 Certidão Certidão 24090608133906500000191770605 213322453 Impugnação à execução/cumprimento de sentença Impugnação 24100316115300000000194562280 213322454 Cálculos Outros Documentos 24100316115300000000194562281 213322455 Despacho do Cálculo Outros Documentos 24100316115300000000194562282 213574476 Certidão Certidão 24100710230656700000194787013 213574476 Certidão Certidão 24100710230656700000194787013 213574476 Certidão Certidão 24100710230656700000194787013 213869174 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100902291917500000195046865 213869720 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100902291996700000195047411 216480430 Manifestação à Impugnação Petição 24110413134040800000197364706 217122251 Despacho Decisão 24111119400618200000197931637 217122251 Decisão Decisão 24111119400618200000197931637 217532516 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24111302200366700000198288157 219634167 Petições diversas Petição 24120319005000000000200120670 219634168 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24120319005000000000200120671 220172489 Petição Petição 24120913100652300000200599930 220172491 1. Contracheque novembro Documento de Comprovação 24120913100744700000200599931 220362696 Despacho Despacho 24121016082615300000200762548 220362696 Despacho Despacho 24121016082615300000200762548 222133697 Petições diversas Petição 25010718485300000000202339888 222133698 Resposta de Ofício Outros Documentos 25010718485300000000202339889 222149533 Certidão Certidão 25010805401826800000202353968 222149533 Certidão Certidão 25010805401826800000202353968 223687603 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012702331529600000203682844 224689262 Petição Petição 25020415175600600000204571834 224861386 Decisão Decisão 25020516224636800000204677863 224861386 Decisão Decisão 25020516224636800000204677863 225076512 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25020702210737400000204917803 226213168 Petição Petição 25021715193092100000205924554 226335578 Decisão Decisão 25021819144408400000206031444 226335578 Decisão Decisão 25021819144408400000206031444 226641211 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022002234529300000206300602 229474374 Petição Petição 25031816022513100000208822113 229474376 1. Contracheque - novembro Documento de Comprovação 25031816022753800000208822115 229474377 2. Ficha Financeira 2023 Documento de Comprovação 25031816022893300000208822116 229474378 2.1 Fichas Financeiras 2024 Documento de Comprovação 25031816023000400000208822117 229474379 3. Cumprimento de sentença - Adicional Insalubridade - Página2 (1) Documento de Comprovação 25031816023112600000208822118 229474380 3.1 projefweb--vinicio-luis-silva-oliveira- Documento de Comprovação 25031816023291900000208822119 229474381 4. Cumprimento de sentença -Custas e Honorários Periciais Documento de Comprovação 25031816023436100000208822120 229474385 4.1 Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 25031816023631900000208822124 229474382 5. Cumprimento de sentença - Adicional Insalubridade - Página1 Documento de Comprovação 25031816023771000000208822121 229474383 6. Contrato_ Documento de Comprovação 25031816023918500000208822122 229678435 Decisão Decisão 25032115540016900000209003069 229678435 Decisão Decisão 25032115540016900000209003069 230409578 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032602292799900000209647419 232264958 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25040916230842400000211286771 233039831 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25041616274013500000211984846 233039832 Doc 01 - Guia e Comprovante custas complementar Guia 25041616274096900000211984847 233039833 COMPROVANTE_PICPAY_BLF_28-03-2025-11-58-33 Comprovante de Pagamento de Custas 25041616274173900000211984848
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702238-90.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VINICIO LUIS SILVA OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por VINICIO LUIS SILVA OLIVEIRA, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Em síntese, o autor, ocupante do cargo de agente socioeducativo, lotado na Unidade de Internação de Santa Maria, requereu a fixação de adicional de insalubridade no grau máximo. Fez referência ao decidido na ação coletiva n. 2015.01.1.071871-8 (0017640-68.2015.8.07.0018), que, segundo ele, reconheceu o direito dos ocupantes do cargo de agente socioeducativo ao adicional de insalubridade, desde que realizados laudos periciais individualizados, capazes de demonstrar as condições laborais. Solicitou a condenação do réu a implementar o adicional de insalubridade no grau máximo, bem como a efetuar o pagamento do referido adicional a contar da data da emissão do laudo pericial. Acostou documentos. Houve declínio de competência para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 88348340). A parte autora requereu a manutenção do feito neste Juízo, ID 89349916. O Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública recebeu a inicial e deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, ID 89347629. O Distrito Federal apresentou contestação, na qual sustentou a ocorrência da prescrição e a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, requereu a improcedência do pedido por ausência dos requisitos necessários a demonstrar o desempenho de atividade insalubre por meio de laudo específico. Sustentou, ainda, que há necessidade de inclusão da atividade desempenhada pelo autor no rol de atividades insalubres do Ministério do Trabalho (ID 93732730). Réplica ao ID 96162916, na qual refutou as alegações do DF e reiterou os termos da inicial, requerendo a produção de prova pericial. O Juízo do 1º Juizado Especial suscitou conflito negativo de competência, ID 96213124. Este Juízo foi declarado competente para processar e julgar o feito, ID 103882120. Em decisão de ID 107523388, houve revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Custas recolhidas, ID 109984393. Em 09/12/2021, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi deferido o pedido de produção de prova pericial (ID 110877319). O laudo pericial foi acostado ao ID 161007971. A parte autora manifestou concordância quanto ao laudo (ID 163659743). Intimado, o DF deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação, ID 167505108. O laudo foi homologado ao ID 167506477. O DF apresentou manifestação ao ID 171080681. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. De início, rejeito a tese de ocorrência de prescrição, porquanto o autor restringiu o pedido de pagamento de valores retroativos relativos ao adicional de insalubridade à data de emissão do laudo produzido neste feito. Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Passo, pois, ao exame do mérito. Ao que se apura a parte autora, ocupante do cargo de Agente Socioeducativo, pretende a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que desempenha atividades que justificam o recebimento do acréscimo legal. Com efeito, o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988 prevê o pagamento de adicional de insalubridade na forma da lei. No âmbito distrital, o adicional está previsto no art. 79 e seguintes da Lei Complementar 840/2011, nos seguintes termos: Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 80. Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 81. Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 82. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses. Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; II – dez por cento, no caso de periculosidade. § 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento. § 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento. [Grifei] Por sua vez, o Decreto 32.547/2010, regulamentou a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação de trabalho com raio X e radiação ionizante, estabelecendo, entre outras normas, a necessidade de realização de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos. Do exposto, verifica-se que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova, de maneira técnica e inequívoca, o efetivo desempenho das atividades em condições insalubres descritas na NR 15 Anexo 14. Nesse sentido, aliás, o posicionamento do STJ fixado no incidente de uniformização de jurisprudência, nos seguintes termos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/04/2018) [Sem grifo na origem] No caso dos autos, foi deferida a produção de prova pericial e, consequentemente, foi produzido laudo específico individualizado no local de trabalho, tendo a Perita nomeada reconhecido que o requerente trabalha em ambiente insalubre que justifica o pagamento do adicional respectivo. Nesse sentido, a I. Perita assentou que:
Ante o exposto, concluio que a função desempenhada pelo Requerente, nas instalações do Requerido, foi caracterizada como insalubre em grau máximo por trabalhos ou operações em contato com pacientes ou material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias e ambulatórios. (ID 161007971 – Pág. 13) É de se ver que o autor tem contato permanente ou habitual com agentes insalubres, o que atrai a percepção do referido adicional. De outro lado, embora o laudo tenha especificado que o grau de insalubridade na hipótese é devido em grau máximo, entendo que os elementos constantes dos autos não justificam a fixação nesse patamar, mas sim em grau médio. Isso porque as atribuições do autor descritas pela Especialista nomeada pelo Juízo não se enquadram no rol de atividades que envolvem exposição permanente a agentes biológicos que justificam a insalubridade em grau máximo. Ressalte-se que o Anexo 14 da NR 15 do MTE distingue a insalubridade em grau máximo e médio nos seguintes termos: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Mencione-se, ainda, que o rol de agentes nocivos descritos na referida Resolução não é taxativo, uma vez que podem existir outros agentes insalubres em locais outros e não somente em hospitais, laboratórios e ambientes correlatos enumerados no citado normativo porquanto a nocividade está relacionada à atividade desempenhada, e não propriamente ao local. Nesse sentido, o entendimento adotado pelo TJDFT, in verbis: (...) 5. Embora o Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) estabeleça que o contato com agentes biológicos ocorre em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, este rol não é taxativo, porque o contato constantemente com os mais diversos agentes biológicos agressivos a saúde pode perfeitamente ocorrer em outros locais. (...) (Acórdão 1277867, Data de Julgamento: 26/08/2020, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 10/09/2020) Dito isso, observo que a I. Perita afirmou que o adicional deve ser fixado no grau máximo, porquanto existe o contato com esgoto (caixa passagem e a própria caixa de esgoto), mesmo que não com tanta frequência nesses locais, mas como executa atividades nos seus plantões, como a revista no quarto, onde revista o banheiro, sem os devidos EPI’s, fica em contato material infectocontagiosa, proveniente da urina e fezes do interno, bem como o recolhimento dos sacos de lixo até o local de descarte, dessa forma caracterizando o grau máximo de insalubridade, e como não esterilização do local, pertences, há o grau máximo. Entendo, contudo, que o só fato de o autor vistoriar o lixo ou as instalações de infraestrutura é situação bem diferente do contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), que estão incluídas na portaria regulamentadora. Entendimento contrário levaria à equiparação da situação do autor, que tem contato apenas com vaso sanitário e tubulações de esgoto menores, a daquelas pessoas que trabalham em galeria de esgoto e tanques de decantação para tratamento e que efetivamente fazem jus a uma máxima remuneração pelo trabalho desempenhado. As próprias fotos acostadas ao laudo revelam o contato do autor com tubulações de esgoto superficiais. Logo, não há se falar em pagamento de adicional no grau máximo. Aliás, sobre o tema o TJDFT já se posicionou no seguinte sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE SOCIOEDUCATIVO - LAUDO TÉCNICO - REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO - AGENTES NOCIVOS - GRAU MÉDIO - BENEFÍCIO - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO - DATA DO LAUDO - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Em sendo possível extrair das razões recursais a impugnação à sentença recorrida, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso fundada na não observância do princípio da dialeticidade. 2. Da interpretação conjugada das normas inscritas nos artigos 79 e 83 da LC 840/11 e 3º Decreto Distrital 32.547/10, decorre que o servidor público do Distrito Federal ?que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade?, nos percentuais de 5%, 10% ou 20%, sendo a caracterização da atividade nociva ?definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos?. 3. Não obstante a percepção do adicional de insalubridade pressuponha a realização de perícia individualizada nos locais de trabalho, bem como a elaboração do correspondente laudo técnico, destinado a constatar a existência de exposição habitual a agentes nocivos, observadas as disposições contidas no Anexo 14 da Resolução Normativa 15, aprovada pela Portaria Ministerial 3.214/78 - MTE, o rol aprovado pelo Ministério do Trabalho não é taxativo, tampouco configura analogia ou interpretação extensiva indevidas a prevalência das reais condições de trabalho, tendo em vista que o contato com agentes biológicos nocivos à saúde pode ocorrer em locais outros que não somente em hospitais e ambientes correlatos. 4. Reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade, o termo inicial do pagamento do benefício remuneratório é a data do laudo técnico por meio do qual o perito reconhece a submissão a agentes nocivos. 5. A atividade desempenhada pelos agentes socioseducativos não corresponde ao grau máximo de insalubridade em face da ausência de habitualidade do contato com internos doentes, isolados, portadores de doenças infectocontagiosas. Por outro lado, as atividades permanentes de procedimentos de segurança relacionados às revistas pessoais, intervenção em conflitos e deslocamento dos internos, manipulação de objetos íntimos não esterilizados, como lâminas de barbear, são equiparáveis ao grau médio de insalubridade. 6. Recursos desprovidos. (Acórdão 1352029, Data de Julgamento: 07/07/2021, Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 22/07/2021) ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. UNIDADE DE ATENDIMENTO INICIAL. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. CONDIÇÕES INSALUBRES. ANALOGIA. NÃO ENQUADRAMENTO NORMA REGULAMENTADORA Nº 15. 1. A Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, acerca da Segurança e Medicina do Trabalho, relaciona em sua NR 15 as hipóteses de atividades e operações insalubres, bem como descreve os casos de concessão de insalubridade no grau máximo (20%) e no grau médio (10%). 1.1. Faz jus ao recebimento de insalubridade no grau máximo aquele que exerce trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. 2. No caso concreto, o servidor, ocupante de cargo de Agente Socioeducativo e alocado na Unidade de Atendimento Inicial - UAI, realiza atividades de guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, dentre as quais se incluem: a) receber adolescentes em flagrante delito; b) realizar revistas gerais e íntima em todos os adolescentes; c) realizar revistas nos alojamentos, inclusive em colchões, roupas, vaso sanitário, etc. e d) realizar sempre que necessário, procedimentos de urgência, na forma de primeiros socorros. 3. Diante desse quadro, as atividades do apelante não podem ser enquadradas na insalubridade de grau máximo, uma vez que ficou constado que o autor não está exposto a riscos ocupacionais em virtude do contato direto e permanente com agentes infectocontagiosos durante o exercício de sua função, nos termos do anexo 14 da NR- 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3.1. As atividades descritas, mesmo que envolvam contato eventual com menores doentes, não se equiparam, ainda que por analogia, à atividade desenvolvida por aqueles que trabalham de forma permanente em contato com pacientes que se encontram em isolamento justamente por estarem diagnosticados por doenças infectocontagiosas. 4. Mostra-se idônea a perícia elaborada por servidores do réu quando a descrição das atividades exercidas pelo autor constante do LTCAT não diverge daquela constante do laudo pericial apresentado pelo autor (prova emprestada), conferindo maior credibilidade ao documento apresentado pelo réu. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. (Acórdão 1170566, Data de Julgamento: 08/05/2019, Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 20/05/2019) Assim, entendo devido o acolhimento parcial dos pedidos autorais para reconhecer o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau médio, fixando, como termo inicial, a data do laudo judicial, consoante entendimento firmado pelo STJ no já citado PUIL 413/RS.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para, em consequência, reconhecer o direito do autor ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, bem como condenar o DISTRITO FEDERAL a implementar no contracheque do requerente o referido benefício até a cessação dos motivos que justifiquem o pagamento, bem como a pagar os valores retroativos, devidos desde 19/04/2023, a esse título, cujos valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC na forma trazida pela EC 113/2021. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o preceito da causalidade e a sucumbência mínima do requerente, condeno o réu a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante artigos 85, § 2º e 86 do CPC/15. Deverá ainda o ente público ressarcir as custas e honorários periciais adiantados pelo autor. Sentença submetida a reexame necessário (art. 496 do Novo Código de Processo Civil) e registrada eletronicamente nesta data. Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 17:06:39. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb