Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702051-87.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DERIVALDO DIAS VIEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, requerido pelo DISTRITO FEDERAL em face de DERIVALDO DIAS VIEIRA LIMA referente aos honorários advocatícios. Em 20/06/2024, a decisão ID 201126957 (I) suspendeu o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, em face da inércia da parte credora em indicar bens do devedor passíveis de penhora; (II) determinou a expedição da certidão de crédito. Ato contínuo, a Secretaria certificou o transcurso do referido prazo ID 242321217. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o marco inicial da suspensão do feito se deu anteriormente, por força da decisão de ID 114772182, datada de 08/02/2022. 1 _ Assim, impõe-se a retificação da decisão de ID 201126957, nos seguintes termos: 1.1 _ Torno sem efeito os itens 1 a 3 da decisão de ID 201126957, por ausência de respaldo cronológico, diante de já haver suspensão anterior regularmente decretada. 2 _ Reconheço que o prazo de suspensão de 01 (um) ano teve início em 08/02/2022, conforme decisão de ID 114772182, com término em 08/02/2023. 3 _ Iniciado o prazo da prescrição intercorrente em 09/02/2023, seu termo final dar-se-á em 09/02/2028, nos termos do art. 206, § 5º, II, do Código Civil. 4 _ Retornem os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. 5 _ Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC 6 _ Reitero que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). 7 _ Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.