Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703720-22.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA MORAIS RIBEIRO
EXECUTADO: LUIS FELIPE PEREIRA DANIEL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a realização de nova pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”). O pedido não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, já foram efetivadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas, ressalvada constrição de valor ínfimo, posteriormente desbloqueado, por absoluta insuficiência para caracterizar penhora útil (ID 201140495). A funcionalidade denominada “teimosinha”, que autoriza a reiteração automática e programada de bloqueios, constitui medida excepcional, cuja adoção deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, não se prestando à realização indefinida e indiscriminada de diligências sem a demonstração de fato novo ou alteração na situação econômica do executado. Não se admite a transferência integral ao Poder Judiciário do ônus de localizar ativos do devedor, incumbência que permanece atribuída à parte credora, sob pena de esvaziamento do princípio da cooperação processual e comprometimento da racionalidade da atividade jurisdicional. No caso concreto, não foram trazidos elementos novos aptos a justificar a reiteração automática de ordens de bloqueio, sobretudo diante do histórico recente de diligências negativas e da inexistência de indícios concretos de modificação da capacidade patrimonial do executado. Assim, ausente justa causa para a reiteração programada de bloqueios, impõe-se o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”). Publique-se. Intime-se. Retornem os autos ao arquivo, onde deverão permanecer até 25/07/2031. Paranoá/DF, 14 de abril de 2026 13:00:52. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito