Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703704-63.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS
EXECUTADO: ANTONIO LUIZ BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de processo de execução relativamente às partes identificados em epígrafe. Após constatado o falecimento da parte executada, a parte exequente foi regularmente intimada a proceder à substituição processual mediante indicação do inventariante do espólio ou dos sucessores do devedor, conforme se vê da decisão de sobrestamento proferida em ID: 172976716. Em sua resposta, a parte exequente juntou a petição do ID: 196635319 afirmando, em síntese, que "desconhece acerca do espólio referente ao executado". Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho adiante. Verifico que a ausência de estabilização do polo passivo impede o prosseguimento do processo, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, culminando com sua extinção sem resolução do mérito. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos paradigmáticos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NÃO EFETIVADA. FALECIMENTO DO REQUERIDO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC/2015. 2. Há duas decisões oportunizando ao autor que providenciasse a regularização do polo passivo da demanda, dando prazo de 60 (sessenta) dias e de 15 (quinze) dias, tempo mais que suficiente para o cumprimento do necessário. 3. A obrigação de promover às diligências necessárias e úteis à correta qualificação do requerido é do requerente e, ocorrendo óbito do réu, antes da citação, a inicial deve ser emendada para regularizar o polo passivo a fim de que o espólio seja o sujeito passivo da relação jurídico-processual, nos termos dos arts. 329, I, e 75, VII c/c 796, todos do CPC. 4. Não cumprida a determinação de sanar vício relacionado à capacidade processual ou à regularização da representação da parte, sendo responsabilidade do autor, extingue-se o processo, nos termos do art. 76, §1.º, I, do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão (TJDFT. Acórdão 1600803, 07030123520218070014, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 27.7.2022, publicado no DJe: 15.8.2022). APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. CABIMENTO. 1. A inércia do autor em promover a regularização do polo passivo após o falecimento do réu obsta o regular prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). 2. A tarefa de empreender diligências para promover a regularização do polo passivo compete ao credor, que deverá atender as determinações do juízo no prazo assinalado e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual. 3. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei, do contrário, a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional ficariam prejudicadas. 4. A inobservância de determinação judicial, mesmo após a regular intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo e conduz à extinção, sem resolução do mérito. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1781881, 07198392320228070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2023, publicado no DJe: 21.11.2023). Por todos esses fundamentos, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC/2015. A parte exequente arcará com as custas processuais finais. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, posto que a relação processual não foi completada. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 20 de junho de 2024 19:00:38. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.