Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703954-84.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PAULO RIBEIRO MONTEIRO DE BARROS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 19:13:37. ASSINADO ELETRONICAMENTE
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 19:14
Remessa
10/03/2025, 17:21
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:39
Remessa (em diligência)
10/02/2025, 16:35
Documento (Certidão)
10/02/2025, 16:34
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:28
Publicação
05/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703954-84.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: PAULO RIBEIRO MONTEIRO DE BARROS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o contido na Certidão de Id 219342117,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) defiro o requerimento formulado no Id 218230378. Desta forma, promova-se a transferência do valor depositado pelo IADES, no Id 215476186, para a conta bancária informada no Id 215611968. Feito, promova-se a baixa do IADES do polo passivo do processo, uma vez que a obrigação de pagar a ele atribuída restou suficientemente cumprida. Quanto à obrigação de pagar atribuída ao Distrito Federal, considerando-se o decurso do prazo sem apresentação de impugnação, expeça-se a respectiva RPV e, após, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio do importe via SISBAJUD. Efetivado o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2024 13:13:55. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703954-84.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: PAULO RIBEIRO MONTEIRO DE BARROS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o contido na Certidão de Id 219342117,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) defiro o requerimento formulado no Id 218230378. Desta forma, promova-se a transferência do valor depositado pelo IADES, no Id 215476186, para a conta bancária informada no Id 215611968. Feito, promova-se a baixa do IADES do polo passivo do processo, uma vez que a obrigação de pagar a ele atribuída restou suficientemente cumprida. Quanto à obrigação de pagar atribuída ao Distrito Federal, considerando-se o decurso do prazo sem apresentação de impugnação, expeça-se a respectiva RPV e, após, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio do importe via SISBAJUD. Efetivado o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2024 13:13:55. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
04/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2024, 20:20
Documento
02/12/2024, 20:20
Documento (Certidão)
02/12/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 14:17
Recebimento
02/12/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:13
deferimento
02/12/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
30/11/2024, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2024, 11:23
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:31
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 12:54
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:35
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:26
Publicação
30/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703954-84.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: PAULO RIBEIRO MONTEIRO DE BARROS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, aguarde-se o prazo reservado as partes para se manifestarem acerca da decisão de ID 213316679. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 14:24:03. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:51
Outras Decisões
25/10/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:30
Documento (Certidão)
23/10/2024, 03:03
Publicação
08/10/2024, 02:23
Publicação
08/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703954-84.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: PAULO RIBEIRO MONTEIRO DE BARROS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a parte exequente apresentou pedido para retificar a inicial apresentada (Id 213136818), sendo assim, nos termos do art. 329, do CPC, aos executados para que, no prazo de 15 dias, se manifestem. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 16:04:00. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/10/2024, 00:00
Recebimento
03/10/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:52
Outras Decisões
03/10/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:07
Publicação
30/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:31
Publicação
27/09/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703954-84.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: PAULO RIBEIRO MONTEIRO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Anote-se e comunique-se. Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 14.616,53 (quatorze mil seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos). Intime(m)-se o Distrito Federal e o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ). Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso. Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses). Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito. Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente. Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:47:22. Assinado digitalmente, nesta data.
27/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703954-84.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: PAULO RIBEIRO MONTEIRO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Anote-se e comunique-se. Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 14.616,53 (quatorze mil seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos). Intime(m)-se o Distrito Federal e o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ). Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso. Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses). Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito. Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente. Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:47:22. Assinado digitalmente, nesta data.
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:33
Recebimento
24/09/2024, 18:50
Outras Decisões
24/09/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 00:47
Publicação
09/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703954-84.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: PAULO RIBEIRO MONTEIRO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes, considerando tratar-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, retifiquem-se o polo ativo para indicar as credoras. Retifiquem-se ainda, o valor da causa, eis que esse deve corresponder ao conteúdo econômico perseguido na demanda. E, apresentem planilha detalhada do débito, atentando-se que foi fixado 50% para cada um dos devedores. Prazo: 15 dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:51:27. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
06/09/2024, 00:00
Recebimento
04/09/2024, 15:17
Outras Decisões
04/09/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 11:58
Desarquivamento
03/09/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:16
Definitivo
12/08/2024, 11:31
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:37
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:09
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:09
Publicação
19/07/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:30
Publicação
18/07/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703954-84.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: PAULO RIBEIRO MONTEIRO DE BARROS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de Id 204149623, declaro satisfeita a obrigação de fazer. Sendo assim, dê-se baixa e arquive-se os autos com as devidas cautelas. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:29:35. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703954-84.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PAULO RIBEIRO MONTEIRO DE BARROS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 204010994 e ss. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e da r. decisão de ID 201990766, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem por cumprida a obrigação de fazer. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 13:49:47. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:15
Recebimento
16/07/2024, 16:03
Outras Decisões
16/07/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 19:03
Evolução da Classe Processual
26/06/2024, 16:41
Recebimento
26/06/2024, 16:15
Outras Decisões
26/06/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 23:12
Publicação
25/06/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: PAULO RIBEIRO MONTEIRO DE BARROS
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL e o IADES juntaram petições aos autos no IDS precedentes. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 17:35:48. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703954-84.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:40
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:26
Publicação
02/05/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 03:03
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703954-84.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: PAULO RIBEIRO MONTEIRO DE BARROS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.432.298/0001-25); MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO (CPF: 029.904.551-08); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed. Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, LOTE 5, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por PAULO RIBEIRO MONTEIRO DE BARROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e IADES, no qual pretende seja o réu compelido a dar cumprimento a obrigação de fazer observada no bojo dos presentes autos. Anote-se e comunique-se. Diante disso, intime-se a(o) ré(u) a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00. Atente-se o(a) devedor(a) que o descumprimento injustificado da presente determinação implicará na incidência das penas relativas à litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º do CPC). Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 11:34:18. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 155690287 Petição Inicial Petição Inicial 23041700150916800000143354741 155690289 Declaração Escolar Documento de Comprovação 23041700182000500000143354743 155690290 Procuração Procuração/Substabelecimento 23041700191290100000143354744 155690292 Declaração HIP Declaração de Hipossuficiência 23041700224337900000143354746 155690293 RG Documento de Identificação 23041700195919100000143354747 155691295 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23041700210511200000143354749 155691296 LAUDO DIGITAL - PAULO RIBEIRO MONTEIRO DE BARROS Laudo 23041700235919900000143354750 155691297 LAUDO TEA Paulo Ribeiro Monteiro de Barros Laudo 23041700245593100000143354751 155691298 Parecer Biopsicossocial Paulo Ribeiro Laudo 23041700253907300000143354752 155691299 Indeferimento PCD Iades Avaliação Biopsicossocial Documento de Comprovação 23041700262947700000143354753 155691301 Aprovação PCD Concurso Auditor de Atividades Urbanas Documento de Comprovação 23041700271736600000143354755 155691302 Aprovação Definitivo PCD Concurso Auditor de Atividades Urbanas Documento de Comprovação 23041700274873500000143354756 155691304 Edital (Concurso em que foi aprovado na avaliação biopsicossocial) de Auditor de Atividades Urbanas Documento de Comprovação 23041700283761700000143354758 155691306 Reprovação PCD Concurso PPGG Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental Documento de Comprovação 23041700291872200000143354760 155691305 Edital Normativo n 01 2022 PPGG Documento de Comprovação 23041700295274300000143354759 155691308 Edital n 02 2022 PPGG retificação Documento de Comprovação 23041700304816600000143354762 155691310 Edital n 03 2022 PPGG retificação após impugnação Documento de Comprovação 23041700322864900000143354764 155691313 Edital n 04 PPGG Retificação Documento de Comprovação 23041700334422300000143354767 155691314 Edital n 05 PPGG Retificação Documento de Comprovação 23041700343190300000143354768 155691315 Edital n 06 PPGG Retificação Documento de Comprovação 23041700361070100000143354769 155792408 Decisão Decisão 23041717483516000000143446139 155792408 Decisão Decisão 23041717483516000000143446139 155980726 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23041820300921500000143611644 155980727 Guia de Custas Documento de Comprovação 23041820300940000000143611645 155980729 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23041820300956000000143611647 155994040 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041900331142300000143622129 156225098 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23042016124408600000143822954 156225101 Decisão Decisão 23042016495572700000143822956 156225101 Decisão Decisão 23042016495572700000143822956 156236512 Certidão Certidão 23042017013405200000143835632 156241901 Mandado Mandado 23042017203822600000143841952 156241901 Mandado Mandado 23042017203822600000143841952 156243825 Mandado Mandado 23042017275716300000143843305 156243825 Mandado Mandado 23042017275716300000143843305 156504078 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042501175085200000144078437 156603506 Diligência Diligência 23042516575765600000144163462 156694594 Certidão Certidão 23042613064665400000144245223 157029472 Diligência Diligência 23042815490794700000144542542 157198172 Certidão Certidão 23050214092622300000144692324 157198172 Certidão Certidão 23050214092622300000144692324 157437550 Petição Petição 23050318424511200000144901834 157668674 Petição Petição 23050514463556300000145111990 158839076 Decisão Decisão 23051616415650600000146151346 158839076 Decisão Decisão 23051616415650600000146151346 159052633 Contestação Contestação 23051721163172300000146338659 159052635 0703954-84.2023.8.07.0018-1683134598743-48962-certidao - PAULO RIBEIRO MONTEIRO DE BARROS Documento de Comprovação 23051721163231100000146338661 159052636 PAULO RIBEIRO MONTEIRO DE BARROS - PPGG (1) avaliação Documento de Comprovação 23051721163250900000146338662 159052637 Ata de Posse - Presidente 2017 Documento de Comprovação 23051721163277100000146338663 159052638 Estatuto Social do IADES Documento de Comprovação 23051721163298900000146338664 159052640 PROC IADES 2023 Maria de Fatima e Eliza Brazil Procuração/Substabelecimento 23051721163362200000146338666 159064074 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051800340722800000146350040 159081188 Petição Petição 23051810183619800000146365839 159081191 20230517185933857 Documento de Comprovação 23051810183632300000146365842 159344573 Certidão Certidão 23051919202678100000146597853 159344573 Certidão Certidão 23051919202678100000146597853 159560077 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052300563892000000146788881 159830490 Contestação Contestação 23052417392100000000147031163 159830491 Despacho do Cálculo Outros Documentos 23052417392100000000147031164 159830492 Resposta de Ofício Outros Documentos 23052417392100000000147031165 159830493 Resposta de Ofício Outros Documentos 23052417392100000000147031166 160039130 Certidão Certidão 23052610533630100000147216319 160039130 Certidão Certidão 23052610533630100000147216319 160348835 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23053000351191300000147495401 162530471 Réplica Réplica 23061922595732800000149426207 162530472 Carteirinha Ciptea Documento de Comprovação 23061922595761700000149426208 162615994 Certidão Certidão 23062015403472200000149503026 162615994 Certidão Certidão 23062015403472200000149503026 162838611 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062200304463400000149696331 165394501 Certidão Certidão 23071415343240900000151959093 166452651 Decisão Decisão 23072517243556500000152896788 166452651 Decisão Decisão 23072517243556500000152896788 162967875 Petição Petição 23072518364352700000149813203 166658311 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072700362698400000153077848 168526859 Petições diversas Petição 23081416403900000000154734311 168624084 Certidão Certidão 23081512495257900000154819815 168644850 Petição Petição 23081515332767000000154834875 168660798 Cartão - Pessoa Deficiência Documento de Comprovação 23081515332810100000154851256 168628657 Sentença Sentença 23082416245729900000154822778 168628657 Sentença Sentença 23082416245729900000154822778 169995636 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082802525481900000156034527 171487311 Petições diversas Petição 23091112383100000000157357748 172873203 Certidão Certidão 23092213410619200000158591073 172873203 Certidão Certidão 23092213410619200000158591073 173176983 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092602571699400000158861324 175492750 Contrarrazões Contrarrazões 23101812263549300000160912327 175562425 Contrarrazões Contrarrazões 23101817245235400000160974748 175633520 Certidão Certidão 23101911435706600000161037075 193639379 Certidão Certidão 23102411114800000000177052495 193639380 Certidão Certidão 23102412111500000000177052496 193639382 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23120516052000000000177052498 193639383 Certidão Certidão 23121403070600000000177052499 193639384 Certidão Certidão 23121602154000000000177052500 193639385 Certidão Certidão 23121602154100000000177052501 193639386 Certidão de julgamento Certidão 24020919285900000000177052502 193639388 Ementa Ementa 24022015270500000000177052504 193639389 Voto do Magistrado Voto 24022015270500000000177052505 193639387 Acórdão Acórdão 24022015270500000000177052503 193639390 Relatório Relatório 24022015270500000000177052506 193639391 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24022202191200000000177052507 193639392 Certidão Certidão 24041715034400000000177052508 193639393 Certidão Certidão 24041715043400000000177052509 193671839 Certidão Certidão 24041716521993200000177079572 193671839 Certidão Certidão 24041716521993200000177079572 193898688 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041903163304400000177281679 194897370 Petição Petição 24042621521821800000178166941 194897375 Documento de Comprovação - Colocação do Autor Vagas PCD Documento de Comprovação 24042621521887400000178166946 194897371 Documento de Comprovação - DODF_VOLUME-01 (pg-1) Documento de Comprovação 24042621521928300000178166942 194897372 Documento de Comprovação - DODF_VOLUME-02 (pg-3) Documento de Comprovação 24042621522011200000178166943 194897373 Documento de Comprovação - DODF_VOLUME-03 (pg-5) Documento de Comprovação 24042621522111800000178166944 194897374 Documento de Comprovação - DODF_VOLUME-04 (pg-7) Documento de Comprovação 24042621522210600000178166945
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:42
Recebimento
29/04/2024, 13:01
Outras Decisões
29/04/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
27/04/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 21:52
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:24
Publicação
22/04/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0703954-84.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PAULO RIBEIRO MONTEIRO DE BARROS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 16:49:11. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 16:52
Recebimento
17/04/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EDITAL. ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Constatando-se que o apelante requereu a produção de prova pericial em sua contestação, não se verifica inovação recursal ao tratar do mesmo tema em seu recurso, pois incide o efeito devolutivo em profundidade, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. Sobrevindo na decisão saneadora especificação dos meios de prova admitidos e permanecendo a parte processual silente quanto ao pedido de “esclarecimentos ou [solicitação de] ajustes” (CPC, Art. 357, § 1º), inexiste nulidade da sentença com base nesta especificação. Preliminar rejeitada. 3. Inexistirá necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, quando ausente previsão legal correlata ou a natureza da relação jurídica controvertida não exigir que a eficácia da sentença dependa da citação de todos os candidatos que participaram de concurso público, nos termos do art. 114 do CP, conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp. nº 1.690.488/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.6.2018; e AgInt no RMS nº 43.692/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 03/04/2018). Preliminar rejeitada. 4. “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”, de acordo com o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012. 5. Nos termos do art. 1º, § 1º, I e II, desta Lei, “é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II”: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos”. 6. A motivação, além de princípio norteador dos procedimentos administrativos (Lei n. 9.784/1999, Art. 2º, caput), consiste em elemento essencial à legitimação do ato administrativo, de acordo com o disposto no art. 50, I, III e V, desta Lei. 6.1. A presunção de legitimidade do ato estatal é relativa. Portanto, pode ser impugnado pelo administrado, sem que este fato enseje em menoscabo ao exercício da contratação de pessoal pelo Distrito Federal por meio de concurso público. 7. Não emergindo motivação idônea de ato administrativo que exclui candidato com diagnóstico médico de transtorno de espectro autista, consubstanciada na eliminação de tal patologia da qualificação do candidato pela banca examinadora, não se verifica exclusão da relatividade da presunção de legitimidade deste ato, conquanto constata-se ilegalidade passível de alteração do mesmo pelo Poder Judiciário, com base no art. 1º, § 1º, I e II, da Lei nº 12.764/2012. 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados.
21/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2023, 11:46
Documento (Certidão)
19/10/2023, 11:43
Petição (Contra-razões)
18/10/2023, 17:24
Petição (Contra-razões)
18/10/2023, 12:26
Publicação
27/09/2023, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: PAULO RIBEIRO MONTEIRO DE BARROS
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o 1º RÉU interpôs recurso de APELAÇÃO, identificado pelo ID nº 171487311. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam o AUTOR e o 2º RÉU intimados a juntarem contrarrazões ao recurso de apelação, caso queiram, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 13:40:03. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703954-84.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 13:41
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:45
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:43
Publicação
29/08/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
À vista do exposto, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA e JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para determinar a manutenção do nome do autor na lista dos candidatos que concorrem no certame da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para provimento de cargos em Políticas Públicas e Gestão Governamental – PPGG na condição de pessoa com deficiência, reclassificando-o conforme sua nota, garantindo-lhe, caso aprovado, sua permanência nas demais fases do concurso. Resolvo mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.Eventual descumprimento acarretará a cominação de multa diária ao réu, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.O réu é isento de custas, no entanto CONDENO-O a restituir as custas adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, na proporção de 50% devido por cada réu.Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:44
Procedência
24/08/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:33
Conclusão (para julgamento)
15/08/2023, 12:51
Documento (Certidão)
15/08/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:45
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:48
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:26
Publicação
28/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703954-84.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: PAULO RIBEIRO MONTEIRO DE BARROS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento do processo nos termos do art. 357 do CPC. O ponto controvertido da demanda se circunscreve a saber se restam configurados elementos suscetíveis de assegurar ao demandante a classificação no certame na qualidade de pessoa com deficiência. Da impugnação à gratuidade de justiça. Em conformidade com a emenda de id. 155980726, verifica-se que o autor não é beneficiário de gratuidade de justiça, o que impõe a rejeição da impugnação aventada. Da ilegitimidade passiva ad causam No que concerne à arguição de ilegitimidade passiva, anoto que a legitimação para a causa deve ser analisada com base nas alegações feitas na petição inicial (teoria da asserção), ainda que, no mérito, decida-se pela improcedência dos pedidos autorais, pois a legitimatio ad causam se confunde com o próprio mérito da ação. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do litisconsórcio passivo necessário A preliminar arguida pelo Distrito Federal não merece prosperar. Isso porque, os demais candidatos classificados possuem meramente expectativa de direito à nomeação, não sendo, portanto, necessária sua inclusão no feito. Da ausência de interesse processual O interesse de agir deve ser analisado sob dois aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Nesse sentido, configurado está o interesse do postulante, uma vez que a tutela jurisdicional postulada é necessária e adequada para o fim colimado, consistente em provimento que determine a classificação no certame na qualidade de pessoa com deficiência. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Inexistem outras questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação. No que se refere à distribuição do ônus da prova, verifica-se dos autos que devem ser mantidos de forma estática (art. 373, incisos I e II, do CPC), sendo desnecessária a utilização da dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Compulsando-se os autos, tem-se que a prova documental carreada ao feito se revela suficiente para o aclaramento da controvérsia. Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo tal prazo, o presente ato processual restará estabilizado. Cumpridas as determinações acima delineadas e transcorridos os prazos fixados, anote-se conclusão para sentença. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:37
Recebimento
25/07/2023, 17:24
Decisão de Saneamento e Organização
25/07/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 15:34
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:29
Decurso de Prazo
02/07/2023, 16:44
Publicação
23/06/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 15:40
Petição (Replica)
19/06/2023, 22:59
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:02
Publicação
30/05/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:31
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 10:53
Petição (Contestação)
24/05/2023, 17:45
Publicação
24/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:56
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 19:20
Publicação
19/05/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:34
Petição (Contestação)
17/05/2023, 21:16
Recebimento
16/05/2023, 16:41
Outras Decisões
16/05/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 11:05
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 14:09
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2023, 15:49
Documento (Certidão)
26/04/2023, 13:06
Publicação
26/04/2023, 02:19
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2023, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 01:17
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2023, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2023, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2023, 17:01
Recebimento
20/04/2023, 16:49
Publicação
20/04/2023, 00:18
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:33
Petição (Petição inicial)
18/04/2023, 20:30
Recebimento
17/04/2023, 17:48
Emenda à Inicial
17/04/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 12:44
Distribuição (sorteio)
17/04/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 00:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)