Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706050-89.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA SANTANA GONCALVES DA MOTA
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por MARIA SANTANA GONÇALVES DA MOTA em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que comprou o veículo I/FORD FOCUS TI AT 2.0HB, placa PAE4804, ano de fabricação/modelo 2015/2015; que no dia 06/12/2023 o veículo passou por uma revisão na concessionária Ford Slaviero em razão do carro apresentar defeito; que foi constatado vício no câmbio powershift, defeito de fábrica nos veículos fabricados pela ré naquele ano; que após encaminhar laudo para o setor responsável, foi negado o conserto; que a Ford alega que a garantia seria de apenas 36 meses; que todas as revisões do veículo foram realizadas pela própria empresa, não sendo o defeito imputável à requerente ou a terceiros; que o veículo está parado na concessionária desde o ocorrido, ficando a autor impossibilitada de utilizar seu veículo; que em razão dos problemas do sistema de câmbio powershift, a ré estendeu a garantia de fábrica do referido componente para 10 anos ou 240 mil km rodados, estando o veículo da autora dentro do programa de garantia de extensão da garantia e deve ter o reparo realizado pela ré. Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) que seja a presente ação julgada totalmente procedente, condenando a requerida a devolver o veículo à consumidora sanados os defeitos de fabricação ou, alternativamente, na impossibilidade deste, sejam compelidas a restituir o valor do veículo com base na Tabela FIPE, qual seja, R$ 55.898,00 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais); b) a citação da empresa de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA no endereço constante na qualificação inicial para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão; c) que seja determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, por ser este ser hipossuficiente e também pela verossimilhança da alegação, como é assegurado pelo art. 6.º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar tal decisão no mandado de citação; d) que a título de danos morais, a requerida seja condenada ao pagamento do quantum indenizatório que for arbitrado por Vossa Excelência, com base na equidade como reparação e coercibilidade; e) a condenação da requerida pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, caso o processo seja encaminhado para a turma recursal; f) Provar-se o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito.” Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à requerente, conforme decisão de Id. 187303824. A ré contestou os pedidos ao Id. 190723951, impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e, no mérito, alegando que a transmissão powershift
trata-se de um câmbio semiautomático ou automatizado e que na saída do veículo e na trocha de marcha podem apresentar leve trepidação, não configurando defeito; que alguns veículos apresentaram trepidação excessiva da embreagem e os problemas foram solucionados por meio de programas de satisfação ao cliente, ampliando o prazo de garantia e reprogramação do módulo PCM/TCM, de forma gratuita, para os veículos envolvidos; que há situação em que não está obrigada a reparar sem custo; que as campanhas são programas de melhoria nos produtos e não se confundem com recall; que não tem a obrigação de reparar sem custo o veículo da autora em razão do problema não decorrer de vício de fabricação, mas de desgaste natural da peça; que a garantia do veículo é de 3 anos, já tendo transcorrido o referido lapso temporal; que o programa de extensão de garantia finalizou em 06/05/2022; que o desgaste natural não pode ser imputado ao fabricante; que a autora não cumpriu com o plano de manutenção do veículo; que a ré não pode ser responsabilizada pela demora no reparo do automóvel; que o reparo no veículo não foi autorizado pela autora, tendo o veículo permanecido na concessionária; que inexiste dano material e moral indenizável no caso dos autos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em Id. 193598121. Decisão de Id. 201068808 acolheu a impugnação à gratuidade judiciária e revogou o benefício. Em AGI foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (Id. 203368989), razão pela qual foi determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado do referido recurso – Id. 203491740. Foi dado provimento ao AGI para conceder os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, conforme acordão de Id. 215362200. Decisão de saneamento de Id. 215597221 indeferiu a inversão do ônus da prova, bem como deferiu a produção de prova pericial pleiteada pela ré. Em Id. 225666098 foi homologado os honorários periciais em R$9.440,00. Laudo Pericial apresentado em Id. 234590647. A parte ré manifestou-se em Id. 237865343 acerca do laudo pericial. Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da demanda, posto não haver necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Isto porque, a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedora de serviço e o autor figura como consumidor final do produto comercializado pela ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual a parte autora busca a condenação da ré em restituir o veículo após o conserto dos supostos defeitos de fabricação que o torna impróprio para uso ou a restituição do valor do veículo, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, sustenta que o prazo da garantia já finalizou e que os problemas relatados decorrem do desgaste natural do veículo, não tendo obrigação de arcar com os reparos pretendidos. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade por vício do produto, o dever do fornecedor em sanar o vício e a possibilidade da restituição imediata da quantia paga pelo consumidor quando os defeitos não forem reparados. Ocorre que, no caso dos autos, o prazo de garantia do produto era de 36 meses, até 05/2018, que já havia expirado quando o veículo começou a apresentar os problemas relatados pela requerente. Ademais, conforme indicado pelo perito, o fabricante do veículo estendeu a garantia de alguns itens relacionados ao sistema de transmissão como o módulo TCM e conjunto de embreagens, de acordo com o problema apresentado, no entanto, os problemas apresentados pelo veículo não têm relação com os problemas relacionados nos programas de extensão de garantia e programa de satisfação do cliente oferecidos pela ré. Colaciono: (...) Prosseguindo, observa-se que os defeitos apresentados pelo veículo após 9 anos de uso não se enquadram como vícios do produto atribuíveis ao fornecedor/fabricante, tampouco como vício oculto. Isto porque, o perito, ao responder aos quesitos apresentados pelas partes e na conclusão do laudo, informou que não foram verificados indícios de falhas referentes ao sistema de transmissão do veículo relacionados a vício do produto, bem como pontuou que o problema reclamado pela requerente decorreu de desgaste natural dos componentes. Confira-se: (...) Portanto, restou evidenciado que o veículo da autora não se enquadra das condições do programa de extensão de garantia e satisfação ao cliente e que os problemas relatados pela requerente decorreram do desgaste natural e uso normal do veículo ao longo dos anos, não sendo possível atribuir a parte ré a responsabilidade pelo defeito, ainda que tenha sido prorrogada a garantia de algumas peças do veículo, haja vista que os problemas identificados não decorreram de defeito na fabricação do produto ou de vício oculto, sendo o proprietário responsável pela substituição e manutenção das peças que tenham chegado ao final do seu período normal de durabilidade/vida útil. Desse modo, o pedido inicial para determinar que a ré proceda o conserto do veículo da autora ou restitua o valor do veículo não deve ser acolhido. Consequentemente, não havendo falha na prestação dos serviços da ré, prejudicado o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 18:43:14. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito