Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706051-35.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: MATHEUS ORTEGA LEMOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: ARACY COUTINHO DE ANDRADE HERDEIRO: DANIELLE COUTINHO DE ANDRADE DECISÃO Chamo o feito à ordem para sanar erro material e estabelecer as próximas diretrizes para o correto andamento do processo. Verifico a ocorrência de equívoco na decisão de ID 267898720, na qual constou erroneamente a concessão de gratuidade de justiça e o comparecimento espontâneo em nome da ré Aracy Coutinho de Andrade. Sendo assim, acolhendo a manifestação da Defensoria Pública (ID 268023649), retifico a decisão de ID 267898720 para que passe a constar e surtir efeitos em relação à ré DANIELLE COUTINHO DE ANDRADE, a qual compareceu espontaneamente aos autos e teve sua hipossuficiência analisada. Fica, portanto, deferida a gratuidade de justiça à referida ré. Anoto que a ré Danielle Coutinho de Andrade, representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, já apresentou a sua respectiva contestação no ID 265378016. Ademais, observo que a ré Danielle Coutinho de Andrade atua no presente feito não apenas em nome próprio, mas também na qualidade de inventariante e representante legal do ESPÓLIO DE ARACY COUTINHO DE ANDRADE, conforme indicado pelo próprio autor na Petição Inicial. Desta forma, o comparecimento espontâneo de Danielle aos autos, devidamente assistida pela Defensoria Pública, supre a falta de citação de ambos os Requeridos. Declaro, portanto, citados tanto a ré Danielle Coutinho de Andrade quanto o corréu Espólio de Aracy Coutinho de Andrade. Diante do reconhecimento do comparecimento espontâneo do Espólio (representado por sua inventariante),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro, por absoluta perda de objeto, o pedido de dilação de prazo formulado pelo autor na petição de ID 266333883, uma vez que se torna desnecessária a busca por novo endereço ou novas diligências para a citação do referido Espólio. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para que esclareça se a contestação apresentada (ID 265378016) foi formulada especificamente em nome da pessoa física de Danielle Coutinho de Andrade. Caso contrário, o prazo para a apresentação de defesa por parte do Espólio, devidamente citado na pessoa de sua inventariante, fluirá a partir da presente data. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.