Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707003-66.2023.8.07.0008.
EMBARGANTE: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 SENTENÇA LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS opôs embargos à execução em face do RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE, qualificados nos autos. A embargante alega, em síntese, que não foi juntado aos autos da ação de execução nenhum documento ou Ata de Assembleia Geral Ordinária que comprove a fixação de alguma taxa condominial. O condomínio embargado apresentou impugnação, aduzindo que as cobranças estão amparadas em convenção condominial. Requer a improcedência dos embargos. É o sucinto relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. A embargante alega que não há obrigação exigível amparada em título executivo extrajudicial, porquanto as atas colacionadas na execução não estabelecem qualquer obrigação de pagar. A jurisprudência é forte em reconhecer que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio. Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018). No entanto, no caso dos autos, observo que a ata da assembleia do dia 19/05/2022 (ID 179477740, pág. 29), a qual teria o condão de amparar a cobrança, não traduz a fixação da obrigação especificada na planilha de ID 179164981, pág. 40. Isso porque, dela se extrai, que a assembleia foi realizada apenas para tratar da eleição do síndico, sendo certo que nenhuma despesa descrita na planilha de ID 179164981, pág. 40 se coaduna com aquela ata. A planilha especifica a existência de débito mensal de R$ 120,00, entre setembro de 2022 a junho de 2023. Não é possível inferir que houve a instituição da taxa condominial naquela extensão. A instauração da ação de execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível. Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". No caso, o embargado não instruiu a execução com a convenção ou atas das assembleias em que foram fixadas as contribuições ordinárias e extraordinárias que estão sendo executadas. Registre-se, por ser relevante, que o condomínio exequente, somente após impugnar os presentes embargos, optou instruir a execução com atas de assembleias nas quais não restaram fixadas as taxas condominiais descritas na planilha ID 179164981, pág. 40, conforme se observa em ID 183789755. Em suma, a convenção aprovada em assembleia geral, que legitimaria e justificaria a exigibilidade, foi juntada somente após a apresentação de embargos à execução, no bojo do qual se questionou a exigibilidade dos débitos exequendos. A despeito de ser admitida a juntada no processo de documentos a qualquer tempo (art. 435, do CPC), tal faculdade é limitada àqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a distribuição da inicial ou contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (parágrafo único do art. 435 do CPC). No caso, a ata que fixou a despesa e juntada com a impugnação aos embargos à execução (ID 183789755) deveria ser juntada na inicial da ação executiva, porquanto indispensável à propositura daquela ação, de modo que sua apresentação tardia encontra óbice na regra preconizada pelo parágrafo único do art. 435 do CPC. Nesse mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. REQUISITOS. OBRIGAÇÃO CERTA LÍQUIDA E EXIGÍVEL. PREVISÃO EM CONVENÇÃO OU ASSEMBLEIA. JUNTADAS DAS ATAS APENAS EM IMPUGNAÇÃO AO EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. 1. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício para serem executadas pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais, ou seja, para serem consideradas título de obrigação certa, líquida e exigível, devem estar previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial. 2. A juntada de documentos novos é admitida pelo Código de Processo Civil, inclusive na fase recursal. No entanto, sua admissão não é possível quando se tratar de documento indispensável à propositura da ação. 3. Apelação provida.” (Acórdão 1320252, 0705891-04.2019.8.07.0008, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 05/03/2021) Portanto, não há que se falar em título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, X do CPC, porquanto a convenção de ID 179477740, originariamente apresentada com a execução, não estabelece com certeza a origem dos créditos elencados na planilha que instrui a execução. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, declarando nula a execução. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Condeno o embargado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0704182-89.2023.8.07.0008. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 11 de abril de 2024 17:51:40. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)