Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707120-83.2020.8.07.0001.
AUTOR: IRACEMA FERREIRA LIMA DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do Tema 1300 do STJ
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação que teve o levantamento suspenso após o julgamento do Tema 1300 do STJ. O despacho precedente determinou a intimação das partes para promoverem o andamento do feito, uma vez que já houve a prova pericial e os esclarecimentos complementares do perito. Entretanto, verifico que remanesce controvérsia quanto à legitimidade dos daques de valores da conta PASEP da autora anteriores ao ano de 1989. Ao ID 208929862, pág. "4", o perito informou a motivação dos três saques efetuados (pagamento de rendimentos e de abono), mas não a forma de pagamento, que não lhe foi indagada na época. E das microfilmagens juntadas com a petição inicial não logrei extrair se os pagamentos foram feitos em conta corrente, em folha de pagamento ou em agência bancária. Esse esclarecimento é relevante para a distribuição do ônus probatório, conforme definido pelo precedente vinculante extraído do julgamento do Tema 1300 do STJ. Assim, determino a intimação da partes para se manifestarem quanto a esse ponto, especialmente o Banco réu, que emitia as microfilmagens, o qual deverá esclarecer se é possível levantar informação sobre a forma de pagamento desses valores à autora, antes de 1989. Faculto às partes se manifestarem também sobre a distribuição do ônus da prova à luz do julgamento do Tema 1300. Do Laudo Pericial O laudo pericial foi entregue e as partes não solicitaram outros esclarecimentos. Assim, homologo o laudo pericial de ID 192842694, bem como os seus complementos aos IDs 199373362 e 208929862, atestando a prestação integral dos serviços periciais. Nos termos do art. 8º, §2º, da Portaria Conjunta n° 116/2024, determino à Secretaria que promova os procedimentos administrativos para pagamento dos honorários periciais, que, no caso posto, foram arbitrados à parte beneficiária da gratuidade de justiça à proporção de 50% do valor fixado (cf. decisão de ID 64497461). Saliento que o pagamento dos honorários com o orçamento do TJDFT está limitado, independentemente do valor fixado na origem, aos montantes previstos na Tabela I do Anexo Único da Portaria Conjunta nº 116/2024. (datado e assinado eletronicamente) 12