Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708658-14.2021.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DIRCEA RUFINO PEREIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que fixou a forma de incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC. Em suas razões, o embargante alegou, em síntese, que com relação ao índice de correção monetária e à taxa de juros de mora dos valores da condenação, passa a incidir a taxa Selic, prevista na EC nº 113/2021. Argumentou também que a forma de correção prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021 é aplicável a partir do início de vigência de tal norma, incidindo imediatamente nos processos judiciais pendentes, como afirmado pelo STF ao apreciar o Tema nº 435 da Repercussão Geral, relativo aos juros de mora. Afirmou, ainda, que a taxa Selic engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevido a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. A Fazenda Pública não impugnou os cálculos apresentados pela exequente, de forma que foram homologados os valores indicados na inicial, conforme decisão de ID 119659944. No momento oportuno, o ente público não apontou os índices de correção a serem utilizados. No caso dos autos, a argumentação trazida pelo Distrito Federal encontra-se preclusa. Relembro às partes o previsto no art. 507, do CPC, que proíbe a rediscussão de pontos cobertos prela preclusão. Por esse motivo, REJEITO os embargos interpostos, visto que não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 09:05:06. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o