Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707453-94.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: MOISES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: GLEDSON COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA SOUZA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte Executada INTIMADA a manifestar-se acerca dos cálculos encaminhados pela Contadoria. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2026 13:51:13. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 14:31
Remessa
04/05/2026, 11:00
Publicação
30/04/2026, 02:16
Remessa (em diligência)
29/04/2026, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista o teor da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 249546294), bem como levando-se em consideração os parâmetros fixados na sentença prolatada nos autos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure o valor do débito, apontando-se eventuais inconsistências/excesso no cálculo apresentado pelo credor (ID 226529768).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista o teor da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 249546294), bem como levando-se em consideração os parâmetros fixados na sentença prolatada nos autos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure o valor do débito, apontando-se eventuais inconsistências/excesso no cálculo apresentado pelo credor (ID 226529768).
28/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 20:55
Recebimento
27/04/2026, 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2026, 12:53
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:57
Publicação
22/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em que pese o teor da cota do Ministério Público ID 264076216 e da petição retro, pela análise do teor do Documento ID 260183664, verifica-se que a meeira MARCIA SOUZA COSTA foi nomeada inventariante nos autos da ação de inventário. Por conseguinte, este Juízo determinou a retificação da representação processual do espólio requerido no cadastro do sistema PJE, para que conste como representante legal do espólio somente a inventariante MARCIA SOUZA COSTA. Assim, entendo ser desnecessária a intimação do espólio por meio do herdeiro Artur Henrique da Silva Santos. No mais, anteriormente ao prosseguimento do feito, intime-se novamente o Ministério Público.
19/03/2026, 00:00
Recebimento
12/03/2026, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2026, 14:38
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o teor da cota do Ministério Público retro, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos, postulando o que entender pertinente.
13/02/2026, 00:00
Recebimento
12/02/2026, 12:05
Mero expediente
12/02/2026, 12:05
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 18:17
Publicação
27/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o teor do documento retro, promova a Secretaria do Juízo a retificação da representação processual do espólio requerido no cadastro do sistema PJE, para que conste como representante legal do espólio somente a inventariante MARCIA SOUZA COSTA. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
23/01/2026, 00:00
Recebimento
22/01/2026, 11:59
Mero expediente
22/01/2026, 11:59
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:22
Publicação
16/12/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Anteriormente à análise das petições retro, intime-se a parte exequente para regularize a representação processual do espólio executado, anexando-se aos autos a cópia do termo de inventariança.
12/12/2025, 00:00
Recebimento
11/12/2025, 13:40
Mero expediente
11/12/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 17:31
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:28
Publicação
28/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Anteriormente à análise da impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de se aferir a regularidade da representação processual do espólio executado, intime-se a parte executada para que informe nos autos se houve abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido, anexando-se aos autos a cópia do termo de inventariança.
27/10/2025, 00:00
Recebimento
23/10/2025, 16:23
Mero expediente
23/10/2025, 16:23
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:19
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 18:46
Petição (Replica)
22/09/2025, 11:28
Publicação
17/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707453-94.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: MOISES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: GLEDSON COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA SOUZA COSTA, KAREN CRISTINA DE SOUZA SANTOS, LUCAS SOUZA SANTOS, MARIA VITORIA SOUZA SANTOS, CAIO HENRIQUE DIAS DA SILVA COSTA, DAVID EVERTON SOUZA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 249546294, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 18:07:04. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 18:08
Decurso de Prazo
13/09/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 08:44
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2025, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 08:01
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 04:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2025, 13:36
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2025, 17:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2025, 17:02
Mandado (entregue ao destinatário)
14/07/2025, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 18:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2025, 17:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2025, 17:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2025, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 17:46
Decurso de Prazo
07/05/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:19
Publicação
17/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 28 de fevereiro de 2025 08:42:30. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2025, 17:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2025, 17:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2025, 17:09
Evolução da Classe Processual
13/03/2025, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 18:42
Recebimento
25/02/2025, 15:50
Remessa
25/02/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:28
Remessa (em diligência)
12/02/2025, 19:03
Trânsito em julgado
12/02/2025, 19:02
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:34
Publicação
29/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Promova-se o descadastramento da Curadoria Especial em relação ao patrocínio dos interesses do espólio requerido. No mais, prossiga-se, nos termos da sentença prolatada nos autos.
28/01/2025, 00:00
Recebimento
24/01/2025, 15:22
Mero expediente
24/01/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 09:33
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:33
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:37
Publicação
22/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – Dispositivo
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o Espólio de Gledson Costa dos Santos ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (2/6/2017). Em razão da sucumbência recíproca e equivalente condeno as partes, em igual proporção, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 19:49
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 12:18
Procedência em Parte
13/11/2024, 06:36
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 15:17
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 13:48
Recebimento
11/10/2024, 13:47
Conclusão (para julgamento)
25/06/2024, 08:16
Recebimento
25/06/2024, 08:16
Publicação
25/06/2024, 03:13
Publicação
25/06/2024, 03:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC. Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC). No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC.
24/06/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 17:55
Recebimento
21/06/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:22
Recebimento
19/06/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 19:01
Recebimento
05/06/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:34
Mero expediente
05/06/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 18:29
Trânsito em julgado
27/05/2024, 18:26
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:23
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:22
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:29
Publicação
25/04/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
A parte autora requereu habilitação do espólio de GLEDSON COSTA DOS SANTOS nos autos, ante o falecimento do réu, ocorrido em (21.11.2020). A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, art. 687 do NCPC. Procede-se à habilitação nos autos da causa principal quando promovida pela parte e/ou sucessores do falecido (art. 688, I e II do NCPC), desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. Intimado o espólio requerido para se manifestar em cinco dias acerca do pedido (art. 690 do NCPC), somente as herdeiras MÁRCIA SOUZA COSTA, MARIA VITÓRIA SOUZA SANTOS e LUCAS SOUZA SANTOS compareceram aos autos, conforme petição de ID nº 171480462, se limitando a alegar que o único bem pertencente ao falecido é impenhorável, por ser bem de família. É o relatório. Decido. Requerida a habilitação por quem de direito (art. 688, incicos I e II do NCPC) e apresentados documentos comprobatórios, deve ser deferida a habilitação, em sucessão processual. Pelo exposto, defiro a habilitação, em sucessão ao requerido, do espólio de GLEDSON COSTA DOS SANTOS, representado pelos herdeiros, nos termos dos arts. 687 e ss do NCPC. Determino, por conseguinte, a alteração no pólo passivo da lide, devendo a Secretaria retificar a capa dos autos e oficiar ao Cartório de Distribuição, para que conste como requerido o espólio de GLEDSON COSTA DOS SANTOS, representado pelos herdeiros. Transitada em julgado esta sentença, prossiga o feito seu curso, nos termos do art. 692 do NCPC, dando-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer, se for o caso.
24/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 22:31
Recebimento
19/04/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:21
Procedência
19/04/2024, 14:21
Publicação
01/04/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 03:33
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Com efeito, tendo em vista que o herdeiro ARTUR HENRIQUE DA SILVA SANTOS é menor, entendo que a demanda envolve interesse de incapaz (Art. 178, II, do CPC). Assim, por ora, promova a Secretaria do Juízo o cadastramento do Ministério Público no feito. Após, intime-se o Ministério Público para que se manifeste nos autos.
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:12
Recebimento
25/03/2024, 11:21
Mero expediente
25/03/2024, 11:21
Decurso de Prazo
02/03/2024, 04:15
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:27
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2024, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:26
Recebimento
13/12/2023, 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 11:46
Decurso de Prazo
17/10/2023, 04:18
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2023, 20:41
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2023, 10:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cite-se o herdeiro, LUCAS SOUZA SANTOS, nos termos da decisão de ID 145144396, no endereço constante na petição retro, ID 170352045, através de Oficial de Justiça. Endereço: LUCAS SOUZA SANTOS, prontuário 168142 Centro de Detenção Provisória I – CDP-I, Rodovia DF-465, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília-DF CEP: 71686-670.
11/09/2023, 00:00
Recebimento
08/09/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 01:07
Outras Decisões
08/09/2023, 01:07
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 20:56
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
De partida, conforme ID n. 145144396, registro que o feito encontra-se suspenso. No mais, ante certidão ID n. 169712581 expedida pela sempre diligente Secretaria deste Juízo, faculto a parte autora, no prazo de 5 dias, manifestar-se em relação ao herdeiro LUCAS SOUZA SANTOS requerendo o que entender pertinente. I.
30/08/2023, 00:00
Recebimento
28/08/2023, 20:29
Mero expediente
28/08/2023, 20:29
Publicação
28/08/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707453-94.2018.8.07.0004.
AUTOR: MOISES FERREIRA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: GLEDSON COSTA DOS SANTOS HERDEIRO: MARCIA SOUZA COSTA, KAREN CRISTINA DE SOUZA SANTOS, LUCAS SOUZA SANTOS, MARIA VITORIA SOUZA SANTOS, CAIO HENRIQUE DIAS DA SILVA COSTA, ARTUR HENRIQUE DA SILVA SANTOS, DAVID EVERTON SOUZA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que o Aviso de Recebimento, referente ao mandado de citação ID nº 161203813, não foi devolvidos até a presente data. Nos termos da Portaria 01/17, procedo à reexpedição de nova diligência. Certifico, ainda, que os herdeiros MÁRCIA SOUZA COSTA, KAREN CRISTINA DE SOUZA SANTOS, MARIA VITÓRIA SOUZA SANTOS, CAIO HENRIQUE DIAS DA SILVA COSTA e DAVID EVERTON SOUSA COSTA, foram citados conforme expedientes acostados nos ID's nºs 163662730, 163165329, 163661690, 164196796 e 166966478, respectivamente. Certifico, por derradeiro, que o herdeiro LUCAS SOUZA SANTOS não foi citado, uma vez que encontra-se preso, de acordo com a certidão de Oficial de Justiça ID nº 166510470. Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito, Dra. Adriana Maria de Freitas Tapety. Gama, 24 de agosto de 2023 13:32:58. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2023, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 13:56
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 01:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/07/2023, 01:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2023, 13:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2023, 13:54
Documento (Certidão)
17/07/2023, 10:25
Documento (Certidão)
17/07/2023, 10:09
Decurso de Prazo
12/07/2023, 01:30
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:10
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 04:52
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2023, 14:57
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:49
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:12
Documento (Certidão)
28/06/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 02:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 02:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 02:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2023, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 15:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2023, 14:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2023, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 14:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2023, 14:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2023, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 14:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2023, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2023, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 15:21
Publicação
20/04/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 13:40
Recebimento
17/04/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:30
Mero expediente
17/04/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 22:09
Publicação
16/12/2022, 00:15
Recebimento
14/12/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:56
deferimento
14/12/2022, 09:56
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 17:19
Petição (Petição inicial)
06/12/2022, 10:34
Publicação
01/12/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 21:12
Recebimento
25/11/2022, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 20:58
Emenda a inicial
25/11/2022, 20:58
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 12:02
Recebimento
17/11/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:47
Outras Decisões
17/11/2022, 12:47
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/10/2022, 08:51
Publicação
29/09/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2022, 15:33
Recebimento
02/09/2022, 14:05
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2021, 21:22
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2021, 21:19
Decurso de Prazo
23/06/2021, 02:35
Petição (Contra-razões)
14/06/2021, 15:48
Publicação
31/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2021, 20:51
Petição (Apelação)
24/04/2021, 20:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 02:20
Recebimento
29/03/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 11:45
Procedência em Parte
29/03/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 13:03
Publicação
05/03/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 02:31
Conclusão (para julgamento)
02/03/2021, 21:02
Recebimento
01/03/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:35
Mero expediente
01/03/2021, 14:35
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 20:34
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 12:46
Publicação
29/01/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2021, 02:29
Recebimento
26/01/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 11:38
Mero expediente
26/01/2021, 11:38
Conclusão (para despacho)
23/01/2021, 19:39
Documento (Certidão)
23/01/2021, 19:38
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2020, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2020, 11:19
Publicação
01/12/2020, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2020, 03:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2020, 10:52
Recebimento
27/11/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:31
Mero expediente
27/11/2020, 14:31
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 16:59
Documento (Certidão)
25/11/2020, 16:59
Recebimento
26/06/2020, 15:20
Outras Decisões
26/06/2020, 14:49
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 13:27
Recebimento
24/06/2020, 15:13
Mero expediente
24/06/2020, 02:08
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 18:01
Documento (Certidão)
19/06/2020, 18:01
Documento (Certidão)
18/06/2020, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2020, 15:37
Publicação
11/05/2020, 02:20
Documento (Certidão)
08/05/2020, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 18:23
Recebimento
04/05/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:37
Mero expediente
04/05/2020, 11:28
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 18:07
Documento (Certidão)
29/04/2020, 18:07
Decurso de Prazo
09/02/2020, 20:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2019, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2019, 14:49
Recebimento
20/11/2019, 11:06
Mero expediente
20/11/2019, 11:06
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 14:05
Decurso de Prazo
19/10/2019, 11:04
Publicação
10/10/2019, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2019, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2019, 13:43
Documento (Certidão)
08/10/2019, 13:43
Decurso de Prazo
04/10/2019, 16:31
Publicação
12/09/2019, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2019, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2019, 14:42
Documento (Certidão)
06/09/2019, 14:42
Petição (Contestação)
02/09/2019, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:32
Documento (Certidão)
02/09/2019, 10:31
Recebimento
26/08/2019, 21:18
Mero expediente
26/08/2019, 21:18
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 14:20
Mero expediente
29/07/2019, 15:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/05/2019, 15:35
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 16:05
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/05/2019, 15:41
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
27/05/2019, 15:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2019, 02:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2019, 02:23
Decurso de Prazo
17/04/2019, 04:42
Decurso de Prazo
17/04/2019, 04:42
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2019, 20:46
Publicação
02/04/2019, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2019, 02:43
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
26/03/2019, 13:24
Documento (Certidão)
26/03/2019, 13:22
Audiência (conciliação; designada)
26/03/2019, 13:20
Publicação
26/03/2019, 03:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2019, 19:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação