Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709303-39.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: MONICA BARRETO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento com TAFAMIDIS MEGLUMINA (VYNDAQUEL) 20 mg, medicação não padronizada pelo SUS, relativa à ação de conhecimento n.º 0703245-20.2021.8.07.0018. Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 109640506 - Pág. 124. Autos relatados na decisão ID 109743529 que recebeu o pedido de cumprimento de sentença. Em 22/01/2026, a parte exequente apresentou relatório médico, ID 262718661, e informou que, por razões clínicas, foi determinada a suspensão do uso da medicação que constitui o objeto da presente demanda. Na decisão ID 264031610, foi determinada a intimação das partes para manifestação quanto a extinção do cumprimento provisório de sentença, considerando que o uso da medicação foi suspenso para aguardar transplante cardíaco, portanto, sem prazo definido. A parte autora, ID 264247505, informou que “anui com a extinção da presente fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de eventual reiteração do pedido, caso a medicação objeto desta execução volte a ser indicada como necessária ao tratamento”. O Distrito Federal manifestou-se pela extinção do feito, ID 266066196. O Ministério Público, ID 266197274, oficiou pela extinção do feito, nos termos do art. 775, do CPC. É o relato necessário. DECIDO. 1 _ Em face da ausência de interesse da parte autora na continuidade da obrigação de fornecer medicamento imposta na sentença, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, com fulcro no artigo 485, inciso VI c/c art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas e sem honorários advocatícios. 3 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito