Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714101-72.2023.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2. Custas recolhidas ID 242027342. 3. Retifique-se a autuação, caso necessário e o valor da causa. 4. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial. Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9. Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial. Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12. Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13. Intimem-se. 14. Adote a Serventia as diligências pertinentes. 15. Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório. Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor. Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16. Fica desde já fixado que foi julgado pelo STJ o Tema 1.190 e a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", tese que se aplica a cumprimento individual de sentença individual, como esse. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2025 18:23:58. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 180342955 Petição Inicial Petição Inicial 23120409392603500000165219840 180342969 1.Procuracao ad judicia - Provincia Mercedaria Procuração/Substabelecimento 23120409392676200000165219854 180342972 2.Estatuto Social - Provincia Mercedaria Atos constitutivos 23120409392715900000165219857 180342973 3.Ata de Nomeacao - Frei John - 2021 a 2024 Atos constitutivos 23120409392775000000165219858 180342978 4.Documento Pessoal Frei John Documento de Identificação 23120409392815300000165219863 180342979 5.CNPJ 1 - Provincia Mercedaria Documento de Identificação 23120409392850400000165219864 180342980 6.CNPJ 2 - Provincia Mercedaria Documento de Identificação 23120409392884800000165219865 180342981 7.Decisao - Processo administrativo Documento de Comprovação 23120409392918000000165219866 180342982 8.Acordao TLP - 0702958-23.2022.8.07.0018 Documento de Comprovação 23120409392950300000165219867 180342983 9.Ficha Cadastral do Imovel Documento de Comprovação 23120409392983400000165219868 180342984 10.Espelho - comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 23120409393016400000165219869 180342985 11.Fotos Capela imovel Fotografia 23120409393049200000165219870 180342986 12.Guia de Custas Iniciais - Provincia Mercedaria Guia 23120409393095800000165219871 180342987 13.Comprovante de pagamento - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23120409393127600000165219872 180385292 Decisão Decisão 23120414372067600000165257849 180385292 Decisão Decisão 23120414372067600000165257849 180419723 Citação DF Certidão 23120416323883400000165288436 180419723 Citação DF Certidão 23120416323883400000165288436 180671371 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120608161432900000165512162 181985927 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23121415420083300000166725695 182050531 Certidão Certidão 23121421590682600000166780218 182129273 Despacho Despacho 23121515280680600000166854293 182129273 Despacho Despacho 23121515280680600000166854293 185544071 Contestação Contestação 24020213081800000000169868516 185544072 Resposta de Ofício Outros Documentos 24020213081800000000169868517 185544472 Petições diversas Petição 24020213103100000000169868718 185762250 Decisão Decisão 24020516345591000000170058864 185762250 Decisão Decisão 24020516345591000000170058864 185989166 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020702560011400000170261157 187002138 Segue anexo Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24021916490268200000171164472 187105101 Certidão Certidão 24022011400300300000171255801 187239382 Decisão Decisão 24022112101298500000171371578 187239382 Decisão Decisão 24022112101298500000171371578 187546903 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022302464966300000171643790 188804407 Manifestação pela não intervenção; Manifestação do MPDFT 24030514102018600000172756899 188804462 Manifestação pela não intervenção; Manifestação do MPDFT 24030514112582100000172756078 190278354 Réplica Réplica 24031811165287000000174064123 190336979 Certidão Certidão 24031815564855500000174115962 190336979 Certidão Certidão 24031815564855500000174115962 190576071 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032002552592600000174326811 191110157 Segue anexo pedido de julgamento antecipado da lide Petição 24032511210999600000174801873 191400503 Petições diversas Petição 24032709363300000000175058692 191623707 Decisão Decisão 24040118170546900000175265539 191623707 Decisão Decisão 24040118170546900000175265539 191869075 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040303133192900000175480716 194596582 Certidão Certidão 24042509382435300000177902456 195036964 Sentença Sentença 24042917390908000000178290958 195036964 Sentença Sentença 24042917390908000000178290958 195296664 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050203234866300000178520155 197221020 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24051718574530200000180224366 201223592 Apelação Apelação 24062022034600000000183815262 201250127 Certidão Certidão 24062105004574400000183841066 201250127 Certidão Certidão 24062105004574400000183841066 201719412 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062503401621700000184271403 203822604 Seguem anexas Contrarrazões de Apelação Contrarrazões 24071116101306100000186145003 204067796 Certidão Certidão 24071505180395100000186361385 215622229 Certidão Certidão 24071710144200000000196598862 215622230 Certidão Certidão 24071710224900000000196598863 215622231 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24080116561400000000196598864 215622232 Certidão Certidão 24081302382600000000196598865 215622233 Certidão de julgamento Certidão 24082914284900000000196598866 215622237 Relatório Relatório 24083106024500000000196598870 215622236 Voto do Magistrado Voto 24083106024500000000196598869 215622234 Acórdão Acórdão 24083106024500000000196598867 215622235 Ementa Ementa 24083106024500000000196598868 215622238 Certidão Certidão 24090216412800000000196598871 215622239 Certidão Certidão 24090216423300000000196598872 215622240 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24090402190500000000196598873 215622241 Certidão Certidão 24102415361500000000196598874 215622242 Certidão Certidão 24102415364600000000196598875 216246197 Certidão Certidão 24103015443319100000197149246 216246197 Certidão Certidão 24103015443319100000197149246 216594997 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110501275963400000197464487 217039279 Petições diversas Petição 24110721521200000000197856947 217039280 Resposta de Ofício Outros Documentos 24110721521200000000197856948 218904858 Certidão Certidão 24112706413596000000199473697 218904859 Certidão Certidão 24112706434172500000199473698 242025018 Comprovante Certidão 25070810561530500000219960584 242027334 Segue em anexo Cumprimento de Sentença Petição 25070811060305600000219965264 242027336 1.Ficha Cadastral - Inscricao 49177745 Documento de Comprovação 25070811060397400000219965266 242027338 2.Ficha Cadastral - Inscricao 53674022 Documento de Comprovação 25070811060445000000219965268 242027339 3.Comprovante de pagamento - TLP 2024 Documento de Comprovação 25070811060492000000219965269 242027343 4.Comprovante de pagamento - TLP 2025 Documento de Comprovação 25070811060549400000219965273 242027340 5.Planilha de calculo - repeticao de indebito Documento de Comprovação 25070811060599300000219965270 242027341 6.Planilha de calculo - custas iniciais adiantadas Documento de Comprovação 25070811060648300000219965271 242027342 7.Comprovante de recolhimento - Custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 25070811060698300000219965272 242028764 Petição Petição 25070811134447200000219966643 242028775 Cumprimento de Sentenca - PMB - DF Petição 25070811134533900000219966650 242239140 Decisão Decisão 25070916511651500000220153891 242239140 Decisão Decisão 25070916511651500000220153891 242588427 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25071202470553200000220459368 243715552 Segue anexa petição Petição 25072310080988700000221459801
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714101-72.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDARIA, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando seja afastada a exigência da taxa de limpeza pública - TLP. Em breve síntese, a autora afirmou ser organização religiosa, atuando em prol da edificação do catolicismo no Brasil, o que engloba atividades de natureza beneficente, como filantropia e assistência social. Acrescentou que consta em sua situação cadastral que exerce “atividades de organizações religiosas ou filosóficas”, sem distribuição de lucros a qualquer título. Narrou que, por se enquadrar no disposto na alínea b do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal de 1988, foi reconhecida a imunidade tributária em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre imóvel. Expôs que, embora o ente tributante tenha deixado de lançar IPTU sobre o imóvel em questão, ainda vem sendo compelida pelo Distrito Federal a efetuar o pagamento da TLP. Defendeu que, conforme decisão do e. TJDFT, também resta abrangida pela isenção de TLP, com fulcro na Lei Distrital n. 6.466/19. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da TP sobre imóvel de sua propriedade. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da isenção da TPL, de forma a afastar a exigência da TLP e determinar a restituição dos valores recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito. Custas recolhidas conforme comprovante de ID 180342987. Em decisão de ID 180385292, foram indeferidos os pedidos de tutela de urgência e de tutela de evidência. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 181985927). Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido autoral por ausência de preenchimento dos requisitos para isenção da TLP. O ente público réu requereu sejam improvidos os embargos de declaração opostos pela autora (ID 185544472). Não acolhidos os embargos opostos (ID 185762250). A decisão de ID 187239382 não acolheu os novos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 187002138). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios informou a ausência de interesse que justifique a intervenção. Réplica ao ID 190278354. As partes dispensaram a produção de outras provas. Em 01 de abril de 2024, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 191623707). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ap regular exercício do direito de ação. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Passo, pois, ao exame do mérito. Ao que se apura, a parte autora objetiva o reconhecimento da inexigibilidade da taxa de limpeza urbana – TLP incidente sobre o imóvel localizado na Quadra 03, AE 03, Condomínio Solar de Brasília, Jardim Botânico, Brasília/DF, CEP n. 71680-349, com fundamento na Lei Distrital n. 6466, de 2019. O artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988 estabelece as hipóteses de imunidade tributária. Portanto, as imunidades tributárias são regras constitucionais que proíbem o exercício do poder de tributar em determinadas hipóteses. Seguindo esse raciocínio, foi instituída a imunidade dos templos religiosos, in verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: (...) b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; Nota-se que a imunidade tributária das “entidades religiosas e templos de qualquer culto” compreende apenas os impostos. Assim sendo, a imunidade não alcança as taxas, dentre as quais está a TLP. No entanto, isso não exclui a possibilidade de isenção tributária instituída pelo ente competente. A isenção é, conforme previsão do artigo 175 do Código Tributário Nacional, um caso de exclusão do crédito tributário, ou seja, de dispensa do pagamento de um tributo. Compulsando detidamente os autos, verifico que o Distrito Federal prevê isenção da TLP na Lei Distrital n. 6.466, de 2019, nos seguintes termos: Art. 9º. São isentos da TLP: (...) II – os imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de habite-se e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Terracap; Ao contrário do afirmado pelo Distrito Federal, o imóvel em análise atende a condição de que esteja instalado tempo de qualquer culto. Conforme imagens de ID 180342985, percebe-se que o local é consagrado ao culto religioso, nele se observando a existência de um templo. Ademais, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo insuficiente a mera alegação de não se trata de templo, sem qualquer indício capaz de infirmar os fatos provados na exordial. A jurisprudência do TJDFT tem se posicionado no sentido de reconhecer a isenção geral e objetiva de TLP para imóvel ocupado por entidade religiosa. Nesse sentido os acórdãos abaixo colacionados: DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA URBANA - TLP. IMÓVEL OCUPADO POR ENTIDADE RELIGIOSA. INSTALAÇÃO DE TEMPLO. ISENÇÃO GERAL E OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I. De acordo com o artigo 9º, inciso II, da Lei Distrital 6.466/2019, é isento da TLP imóvel ocupado por entidade religiosa em que esteja instalado o templo para os seus cultos. II. A isenção da TLP para imóvel ocupado por entidade religiosa, instituída em caráter geral e objetivo pelo artigo 9º, inciso II, da Lei Distrital 6.466/2019, prescinde de requerimento administrativo, nos termos do artigo 179 do Código Tributário Nacional. III. Apelação desprovida. (TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão n. 1708556, Processo n. 0706059-68.2022.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/05/2023, Data da Publicação: 18/07/2023) [grifos nossos]. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. TLP. ENTIDADE RELIGIOSA SEM FINS LUCRATIVOS. IMÓVEIL NÃO EDIFICADO ABRANGIDO PELA IMUNIDADE E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Nos termos do art. 150, VI, alínea ?b?, §4º, da CF/88 a imunidade tributária concedida às instituições religiosas, compreende o patrimônio, a renda e os serviços que estejam vinculados às suas atividades essenciais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ?c?, da CF alcança todos os bens das entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo constitucional, bem como que a condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. Precedentes. 3. O art. 9º, II, da Lei Distrital 6.466/2019 confere as entidades religiosas a isenção da TLP (Taxa de Limpeza Pública). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão n. 1688552, Processo n. 0704808-49.2021.8.07.0018, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Data da Publicação: 27/04/2023) [grifos nossos]. Além disso, restou incontroversa a caracterização da autora como entidade religiosa e sem fins lucrativos. Sendo assim, e considerado que o ente público não demonstrou que o imóvel não é utilizado como templo, merece prosperar a tese autoral de isenção tributária. Lado outro, quanto ao requerimento de restituição dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data do ajuizamento da presente ação, cabe destacar que, segundo entendimento do TJDFT, a concessão de isenção tributária tem efeito retroativo à data em que a instituição religiosa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade, independentemente da data do requerimento administrativo. Não se extrai dos autos a data exata em que a ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDARIA preencheu todos os pressupostos legais para a isenção tributária prevista na lei distrital. Assim sendo, a repetição do indébito alcança apenas os valores recolhidos no curso da presente ação, uma vez que só com a propositura da ação é que se faz prova, nos autos, da existência do templo. A demonstração da existência do templo em data pretérita e precisa era ônus da parte afinal, posto que se trata de fato constitutivo do seu direito. Não havendo qualquer documento que comprove desde quando o templo existia e restando provada apenas sua existência desde o início da ação, essa é a data a ser considerada como data inicial da isenção. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar o direito da autora à isenção tributária prevista no art. 9º da Lei Distrital n. 6.466/2019 sobre o imóvel localizado na Quadra 03, AE 03, Condomínio Solar de Brasília, Jardim Botânico, Brasília/DF, CEP n. 71680-349, Inscrição Imobiliária n. 49177745, afastando-se a exigência da TLP a partir do ajuizamento da presente ação, e, por conseguinte, determinar que o DISTRITO FEDERAL se abstenha de fazer qualquer cobrança da aludida taxa; b) Condenar o DISTRITO FEDERAL à restituição dos valores recolhidos, a título de TLP, no curso do feito, devendo proceder, inclusive, com a baixa em inscrição em dívida ativa. Os valores serão apurados em cumprimento de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso pelo mesmo índice utilizado pela Fazenda Distrital para atualizar os valores devidos pelos contribuintes em atraso, qual seja, taxa Selic, uma única vez, de forma simples por já englobar juros e correção monetária. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurado no cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença não sujeita à remessa necessária, consoante o disposto no art. 496, I, § 3º, II, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:27:01. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714101-72.2023.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL; Nome: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Edifício Sede, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Como se sabe, existem 3 espécies de tributos, quais sejam, impostos, taxas e contribuições de melhoria. As taxas são tributos cobrados em razão do exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, ou seja, as taxas são tributos vinculados ao exercício do poder de polícia ou a prestação de um serviço público. Por sua vez, os impostos são tributos cobrados independente de uma prestação de serviço específica. A CF, no art. 150, VI, b, estabelece imunidade tributária sobre os impostos incidentes sobre os templos de qualquer culto. Logo, a imunidade não alcança as taxas, tal como a TPL - Taxa de Limpeza Urbana. Assim, inexiste elementos que evidenciam a probabilidade do direito postulado pelo autor, razão pela qual INDEFIRO pedido de tutela de urgência. De igual modo, INDEFIRO pedido de tutela de evidência, pois a hipótese não se enquadra em nenhuma das espécies previstas no art. 311 do CPC. 2. Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. Em seguida, ao Ministério Público para parecer. Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. DEFIRO pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Int. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2023 14:27:31. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 180342955 Petição Inicial Petição Inicial 23120409392603500000165219840 180342969 1.Procuracao ad judicia - Provincia Mercedaria Procuração/Substabelecimento 23120409392676200000165219854 180342972 2.Estatuto Social - Provincia Mercedaria Atos constitutivos 23120409392715900000165219857 180342973 3.Ata de Nomeacao - Frei John - 2021 a 2024 Atos constitutivos 23120409392775000000165219858 180342978 4.Documento Pessoal Frei John Documento de Identificação 23120409392815300000165219863 180342979 5.CNPJ 1 - Provincia Mercedaria Documento de Identificação 23120409392850400000165219864 180342980 6.CNPJ 2 - Provincia Mercedaria Documento de Identificação 23120409392884800000165219865 180342981 7.Decisao - Processo administrativo Documento de Comprovação 23120409392918000000165219866 180342982 8.Acordao TLP - 0702958-23.2022.8.07.0018 Documento de Comprovação 23120409392950300000165219867 180342983 9.Ficha Cadastral do Imovel Documento de Comprovação 23120409392983400000165219868 180342984 10.Espelho - comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 23120409393016400000165219869 180342985 11.Fotos Capela imovel Fotografia 23120409393049200000165219870 180342986 12.Guia de Custas Iniciais - Provincia Mercedaria Guia 23120409393095800000165219871 180342987 13.Comprovante de pagamento - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23120409393127600000165219872