Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747618-22.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: CONENG CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP RECORRIDA: TRITON ENERGIA LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. VALOR FIXO NÃO COMPROVADO. PAGAMENTOS VARIÁVEIS CONFORME A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. RECONVENÇÃO. PAGAMENTO EM EXCESSO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelações contra a sentença que julgou procedente parte dos pedidos da ação de cobrança visando o recebimento de R$ 391.457,50, devidos por serviços de engenharia prestados na restauração da CGH Izidora, em Corumbá/GO, bem como julgou improcedente o pedido formulado em reconvenção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) se são devidos R$ 391.457,50 pelos serviços prestados no período de novembro de 2022 e junho de 2023; (II) se o pedido deduzido na reconvenção deve ser acolhido para condenar o autor ao pagamento de R$ 70.566,33 por suposto recebimento em excesso; e (III) se a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da condenação ou o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença não impede o conhecimento do recurso, pois basta que o recorrente demonstre as razões do seu inconformismo aptos a amparar o pedido de reforma. 4. As questões trazidas nas razões recursais foram previamente aventadas nas manifestações anteriores da autora, logo, não há que se falar em inovação recursal. Preliminar rejeitada. 5. O contrato de prestação de serviços de engenharia juntado aos autos não foi assinado pelas partes, sendo, pois, inaplicável a cláusula que previa remuneração mensal de R$ 65.000,00. 5.1. As provas documentais e testemunhais demonstram que os pagamentos eram realizados conforme a execução dos serviços, mediante autorização prévia, sem valor fixo mensal. 6. Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 7. O pedido deduzido na reconvenção foi corretamente improcedente, pois os pagamentos que o réu alega terem sido feitos em excesso decorreram de acertos, conforme demonstrado nas mensagens trocadas entre as partes. 8. Nas hipóteses em que a sucumbência do réu foi mínima, incide a regra disposta no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Unânime. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato formal impede a fixação de valor mensal fixo para remunerar os serviços prestados. 2. Os pagamentos realizados mediante autorização prévia e sem prestação de contas não configuram pagamento indevido. 3. Nas hipóteses em que a sucumbência do réu foi mínima, incide a regra disposta no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil." A recorrente indica afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigo 373, inciso I, do CPC, afirmando que se desincumbiu integralmente do ônus probatório que lhe competia, ao demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; c) artigo 884 do Código Civil, defendendo que restou comprovada a efetiva prestação de serviços por parte do insurgente, razão pela qual possui direito à devida remuneração, a fim de evitar enriquecimento ilícito do recorrido; d) artigo 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, asseverando que os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação ou proveito econômico e, apenas subsidiariamente, sobre o valor da causa, quando não for possível mensurar tais parâmetros. Pede a concessão de gratuidade de justiça, bem como que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301 e OAB/MG 142.208 (ID 82588566). Nas contrarrazões, a parte recorrida pleiteia a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, bem como a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a verificação da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que diz respeito à indicada ofensa aos artigos 489, § 1º, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, porque o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia e, nessa situação, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação jurisdicional” (REsp n. 2.239.707/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à mencionada contrariedade aos artigos 85, § 2º, e 373, inciso I, ambos do CPC e 884 do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à verificação dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Quanto à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior avaliação, se o caso. Dessa forma, não conheço dos pedidos. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva conforme requerido no ID 82588566. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H27