Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712594-76.2023.8.07.0018.
Requerente: EDIBERTO QUEIJADA DE SOUZA
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EDIBERTO QUEIJADA DE SOUZA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que é servidor público aposentado em 10/07/2017; que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária em 21/04/2014, portanto, faz jus ao recebimento do abono de permanência no período entre essa data até a publicação da sua aposentadoria; que no ato da aposentação, foi reconhecido o direito de receber o valor correspondente a 15 (quinze) meses de licença-prêmio não gozadas, no entanto, o recebeu de forma parcelada, entre novembro/2019 e outubro/2022; que para cálculo do valor devido a título de conversão de licença-prêmio não usufruídas em pecúnia deve-se considerar o auxílio alimentação, auxílio saúde e abono de permanência, mas o réu os excluiu indevidamente da base de cálculo; que o valor considerado correto pelo réu foi pago apenas em 05/2019 sem a incidência da correção monetária adequada, pois deixou de observar que o termo inicial dos encargos moratórios é a data da aposentadoria. Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 28.577,02 (vinte e oito mil quinhentos e setenta e sete reais e dois centavos) referente ao abono de permanência, incluir na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia os valores referentes ao auxílio alimentação, auxílio saúde e abono de permanência, com o pagamento das diferenças remuneratórias respectivas, que totalizam R$ 38.985,84 (trinta e oito mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 13.260,34 (treze mil duzentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos) relativo à correção monetária da pecúnia paga em atraso, considerando-se a data da aposentadoria. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Determinou-se a emenda à inicial (ID 178499102), atendida conforme petição de 188309888. O réu apresentou contestação (ID 193111974) argumentando, em síntese, que ocorreu prescrição; que os pagamentos realizados devem ser excluídos da condenação; que a base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença-prêmio é a última remuneração do servidor em atividade, na época em que houve a aposentadoria ou exoneração, excetuando-se as parcelas temporárias, tais como os auxílios (transporte, alimentação, saúde e outros); que o auxílio alimentação, gratificação de movimentação e abono de permanência, por não serem verbas de caráter permanente, não podem ser computadas no cálculo, já que se tratam de parcela que não se incorporam à remuneração para qualquer fim de direito; que a jurisprudência desse tribunal é pacificada nesse sentido e impugnou o cálculo apresentado pelo autor. Foram anexados documentos. Manifestou-se o autor sobre a contestação e documentos (ID 194858198). Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 194943086), o autor informou que não há outras provas a produzir (ID 195845198) e o réu manteve-se silente (ID 197772789). É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Auxílio-Alimentação (10304)
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor requer que as parcelas remuneratórias de auxílio alimentação, auxílio saúde e abono de permanência integrem a base de cálculo da conversão de licença prêmio em pecúnia e a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada, assim como, o pagamento do abono de permanência desde 21/04/2014 e apuração dos encargos moratórios desde a data da aposentadoria. Passo ao exame da prejudicial de prescrição. O réu requer que seja declarada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Por sua vez, afirma o autor que se aposentou em 10/07/2017, recebeu os valores a menor a partir de novembro de 2019 e ajuizou a presente ação em 25/10/2023, portanto, não houve o transcurso de mais de cinco anos. No que se refere aos equívocos apontados no cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, o Código Civil adota a teoria da actio nata, em seu artigo 189, preconizando que o direito de ação surge a partir da efetiva lesão ao direito subjetivo. Nesse caso, a pretensão de recebimento dos valores recebidos a menor só surge a partir da data do pagamento do débito, quando o autor pode constatar a sua alegada incorreção, dessa maneira, evidencia-se que o prazo prescricional ainda não transcorreu. Cumpre salientar que a jurisprudência acostada aos autos pelo réu em sua contestação refere-se ao prazo prescricional para requerimento da conversão, hipótese distinta dos autos, eis que se discute a existência ou não de equívocos nos cálculos realizados, razão pela qual rejeito a prejudicial no que se refere à base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia. Quanto ao abono de permanência, sustenta o autor que fora ajuizado pelo sindicato representativo da categoria protesto interruptivo de prescrição em relação a propositura de ações que versem sobre o abono de permanência dos servidores do magistério público do Distrito Federal, processo de nº 0702615-61.2021.8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do DF, que foi distribuído em 26/04/2021. O documento de ID 176245400 comprova o protesto interruptivo referente a verbas de abono de permanência, no entanto, no presente caso, o autor pretende o abono de permanência no período entre 21/04/2014 a 10/07/2017, logo, as parcelas até 26/04/2016 já estavam prescritas na data do protesto, não havendo possibilidade de aplicação da interrupção quanto a elas, posto que o prazo já havia se exaurido, razão pela qual acolho parcialmente a preliminar. Para fundamentar seu pedido afirma o autor que para cálculo do valor devido a título de conversão de licença prêmio não usufruídas em pecúnia deve-se utilizar como base de cálculo a remuneração integral do último mês em atividade, incluindo-se o auxílio alimentação, auxílio saúde e abono de permanência. O réu, por seu turno, sustenta que a base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença prêmio é a última remuneração do servidor quando estava em atividade, mas excetuando-se as parcelas temporárias requeridas. A licença-prêmio por assiduidade era regulamentada pelo artigo 139 da Lei Complementar nº 840/2011, nos seguintes termos: “Art. 139. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a 3 meses de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração” e o artigo 142 desse diploma normativo autorizava a conversão dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados em pecúnia no momento da aposentadoria. Logo, a lei dispõe expressamente que a remuneração é a base de cálculo para o benefício, ou seja, o valor que teria recebido, caso tivesse usufruído da licença. O conceito de remuneração é expresso no artigo 68 da Lei Complementar nº 840/2011, in verbis: Art. 68. A remuneração é constituída de parcelas e compreende: I – os vencimentos, que se compõem: a) do vencimento básico; b) das vantagens permanentes relativas ao cargo; II – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho; III – as vantagens pessoais; IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual; V – as vantagens de caráter indenizatório. Assim, na remuneração do servidor é composta pelos vencimentos, vantagens pessoais, vantagens eventuais, vantagens indenizatórias e relativas às peculiaridades do trabalho. Ressalte-se que para o referido diploma normativo, apenas o conceito de vencimento é mais restrito, pois ele se refere apenas ao vencimento básico e às vantagens permanentes, enquanto a remuneração abarca parcelas transitórias e de caráter indenizatório. Portanto, não se justifica a exclusão da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia das parcelas referentes ao auxílio alimentação, auxílio saúde e abono de permanência que o servidor fazia jus antes da aposentadoria, eis que estão legalmente abrangidos pelo conceito de remuneração, por isso devem integrar a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, razão pela qual esse pedido é procedente. Cumpre salientar que quanto ao abono de permanência, o próprio réu reconhece a necessidade da sua inclusão, conforme se constata do documento de ID 193111975, pág. 5. Nesse contexto, ficou evidenciado que é devida a revisão da base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia para a inclusão do auxílio alimentação, auxílio saúde e abono de permanência. O autor aponta, ainda, equívoco nos cálculos asseverando que o termo inicial da correção monetária é a data da aposentadoria. Consoante artigo 142 da Lei Complementar nº 840/2011 a conversão da licença prêmio em pecúnia ocorre no momento da aposentadoria, portanto, desde então os valores devem ser corrigidos monetariamente a fim de assegurar que o débito não se sujeite à desvalorização decorrente do decurso do tempo, garantindo-se assim a atualização adequada do valor monetário. Embora disponha o artigo 17 do Decreto nº 40.208, de 30 de outubro de 2019, que para as aposentadorias anteriores à sua publicação, as parcelas pecuniárias ora debatidas serão atualizadas apenas a partir do mês subsequente à data de publicação do Decreto, essa previsão exorbita o poder regulamentar, visto que extrapola o disposto na legislação vigente e enseja enriquecimento sem causa da Administração, eis que viabiliza a recomposição deficitária do débito. Dessa maneira, o termo inicial da atualização da conversão da licença prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria, razão pela qual o autor também faz jus as diferenças remuneratórias pleiteadas a título de correção monetária. Por fim, no que se refere ao abono de permanência,
trata-se de benefício concedido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, conforme dispõe o artigo 40, § 19 da Constituição Federal. Na hipótese descrita nos autos, a Declaração de Tempo de Serviço para fins de abono de permanência de ID 193111975, pág. 21, assim como, as demais declarações previdenciárias constantes nos autos, evidenciam que o autor completou os requisitos para a aposentadoria apenas em 26/06/2017 e o autor não demonstrou equívocos nos cálculos elaborados pelo órgão competente, por conseguinte, faz jus ao abono de permanência apenas referente ao período de 26/06/2017 a 09/07/2017. Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é parcialmente procedente. Passa-se ao exame dos encargos moratórios aplicáveis e fixação do valor devido. No que tange aos encargos moratórios deve ser destacado que há considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular e fixação pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes teses no julgamento do RE 870947 em 20/9/2017: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Portanto, quando utilizada a taxa Selic fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária. Colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento. A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC. Analisando-se os autos, constata-se a planilha de ID 193111976 apresentada pelo réu, apurou adequadamente os valores devidos na hipótese de procedência dos pedidos de acordo com os parâmetros supra e observou os limites temporais do abono de permanência, além disso, quanto à correção monetária apresentou valores maiores que os constantes na planilha do autor. Ademais, o autor não apontou quaisquer equívocos na planilha em questão, limitando-se a afirmar genericamente a exatidão dos seus cálculos, portanto, devem ser acolhidos os valores apresentados pelo réu. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a causa não apresenta complexidade por isso, o valor será fixado no mínimo legal. Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o réu a incluir na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia as parcelas remuneratórias de auxílio alimentação, auxílio saúde e abono de permanência e ao pagamento da quantia de R$ 56.953,45 (cinquenta e seis mil reais novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), a ser atualizada a partir de 27 de março de 2024 (ID 193111976) unicamente pela SELIC até o efetivo pagamento, e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à proporção de 40% (quarenta por cento) pelo autor e 60% (sessenta por cento) pelo réu e ao ressarcimento proporcional das custas adiantadas pelo autor. Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.