Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711772-86.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: FLAVIO CESAR FONSECA DE OLIVEIRA, DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE REVEL: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou petição no ID 270628122, por meio da qual sustenta a incompetência deste Juízo para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que compete exclusivamente ao Juízo Universal da Recuperação Judicial apreciar o IDPJ e os atos constritivos eventualmente dirigidos aos sócios e empresas integrantes do grupo econômico. A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, verifico que a matéria já foi apreciada por este Juízo na decisão de ID 235958344, ocasião em que foi expressamente rejeitada a alegação de impossibilidade de prosseguimento do incidente em razão da recuperação judicial da executada. Naquela oportunidade, ficou consignado que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não afeta, por si só, o patrimônio da recuperanda, razão pela qual não haveria impedimento ao regular processamento do feito. Assim, a matéria resta preclusa. De toda forma, ainda que superado tal fundamento, a tese defensiva não autoriza a paralisação do presente incidente. Com efeito, a instauração e o processamento do IDPJ não se confundem com atos expropriatórios ou constritivos. O incidente possui natureza cognitiva e objetiva apenas apurar eventual preenchimento dos requisitos legais para extensão subjetiva da responsabilidade patrimonial. Além disso, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros coobrigados. Também não verifico razão para suspensão do incidente. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento de incompetência deste Juízo e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o requerimento de suspensão do incidente formulado. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Águas Claras, DF, 26 de maio de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito