Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711867-93.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: BIANCA MACHADO QUINTINO DAMACENA, BRUNA MACHADO DAMACENA RIBEIRO, VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIRO
EXECUTADO: AGLL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, LUIZA VERAS MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido Id. 256452799. 2 _ Promova-se a consulta ao sistema SISBAJUD, conforme determinado pela decisão Id. 251791953. 2.1 _ Considerando que, regularmente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, autorizo consulta ao sistema SISBAJUD, em nome de AGLL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 14.281.424/0001-86 e LUIZA VERAS MONTEIRO - CPF: 222.595.971-49, para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 147.824,52 (cento e quarenta e sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Do bloqueio integral Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias. Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas. Do bloqueio parcial Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. Por fim, venham os autos conclusos. 3 _ Do bloqueio irrisório ou infrutífero Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo a resposta, façam os autos conclusos. Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, para arquivamento por ausência de bens, nos termos da decisão Id. 245137358. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.