Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA OPOSTO: KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS, PREMIUM VEÍCULOS LTDA. REVEL: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS
EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS, NADJA SOUSA LIMA SCHNEIDER CHAGAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais. Fica a parte AUTORA e RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) OPOENTE: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA OPOSTO: KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS, PREMIUM VEÍCULOS LTDA. REVEL: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS
EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS, NADJA SOUSA LIMA SCHNEIDER CHAGAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais. Fica a parte AUTORA e RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) OPOENTE: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 15:24
Remessa
17/03/2026, 20:06
Remessa (em diligência)
13/03/2026, 18:54
Documento (Certidão)
13/03/2026, 18:53
Documento (Certidão)
05/03/2026, 14:04
Documento (Certidão)
04/03/2026, 12:56
Trânsito em julgado
02/03/2026, 15:45
Publicação
01/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA
EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS, NADJA SOUSA LIMA SCHNEIDER CHAGAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, as partes firmaram acordo para pagamento do débito, ID 264116019, noticiando no ID 264116021 o cumprimento do acordo, a quitação do débito e requereu a extinção do feito. O advogado da parte exequente possui poderes para transigir, consoante procuração de ID 138627142. Ante o exposto homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID 264116019, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, e promovo a extinção do feito, em fase da satisfação da obrigação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c 924, II, ambos do CPC. Custas, se houver, pelas partes executadas. Sem honorários de advogado. Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 15
26/02/2026, 00:00
Recebimento
24/02/2026, 19:01
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/02/2026, 19:01
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:21
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:21
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:03
Publicação
28/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA
EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS, NADJA SOUSA LIMA SCHNEIDER CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da gratuidade de justiça
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de reconsideração dos executados, referente à decisão de ID 259740708, que lhes indeferiu as benesses da justiça gratuita. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e apesar de o art. 99, § 3º, do CPC, dispor que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos, tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No que concerne à segunda executada, a parte juntou declaração de hipossuficiência ao ID 256807638, assinada de próprio punho. A decisão de ID 259740708 indeferiu o pedido de gratuidade, ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos, determinando, todavia, a pesquisa ao sistema INFOJUD em nome da executada. Com o retorno da aludida consulta ao INFOJUD, tem-se que não consta declaração de imposto de renda em seu nome (ID 259740710). Outrossim, liberado o acesso ao Imposto de Renda juntando pelo primeiro devedor, verifica-se que a segunda executada é sua dependente (ID 259103850). No mais, embora a decisão anterior tenha indeferido a gratuidade porque uma fatura de cartão de crédito em nome da executada, no valor de R$ 6.427,21, revelaria situação financeira incompatível com o benefício, o que se vê é que a executada não tem renda declarada. O uso do cartão de crédito pela executada é insuficiente para comprovar que ela possui renda, pois as faturas podem ser pagas por terceiros. Assim, a ausência de comprovação de renda conduz à parcial revisão da decisão de ID 259740708. Destarte, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à segunda executada. A Secretaria deverá incluir a informação no sistema. Por oportuno, advirto à parte que a concessão da gratuidade não tem efeitos retroativos e não a exime do pagamento do valor objeto deste cumprimento de sentença. Noutro giro, o indeferimento da gratuidade ao primeiro executado deve ser mantido, pelas razões declinadas na decisão de ID 259740708 e corroboradas pela declaração de IR do réu (ID 259103850). Ressalto que a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade é reforçada pela informação de separação do primeiro executado que, por conseguinte, não tem mais a segunda ré como sua dependente (ID 260244425). Da penhora salarial Analiso o pedido do credor para penhora dos rendimentos da parte executada. A apreciação do pedido de penhora salarial restringe-se à análise dos rendimentos do primeiro executado. No tocante ao pedido de penhora do salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar. Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor, por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos. Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Veja-se a ementa do precedente: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No caso dos autos, o valor da dívida é de R$ 40.567,09, conforme os últimos cálculos do credor (ID 244363795). O primeiro executado é pensionista do Regime Geral e percebe rendimentos líquidos na quantia aproximada de R$ 6.909,00 – seis mil novecentos e nove reais – ID 259103850. Nesse contexto, tomando-se o valor líquido da remuneração da parte executada, e aplicado o percentual de 15% sobre essa base de cálculo, verifica-se que a penhora atingirá a quantia aproximada de R$ 1.036,00 (um mil e trinta e seis reais). Deduzindo do valor líquido da remuneração esse montante, restará aproximadamente R$ 5.873,00 (cinco mil oitocentos e setenta e três reais) para a parte executada manter a sua subsistência. Destaque-se que no IR do devedor que sua esposa era declarada como sua dependente, todavia, o réu informou que o casal se separou ainda no ano de 2025. E não há outro dependente declarado. O réu também não declarou despesas extraordinárias e permanentes com a própria saúde. Assim, defiro o pedido e determino a penhora de 15% sobre a pensão líquida mensal do(a) executado(a) GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS, até a quitação do débito. Fica a parte executada intimada da penhora com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos. Transcorrido prazo para recurso contra a presente decisão, ausente a concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias e, após a sua apresentação, promova a Secretaria a expedição de ofício ao órgão pagador da parte executada para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo, e deposite os valores mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos. Das restrições à CNH, aos passaportes e aos cartões de créditos dos executados. Antes de analisar esses pedidos do exequente, concedo às partes executadas o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório. (datado e assinado eletronicamente) 12
26/01/2026, 00:00
Recebimento
22/01/2026, 18:41
Outras Decisões
22/01/2026, 18:41
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:25
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:58
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA
EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS, NADJA SOUSA LIMA SCHNEIDER CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste ato, cadastrei os patronos indicados na procuração de ID 259103854, que representam a executada Nadja. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELOS EXECUTADOS Os executados requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica, juntando declaração nesse sentido e documentos que indicariam renda limitada e despesas elevadas. Sustentam que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, invocando o art. 98 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, a análise dos elementos constantes nos autos revela que não se encontram presentes os requisitos para a concessão do benefício. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada diante de provas concretas em sentido contrário. No caso, os documentos juntados e a declaração de imposto de renda do executado Gustavo (exercício 2025, ano-calendário 2024) demonstram a titularidade de bens de valor significativo, incompatíveis com a alegada incapacidade financeira. Consta na declaração que o executado é proprietário do apartamento nº 207 do Bloco A da SQS 114, em Brasília/DF, avaliado em R$ 285.727,58, além de participação em outros imóveis e terrenos, ainda que parciais, e de um veículo Range Rover Evoque Pure 2013, declarado pelo valor de R$ 80.000,00. Ademais, há registro de crédito a receber e saldo bancário, totalizando patrimônio declarado em R$ 110.010,00 em 31/12/2024, mesmo após atualizações patrimoniais. Tais informações evidenciam padrão econômico incompatível com a alegação de hipossuficiência. No tocante à executada Nadja, embora não tenha apresentado declaração de imposto de renda própria, consta nos autos fatura de cartão de crédito em seu nome, no valor de R$ 6.427,21, o que destoa do padrão de quem não possui condições de arcar com despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Tal gasto, por si só, indica capacidade financeira superior àquela alegada, reforçando a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade. O art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. No entanto, a insuficiência deve ser real e comprovada, não bastando mera alegação quando há elementos que demonstram situação econômica confortável. Diante desse contexto, concluo que os executados não lograram êxito em comprovar a insuficiência de recursos exigida pela lei, razão pela qual não há como acolher o pedido. Observo que o executado Gustavo promoveu a juntada de sua declaração do imposto de renda em sigilo (ID 259103850), o que inviabilizou o acesso pelo patrono da parte exequente. A executada Nadja não promoveu a juntada de nenhum documento solicitado no despacho de ID 258696019, o que levou esta magistrada a promover a consulta ao sistema INFOJUD, conforme documento anexo. Assim, aguarde-se a resposta à consulta ao INFOJUD e, assim que disponível, proceda-se à sua juntada aos autos de forma sigilosa, mas com acesso ao patrono da exequente. Antes de analisar os pedidos apresentados pela parte exequente ao ID 259484747, assim que juntada a DIRPF da executada Nadja,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis se manifeste sobre as declarações do imposto de renda dos executados e informe se ratifica os pedidos contidos na petição de ID 259484747. Neste ato, concedi o acesso do documento de ID 259103850 aos advogados, mantendo o sigilo, visto que se trata de declaração do imposto de renda, que possui sigilo fiscal. (datado e assinado eletronicamente) 3
15/12/2025, 00:00
Recebimento
12/12/2025, 09:32
Deferimento em Parte
12/12/2025, 09:32
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:07
Publicação
06/12/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA
EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS, NADJA SOUSA LIMA SCHNEIDER CHAGAS DESPACHO Inicialmente, sobre a questão da Sra. NADJA SOUSA integrar o polo passivo da presente execução, pontuo que a decisão de ID 247052956 já tratou sobre esse aspecto. Transcrevo parte da decisão: "No caso dos autos, verifica-se que a dívida exequenda foi contraída durante o casamento, sob o regime de comunhão universal de bens. Ainda que tenha havido posterior divórcio, o que não foi confirmado nos autos, tal fato não afasta a responsabilidade patrimonial do ex-cônjuge, uma vez que a obrigação decorre de período em que havia plena comunicabilidade de bens e dívidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo regime de comunhão universal, o ex-cônjuge pode ser incluído no polo passivo da execução, desde que a dívida tenha sido contraída na constância do casamento (STJ - REsp: 2020031 SP 2022/0113144-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023). Vale destacar que, uma vez admitido como legitimado, caberá ao cônjuge ou ex-cônjuge discutir questões essencialmente meritórias, como, por exemplo, a inexistência de proveito da dívida à entidade familiar ou a incomunicabilidade de determinados bens que poderiam satisfazer a execução, nos moldes do art. 1.668 do CC/2002". Noutro giro, intimem-se as partes executadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se declaram imposto de renda, promovendo a juntada do referido documento. Em caso negativo, deverão promover a juntada de declaração de isenção, emitida no próprio site da Receita Federal, não sendo aceito print de tela. Na mesma oportunidade, deverá a executada Nadja regularizar sua representação processual, visto que o patrono Luiz Philipe peticiona em nome dela. (datado e assinado eletronicamente) 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2025, 00:00
Recebimento
02/12/2025, 21:47
Mero expediente
02/12/2025, 21:47
Decurso de Prazo
27/11/2025, 07:22
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:49
Documento (Certidão)
12/11/2025, 15:04
Publicação
10/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA
EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS, NADJA SOUSA LIMA SCHNEIDER CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a adoção de medidas coercitivas para satisfação do crédito, incluindo expedição de ofícios a órgãos de trânsito, inclusão dos executados no SERASAJUD, além da penhora de percentual dos vencimentos. O pedido de expedição de ofícios ao DETRAN/DF, PMDF e PRF não merece acolhida. Consta nos autos que já foi determinada a restrição do veículo pelo sistema RENAJUD, ferramenta que interliga o Poder Judiciário aos órgãos de trânsito, permitindo acesso direto às informações e cumprimento das ordens judiciais. Assim, a expedição de novos ofícios seria medida redundante e desnecessária, em atenção aos princípios da eficiência e economia processual. Por outro lado, o art. 782, §3º, do CPC autoriza expressamente a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes como meio de coerção indireta para cumprimento da obrigação. Já em relação à penhora sobre o salário dos executados, necessário verificar a renda líquida mensal que auferem, a fim de que seja preservado o mínimo existencial. Pelo exposto: 1)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao DETRAN/DF, PMDF e PRF, por já existir restrição via RENAJUD; 2) Defiro a inclusão dos executados no sistema SERASAJUD; 3) Determino a intimação dos executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem seus três últimos contracheques, carteira de trabalho ou qualquer outro documento idôneo que demonstre a renda líquida mensal. Havendo manifestação dos executados, tornem os autos conclusos. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente. (datado e assinado eletronicamente) 3
07/11/2025, 00:00
Recebimento
05/11/2025, 17:17
Deferimento em Parte
05/11/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:12
Publicação
14/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA
EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS, NADJA SOUSA LIMA SCHNEIDER CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a quebra do sigilo fiscal/bancário em face dos executados, a pesquisa ao sistema SNIPER e ao BUSCACEP. BUSCACEP Verifica-se que já foram realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, os quais são os meios oficiais e adequados para localização de ativos financeiros e patrimoniais dos devedores. A utilização de sistemas como o BUSCACEP, que se limita à consulta de endereços vinculados a nomes e CPF/CNPJ, não se mostra eficaz para a finalidade pretendida, qual seja, a localização de bens penhoráveis. Ademais, o sistema BUSCACEP não possui natureza judicial nem está vinculado a órgãos oficiais de fiscalização ou controle patrimonial, tratando-se de ferramenta de caráter meramente informativo, sem garantias quanto à veracidade ou atualidade dos dados. QUEBRA DO SIGILO FISCAL/BANCÁRIO A quebra de sigilo fiscal e bancário constitui medida excepcional, que somente se justifica diante da demonstração de sua imprescindibilidade e da insuficiência dos meios ordinários de obtenção da informação. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sendo o sigilo fiscal e bancário uma expressão direta desses direitos fundamentais. O inciso XII do mesmo artigo reforça essa proteção ao prever a inviolabilidade do sigilo de dados, salvo por ordem judicial devidamente fundamentada. No campo doutrinário, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao comentarem o artigo 139 do Código de Processo Civil, destacam que o juiz pode determinar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, desde que respeitados os direitos fundamentais, como o sigilo fiscal. Segundo os autores, “a quebra de sigilo fiscal deve ser precedida de demonstração da necessidade da medida e da inexistência de meios menos gravosos para alcançar o mesmo resultado, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade”. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido. SNIPER A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da buscadas fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado. Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas. Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Assim, indefiro o pedido. Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 3
13/10/2025, 00:00
Recebimento
10/10/2025, 16:17
Indeferimento
10/10/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 22:03
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 14:38
Documento (Certidão)
26/09/2025, 14:37
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:18
Publicação
17/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA
EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS, NADJA SOUSA LIMA SCHNEIDER CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DE NADJA SOUSA (II) I - SISBAJUD Em face do valor da dívida, foi considerada irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD e determinado o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC). II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foi localizado apenas o veículo de placa JKK6706 em nome da NADJA. Esclareço que já pende penhora por determinação deste juízo, conforme decisão de ID 231423819. III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL por NADJA Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a credora para promover o andamento do processo, em 5 dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2
16/09/2025, 00:00
Recebimento
12/09/2025, 18:06
Outras Decisões
12/09/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 18:08
Documento (Certidão)
27/08/2025, 17:39
Publicação
26/08/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA
EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de execução fundada em título judicial, na qual se discute a possibilidade de alcançar bens do cônjuge/ex-cônjuge do executado, tendo em vista que o casamento foi celebrado sob o regime de comunhão universal de bens. Nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, o regime da comunhão universal importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como das dívidas contraídas por qualquer deles durante a constância do casamento. Assim, as obrigações assumidas por um dos cônjuges durante a vigência da sociedade conjugal repercutem no patrimônio comum, ainda que o outro não tenha participado diretamente do negócio jurídico. No caso dos autos, verifica-se que a dívida exequenda foi contraída durante o casamento, sob o regime de comunhão universal de bens. Ainda que tenha havido posterior divórcio, o que não foi confirmado nos autos, tal fato não afasta a responsabilidade patrimonial do ex-cônjuge, uma vez que a obrigação decorre de período em que havia plena comunicabilidade de bens e dívidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo regime de comunhão universal, o ex-cônjuge pode ser incluído no polo passivo da execução, desde que a dívida tenha sido contraída na constância do casamento (STJ - REsp: 2020031 SP 2022/0113144-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023). Vale destacar que, uma vez admitido como legitimado, caberá ao cônjuge ou ex-cônjuge discutir questões essencialmente meritórias, como, por exemplo, a inexistência de proveito da dívida à entidade familiar ou a incomunicabilidade de determinados bens que poderiam satisfazer a execução, nos moldes do art. 1.668 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.667 do Código Civil e 790 do CPC, reconheço a possibilidade de a execução alcançar os bens do cônjuge/ex-cônjuge, em razão do regime de comunhão universal de bens vigente à época da contratação da dívida. Determino a inclusão do cônjuge/ex-cônjuge no polo passivo da execução, para fins de responsabilização patrimonial - NADJA SOUSA LIMA SCHNEIDER CHAGAS - CPF: 184.132.501-53. Após, promovam-se as pesquisas aos sistemas disponíveis ao Juízo, levando em consideração a planilha de ID 244363795. (datado e assinado eletronicamente) 3
25/08/2025, 00:00
Recebimento
21/08/2025, 19:22
deferimento
21/08/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA
EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Considerando que a determinação contida na decisão de ID 241426176 não foi cumprida pelo executado, aplico a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 18% do valor atualizado do débito em execução, a qual reverterá em benefício do exequente e será exigível nestes mesmo autos. DA PENHORA DOS BENS PERTENCENTES À CÔNJUGE DO EXECUTADO Para análise do pedido formulado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documento que demonstre o regime de bens do casal. DA SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO Desde março de 2023 a 2ª seção do STJ afetou à Corte Especial os REsp 1.955.539 e 1.955.574 - ambos de relatoria do ministro Marco Buzzi, para julgamento da matéria sob o rito dos recursos repetitivos. A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.137, consiste em "definir se, com esteio no art. 139, inciso IV, do CPC, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". Não obstante o STF tenha declarado na ADI 5941, em fevereiro de 2023, a constitucionalidade do dispositivo legal em questão, ainda há ordem de suspensão da apreciação de tais pedidos fundada no Repetitivo 1137 do STJ, no qual o Tribunal da Cidadania (STJ) definirá ainda a interpretação a ser dada ao referido dispositivo legal. Não tendo vislumbrado nenhuma autorização legal para não observar a ordem de suspensão do STJ exarada nos recursos afetados, deixo de apreciar o pedido neste momento, cabendo ao credor, quando do julgamento do referido repetitivo, reiterar seu pedido, se for o caso. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido deduzido pelo credor. (datado e assinado eletronicamente) 3-0
28/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:26
Recebimento
24/07/2025, 18:30
Deferimento em Parte
24/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 17:51
Documento (Certidão)
09/07/2025, 17:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/07/2025, 16:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/07/2025, 16:37
Publicação
04/07/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:38
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA
EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado afirmou ao ID 240339497 que o veículo Evoque Placa JKK6706, penhorado, está em Fortelza/CE, com o irmão do executado, que viajou para essa localidade. Ocorre que o veículo está com restrição de transferência e circulação, e com ordem de apreensão e remoção. Sendo assim, não poderia ter sido utilizado por terceiro e muito menos ter saído do Distrito Federal. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido do exequente e determino que o executado apresente o veículo Land Rover I/LR EVOQUE PURE P5D, Placa JKK 6706, ano 2013/2013, cor Preta, Renavam 00544865855, para avaliação e remoção, no prazo de dois dias úteis, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 18% do valor atualizado do débito em execução, a qual reverterá em benefício do exequente e será exigível nestes mesmo autos, sem prejuízo de outras sanções de direito processual ou material (art. 774, III, e parágrafo único, do CPC). O veículo deverá ser apresentado no mesmo endereço do mandado de ID 232289214 (SQS 114, bloco A, apto 207, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70377-010). Caberá à exequente fornecer os meios para a remoção. Expeça-se o mandado de avaliação e remoção, a ser cumprido no endereço mencionado no prazo fixado para o executado apresentar o veículo. Cumpra-se em regime urgência. Fica autorizada a requisição de força policial e o arrombamento, se necessário. Os pedidos subsidiários formulados pela exequente na petição de ID 236022996 serão analisados posteriormente, caso a remoção reste frustrada. (datado e assinado eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Recebimento
02/07/2025, 15:35
deferimento
02/07/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA
EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando a diligência de ID 235488167, ao que tudo indica, o executado está ocultando o bem penhorado. Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a localização exata do veículo de placa JKK-6706, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. (datado e assinado eletronicamente) 3
16/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 16:33
deferimento
12/06/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2025, 21:53
Decurso de Prazo
07/05/2025, 02:59
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2025, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 17:37
Recebimento
09/04/2025, 17:02
deferimento
09/04/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 23:17
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 18:32
Documento
08/04/2025, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 17:09
Publicação
07/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA
EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 198452049, reiterado ao ID nº 204865382, a exequente apresentou pedido de penhora do veículo “LAND ROVER I/LR EVOQUE PURE P5D, placa JKK 6706”, o qual foi transferido para o nome do executado GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS, por força da decisão de ID nº 17922698 e da sentença de ID nº 169014779. Ao apreciar o pedido de penhora, a decisão de ID nº 209907037 constatou em consulta ao sistema RENAJUD que o referido bem se encontra registrado em nome de terceira pessoa, de nome NADJA SOUSA LIMA SCHNEIDER CHAGAS, conforme resultado da pesquisa anexado ao ID nº 209907037. A referida decisão de ID nº 209907037 teceu considerações acerca de indícios que podem levar a crer que o veículo ainda se encontra na posse do executado, a despeito dos dados de registro junto ao DETRAN/DF em nome da terceira acima citada. Diante dos indícios apontados, o decisum facultou à exequente esclarecer se persistia o interesse na penhora do automóvel descrito e, em caso positivo, para comprovar que o veículo se encontra em posse do executado. Em resposta à intimação, a exequente reiterou, ao ID nº 210897591, o pedido de penhora do veículo sobredito e apresentou alegações, no sentido de que o automóvel permanece na posse do executado. Para tanto, afirma que o executado é casado com a terceira, em cujo nome o automóvel foi registrado, sob o regime de comunhão parcial. Também argumenta que a terceira e o devedor residem no mesmo endereço e que a transferência do automóvel para o nome de NADJA SOUSA LIMA SCHNEIDER CHAGAS caracteriza fraude à execução praticada pelo executado. Com o petitório, juntou documentos. O executado se manifestou, ao ID nº 215006932, acerca da petição da exequente. Em sua manifestação, o devedor alega que não há que se falar em fraude à execução na hipótese, uma vez que aduz que o veículo cuja penhora a credora requer foi transferido em 11/03/2024, ao passo que o presente cumprimento de sentença apenas teve início em 09/04/2024, ou seja, em data anterior ao pleito de execução. Além disso, defende que se encontra em processo de separação consensual com a terceira NADJA SOUSA LIMA SCHNEIDER CHAGAS há muito tempo. Nessa linha, alega que não se encontram preenchidos os requisitos para a configuração de fraude à execução. Intimada, a exequente apresentou, ao ID nº 218034826, petição, na qual rebateu as alegações do executado expostas ao ID nº 215006932, bem como reiterou o pedido de constrição do veículo em tela. Instado a juntar aos autos documento com a demonstração da data exata em que houve a transferência do veículo para a terceira e com a demonstração da alega separação de NADJA SOUSA LIMA SCHNEIDER CHAGAS, o executado acostou os documentos de ID nº 221725947 e de ID nº 225447011. A exequente se manifestou ao ID nº 228241573 acerca dos documentos juntados pelo executado, reiterando o pedido de constrição do veículo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Como é cediço, a transferência de bem móvel ocorre mediante mera tradição, ou seja, quando o transmitente entrega o bem a outrem, por ocasião de negócio jurídico. Tal assertiva é denotada da redação dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, segundo os quais: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Haja vista que a transferência da propriedade do bem móvel ocorre com a tradição, a Jurisprudência Pátria, inclusive deste eg. Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que somente o registro da propriedade do automóvel perante o Órgão de trânsito não é pressuposto para fins de comprovação da titularidade do veículo, quando há evidências em sentido contrário à efetiva transmissão de posse. Partindo desse entendimento, observa-se na hipótese em estudo que há elementos que denotam que o veículo “LAND ROVER I/LR EVOQUE PURE P5D, placa JKK 6706”, cuja penhora a exequente requer, não teve a propriedade transferida, de fato, à terceira NADJA SOUSA LIMA SCHNEIDER CHAGAS, conforme indicado no resultado da pesquisa ao sistema RENAJUD, anexada ao ID nº 209907037. Ademais, restou incontroverso nos autos que o executado GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS é casado com NADJA SOUSA LIMA SCHNEIDER CHAGAS, uma vez que o devedor não rebateu as alegações da exequente nesse sentido, tendo apenas afirmado que se encontra há muito tempo em processo de separação judicial da aludida terceira. O executado também não impugnou os documentos apresentados pela exequente que indicam que reside no mesmo endereço que NADJA. Em verdade, o devedor apenas juntou aos autos o documento de ID nº 225447011, que se refere à declaração emitida pelo 1º Ofício de Notas do Distrito Federal de que se encontra em andamento naquela serventia a escritura de seu Divórcio Consensual com NADJA SOUSA LIMA SCHNEIDER CHAGAS, cuja minuta foi concluída em 09/09/2024. Todavia, a sobredita declaração não tem o condão de demonstrar que o executado se encontrava separado de fato da Sra. NADJA, quando procedeu com a transferência do veículo. Ademais, a declaração do cartório extrajudicial faz referência à data de conclusão da minuta de Divórcio Consensual após o decurso aproximado de 06 (seis) meses da data da suposta transferência do automóvel. A propósito, ante a ausência de efetivação da separação conjugal, não pode o devedor se valer nem mesmo da alegação de que o automóvel foi transmitido com base em partilha de bens. Não merece guarida a alegação do executado de que a transferência do veículo objeto do pedido de penhora da exequente não foi realizada com a finalidade de fraudar a execução, porque o automóvel foi transferido em data anterior ao pedido de cumprimento de sentença. Isso porque, ao contrário da alegação do executado, verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi apresentado na data de 23/02/2024 (ID nº 187567415) e o veículo foi transferido em 11/03/2024 (ID nº 221725947), ou seja, em data posterior. Além disso, no caso, o veículo foi transferido, como acentuado na decisão de ID nº 209907037, poucos meses após o executado ser considerado sucumbente pelos julgados prolatados nos autos e ter sido declarado como proprietário do bem pela sentença de ID nº 169014779, o que denota que a transferência foi realizada com consciência de que o automóvel poderia ser passível de futura constrição. Ainda quanto à alegação de ausência de fraude ou má-fé na transferência do veículo, o executado não juntou aos autos qualquer prova de contraprestação pela transmissão do domínio do bem. Nesse contexto, os elementos dos autos levam a crer que o executado ainda se encontra com a posse e a propriedade do automóvel objeto do pedido de penhora da exequente, motivo pelo qual comporta acolhimento o pedido de constrição. No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente colhido da jurisprudência deste eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE VEÍCULO. POSSE DO EXECUTADO. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS. POSSIBILIDADE. I – O cumprimento de sentença será promovido contra o devedor reconhecido no título judicial e não pode o credor promover a execução contra o cônjuge que não fez parte do processo de conhecimento. II- O veículo que se pretende a penhora, apesar de registrado em nome de terceiro, está na posse do agravado-executado, com comunicado de venda em seu nome. Reforma da r. decisão para possibilitar a penhora sobre o automóvel. III - As Operadoras de Intermediação de Pagamentos Digitais – fintechs ou startups, são empresas que desenvolvem produtos financeiros integralmente digitais e o sistema Sisbajud não abrange as informações requeridas pela agravante-exequente. Reforma da r. decisão para possibilitar a expedição de ofícios às instituições. IV – Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1351280, 0706950-80.2021.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/06/2021, publicado no DJe: 08/07/2021.) É importante asseverar, por derradeiro, que, malgrado o art. 790, IV, do CPC disponha sobre a possibilidade de os bens comuns do cônjuge serem sujeitos à execução, respeitada a meação que lhe cabe, na situação em análise os elementos constantes dos autos revelam que há vício na transmissão do domínio do bem à esposa do executado, fazendo inferir, portanto, que a transferência de propriedade não ocorreu de fato e que o devedor permanece como o real proprietário do veículo a ser penhorado. Providências.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente de penhora do veículo “LAND ROVER I/LR EVOQUE PURE P5D, placa JKK 6706”. Promovo, nesta data, o registro da constrição de penhora e circulação no sistema Renajud, conforme documento em anexo, nomeando a exequente como depositário fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC de 2015. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de remoção e avaliação, devendo a credora acompanhar a diligência para indicar pessoa apta a receber o veículo. Retornando o mandado integralmente cumprido, intime-se a exequente, para se manifestar sobre a avaliação, em 5 dias, sob pena de preclusão. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se a credora para promover o andamento do processo, em 5 dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC. Por fim, considerando o disposto no art. 675, parágrafo único, do CPC, que determina que o juiz mande intimar pessoalmente o terceiro titular de interesse de embargar o ato de constrição, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias úteis, informem onde a terceira, esposa do executado, deverá ser intimada. (datado e assinado eletronicamente) 16
04/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 18:54
Recebimento
02/04/2025, 19:06
deferimento
02/04/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA
EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS DESPACHO Documento da parte exequente juntado ao ID nº 222586561, que demonstra e garante, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC e do artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), a prioridade na tramitação do feito, a qual já foi devidamente anotada. Em prestígio ao contraditório,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos documentos juntados pelo executado com as petições de ID nº 221725946 e de ID nº 225447009. Após, vindo a manifestação da exequente ou decorrido o prazo assinalado com inércia, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido da credora de penhora sobre o veículo de placa JKK 6706. (datado e assinado eletronicamente) 16
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 20:37
Recebimento
07/03/2025, 18:21
Mero expediente
07/03/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:22
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:11
Publicação
22/01/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA
EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS DESPACHO Existem duas nuances que necessitam, ainda, de comprovação: 1) documento que comprove a separação entre o executado e a terceira; e 2) documento de identificação pessoal da parte exequente, a fim de se verificar a anotação do alerta referente à prioridade na tramitação (60 anos). Prazo de 5 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/01/2025, 00:00
Recebimento
10/01/2025, 15:15
Mero expediente
10/01/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 10:11
Publicação
17/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA
EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documento que demonstre a data exata em que promoveu a transferência do veículo para Sra Nadja. Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3
16/12/2024, 00:00
Recebimento
12/12/2024, 18:52
Mero expediente
12/12/2024, 18:52
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:31
Publicação
21/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA
EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a exequente para que se manifeste acerca das informações apresentadas pelo executado ao ID 215006932. Prazo: 05 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de penhora sobre o veículo de placa JKK 6706. (datado e assinado eletronicamente) 14
20/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 07:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 23:09
Recebimento
18/11/2024, 19:14
Mero expediente
18/11/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:29
Documento (Certidão)
16/10/2024, 18:25
Documento
16/10/2024, 18:25
Documento (Certidão)
15/10/2024, 16:18
Documento (Certidão)
11/10/2024, 18:13
Publicação
02/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA
EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS DESPACHO Decisão de referência ID 209907037. Cumpra-se a ordem de transferência contida na decisão de ID 209907037, primeiro parágrafo. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de ID 210897591. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora do veículo de placa JKK 6706. (datado e assinado eletronicamente) 3
01/10/2024, 00:00
Recebimento
27/09/2024, 17:29
Mero expediente
27/09/2024, 17:29
Publicação
16/09/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA
EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, tendo em vista que transcorreu in albis o prazo para a parte executada oferecer impugnação à penhora, proceda-se à transferência do valor bloqueado a partir do SISBAJUD para a conta bancária indicada pela exequente ao ID 206413385. Registro que a procuração constante ao ID 13862714 confere ao advogado constituído pela credora poderes para receber e dar quitação. Lado outro, verifico que resta pendente de apreciação o pedido de penhora do veículo LAND ROVER I/LR EVOQUE PURE P5D, placa JKK 6706, o qual foi transferido para o nome do ora executado, Gustavo Schneider Chagas, por força da decisão de ID nº 17922698 e da sentença de ID 169014779. Ocorre que, em consulta ao sistema RENAJUD, verifico que o referido bem atualmente não consta em nome do executado, mas de terceira pessoa, Nadja Sousa Lima Schneider Chagas, consoante comprovante anexo. Causa estranheza o fato de o executado poucos meses após ser declarado por sentença proprietário do bem e ter ele transferido ao seu nome, repassá-lo a terceira pessoa, notadamente em um cenário no qual também restou sucumbente. Além disso, salta aos olhos a semelhança de nomes entre a terceira em questão e o executado, indicando que podem se tratar de parentes próximos ou cônjuges, e que o devedor ainda pode ser o proprietário de fato do bem, mas que tenta ocultar a situação, colocando o registro administrativo do automóvel em nome de terceiro. Nesse contexto, vislumbro indícios que a realidade dominial do bem possa não condizer com o registro junto ao órgão de trânsito, os quais, se confirmados, autorizam o afastamento da presunção de propriedade conferida por esse registro, uma vez que a propriedade de bens se transfere pela tradição, conforme artigo 1.267 do Códido Civil. Todavia, não bastam indícios para deferir a penhora de veículo que se encontra em nome de terceiros, é necessário comprovar que o executado é o seu verdadeiro proprietário, o que pode ser efetuado demonstrando que ele é quem está na posse do automóvel em questão. Sobre a possibilidade de penhorar-se bem que a despeito de encontrar-se em nome de terceiro, está na posse do devedor, colham-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA. VEÍCULO. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADO IMPROCEDENTE. LEILÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nos termos dos artigos 831 e 832 do Código de Processo Civil, todos os bens de propriedade do devedor, desde que tenham valor econômico, via de regra, podem estar sujeitos à execução. 2. Possível a penhora sobre veículo em posse do devedor, ainda que registrado no Detran em nome de terceiros, quando demonstrada a real propriedade do usuário. 3. A incidência do instituto da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1336346, 07031010320218070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 26/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULOS - BENS MÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS - POSSE EXERCIDA PELO DEVEDOR - COMPROVAÇÃO - POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. - O fato de os veículos se encontrarem registrados junto ao Detran em nome de terceiro não impede a penhora requerida pelo exequente quando devidamente comprovado que o devedor está na posse deles.(TJ-MG - AI: 28756438820228130000, Relator: Des.(a) Eveline Mendonça (JD Convocada), Data de Julgamento: 25/05/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/05/2023) No caso dos autos, não constam elementos que comprovem que o executado ainda exerce a posse sobre o aludido automóvel, o que desautoriza a penhora dele neste momento. No entanto, frente aos indícios acima indicados, faculto ao exequente esclarecer se persiste o interesse na penhora do bem em tela, hipótese na qual deverá comprovar que o veículo está na posse do executado. Prazo: 15 dias. Caso desista da constrição sobre o citado veículo, deverá o exequente indicar, no mesmo prazo acima, bens passíveis de penhora ou outras medidas que entender cabíveis em ordem de garantir a satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC. I. (datado e assinado eletronicamente) 14
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:03
Recebimento
11/09/2024, 17:00
Indeferimento
11/09/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 18:00
Documento (Certidão)
21/08/2024, 17:59
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:38
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 09:11
Documento (Certidão)
02/08/2024, 08:18
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:36
Publicação
01/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA
EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, na presente data, juntei o comprovante de transferência dos valores bloqueados a partir do sistema SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao presente feito, mantida junto ao Banco de Brasília - BRB, a saber: R$ 822, 93 (R$ 37,54 + 31,72 + R$ 13,00 + R$ 740,67). Aguarde-se a confirmação da transferência, via sistema BANKJUS. Sem prejuízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0715081-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado. Inerte, expeça-se alvará de levantamento. Tudo nos termos da decisão de ID 204773870. Após, façam os autos conclusos para análise da petição de ID 204865382. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
31/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/07/2024, 16:12
Documento (Certidão)
25/07/2024, 10:21
Publicação
24/07/2024, 04:09
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA
EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a indisponibilização de ativos dos executados por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, o devedor compareceu aos autos, antes de juntado o resultado da pesquisa, informando que houve bloqueio do valor de R$7.406,68, o qual entende ser impenhorável, sob o fundamento de que se trata de proventos de aposentadoria. A impugnação apresentada foi acolhida parcialmente, nos moldes da decisão de ID 202012690, que determinou a entrega da quantia de R$ 6.666,01 à parte executada, consignando que o quantia restante deveria permanecer indisponível. No referido ato, também foi determinada a juntada da pesquisa SISBAJUD efetuada. Conforme certificado ao ID 202218695, foi desbloqueada a importância de R$ 6.666,01, tendo permanedido indisponível a quantia de R$ 822,93. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade da referida quantia até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade. Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora. Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima. Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas. Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB. Após, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado. Inerte, expeça-se alvará de levantamento. Por fim, diante do pedido de penhora formulado ao ID 198452049, fica o exequente intimado a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14
23/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 12:35
Recebimento
21/07/2024, 18:15
Outras Decisões
21/07/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 14:12
Documento (Certidão)
03/07/2024, 14:11
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:07
Publicação
01/07/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA
EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a indisponibilização de ativos dos executados por meio do SISBAJUD, o devedor compareceu aos autos informando que houve bloqueio do valor de R$7.406,68, o qual entende ser impenhorável, sob o fundamento de que se trata de proventos de aposentadoria. No caso em exame, o devedor logrou comprovar que o valor em questão fora alcançado pela pesquisa SISBAJUD determinada e que se trata de quantia depositada a título de proventos de aposentadoria, conforme documentos acostados aos IDs 199430075 e 199430076. Com efeito, o extrato de bloqueio de ID 199430075 comprova que, em 05/06/2024, foi bloqueada a quantia de R$ 7.406,68 na conta que o executado possui junto ao Banco Itaú, enquanto o extrato de ID 199430076 indica que seria exatamente esse o valor a ser recebido pelo devedor a título de aposentadoria no referido mês, com previsão de pagamento em 05/06/2024, mediante depósito em conta do ora executado junto ao Itaú. Assim, não há dúvida que o bloqueio impugnado atingiu verba de natureza salarial. Contudo, como é cediço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo cabimento de penhora salarial, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar. Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor, por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos. Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No caso dos autos, conforme delineado acima, o valor líquido percebido pelo executado a título de aposentadoria no mês referente ao bloqueio (junho/2024) foi de R$ 7.406,68. Além disso, registro que ele comprovou despesas mensais na ordem de R$ 3.262,22 (gastos com IPTU, energia elétrica e condomínio). Assim, ainda deduzidos esses gastos ainda lhe resta a quantia de R$ 3.216,78. Vale pontuar que o plano de saúde apresentado está em nome de terceira pessoa. Nesse quadro, tomando-se o valor líquido da remuneração da parte executada, e aplicado o percentual de 10% sobre essa base de cálculo, verifica-se que a penhora atingirá a quantia aproximada de R$ 740,67. Esse valor se mostra razoável, pois, deduzindo do valor líquido da remuneração esse montante, ainda restará cerca de R$ 6.666,01, valor suficiente para arcara com as despesas comprovadas e para manter a sua subsistência e de sua família. Nesse giro, a impugnação apresentada merece acolhimento apenas parcial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC, desconstituo PARCIALMENTE o bloqueio que atingiu o valor de R$ 7.406,68, na conta que o executado mante junto ao ITAU (data de protocolo: 04/06/2024), mantendo bloqueado o valor correspondente a 10% dessa quantia. Por conseguinte, determino a entrega da quantia de R$ 6.666,01 à parte executada, mediante expedição de alvará de levantamento ou transferência para conta bancária. Os demais valores deverão permanecer bloqueados e serão posteriormente convertidos em penhora. À Secretaria para que proceda à juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD efetuado, bem como efetue a liberação em favor do executado da quantia acima determinada. Intime-se. (datado e assinado digitalmente) 14
28/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2024, 18:49
Recebimento
26/06/2024, 21:21
Outras Decisões
26/06/2024, 21:21
Publicação
25/06/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA
EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de execução em que a executada alega que houve penhora, por meio do sistema Sisbajud, do valor de R$ R$7.406,68, o qual entende ser impenhorável, sob o fundamento de que se trata de proventos de aposentadoria. Para a análise do pedido de liberação dos valores, fica a parte executada intimada a juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias: a) nova cópia do documento de ID 199430086, pois esta magistrada não conseguiu acessá-lo, em razão da exigência de senha; b) contracheques dos últimos três meses. Após, venham conclusos os autos para decisão, com prioridade. (datado e assinado eletronicamente) 14
24/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:00
Recebimento
20/06/2024, 17:30
Outras Decisões
20/06/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 23:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:54
Documento (Certidão)
14/05/2024, 18:34
Publicação
14/05/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:12
Movimentação processual
13/05/2024, 18:54
Documento
13/05/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA
EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por EDINEIA MRAD TEIXEIRA em desfavor de GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS, relativo aos honorários sucumbenciais. Inicialmente, à Secretaria para que exclua petição de ID 194442259, pois referente a processo diverso, conforme esclarecido na manifestação de ID 194567585. Noutro giro, verifico que ao ID 194630000 o ora executado apresentou cumprimento de sentença relativo à obrigação principal declarada em sentença. Entretanto, a fim de evitar tumulto processual, uma vez que já se encontra em trâmite um cumprimento de sentença manejado por EDINEIA MRAD TEIXEIRA, determino ao peticionante GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS que promova a distribuição de seu pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, caso tenha algum interesse, instruindo com as peças necessárias, em atenção aos ditames da Portaria nº 85/2016. Esclareço que tal medida visa contribuir para a celeridade da execução, uma vez que evita confusão por excesso de pedidos e prestigia o exercício do contraditório e do direito de defesa. No mais, observo que já houve o decurso do prazo para pagamento voluntário. Assim, observando que a exequente já apresentou aos autos planilha atualizada do débito (ID 195979064), defiro a realização de consulta junto aos sistemas SISBAJUD, na modalidade teimosinha, RENAJUD e INFOJUD. Em relação ao SISBAJUD, determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Fica a parte exequente ciente de que valores irrisórios serão desbloqueados de imediato. À Secretaria para que proceda às consultas correspondentes. I. (datado e assinado digitalmente) 14
13/05/2024, 00:00
Recebimento
10/05/2024, 16:34
deferimento
10/05/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 22:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:33
Publicação
11/04/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:05
Evolução da Classe Processual
10/04/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS OPOSTO: EDINEIA MRAD TEIXEIRA, KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS, PREMIUM VEÍCULOS LTDA., BENITEZ JOSE DA SILVA REVEL: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EDINÉIA MRAD TEIXEIRA em face de GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS, relativo à execução dos honorários sucumbenciais fixados em sentença. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema, com a devida com a inversão dos polos, bem como com a baixa dos demais integrantes do polo passivo, a saber: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS, WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, PREMIUM VEÍCULOS LTDA e BENITEZ JOSE DA SILVA. Retifique-se o valor da causa para R$ 24.684,73. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 14
10/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 16:29
Outras Decisões
09/04/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 12:10
Publicação
12/03/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS OPOSTO: EDINEIA MRAD TEIXEIRA, KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS, PREMIUM VEÍCULOS LTDA., BENITEZ JOSE DA SILVA REVEL: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS DESPACHO Fica a credora EDINEIA MRAD TEIXEIRA intimada a apresentar nova peça de cumprimento de sentença, a qual deverá abranger tão somente as condenações relativas à presente Oposição, excluindo-se, portanto, os pedidos relacionados à ação de obrigação de fazer nº 0701830-24.2019.8.07.0001, os quais, inclusive, já estão sendo executados nos aludidos autos. Deverá a credora instruir o seu pedido de cumprimento de sentença com a correspondente planilha atualizada do débito. Prazo: 10 dias. Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14
11/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 10:51
Mero expediente
08/03/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:59
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:02
Decurso de Prazo
20/02/2024, 04:09
Decurso de Prazo
20/02/2024, 04:09
Publicação
07/02/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS OPOSTO: EDINEIA MRAD TEIXEIRA, KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS, PREMIUM VEÍCULOS LTDA., BENITEZ JOSE DA SILVA REVEL: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria
06/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 13:45
Recebimento
05/02/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
APELANTE: BENITEZ JOSE DA SILVA
APELADO: EDINEIA MRAD TEIXEIRA, WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS, WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, PREMIUM VEICULOS LTDA, GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta pelo réu Benitez José da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente o pedido deduzido por Gustavo Schneider Chagas em desfavor de Edineia Mrad Teixeira em sede de oposição. Pela petição de ID nº 53909057, noticiou-se a realização de acordo entre Benitez José da Silva e Edineia Mrad Teixeira, eximindo aquele de quaisquer responsabilidades e/ou condenação de honorários sucumbenciais ou outras despesas processuais. É o breve relato do necessário. Primeiramente, quanto à representação processual, registre-se que a transação foi ratificada pelo patrono da apelada, em manifestação apresentada nos autos conexos nº 0701830-24.2019.8.07.0001. Dessa forma, em se tratando de direito disponível e sendo as partes capazes, devidamente representadas, homologo a transação em tela, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 932, inciso I, ambos do CPC. Decorrido o prazo de preclusão, devidamente certificado, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, DF, em 05 de dezembro de 2023. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS OPOSTO: EDINEIA MRAD TEIXEIRA, KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS, PREMIUM VEÍCULOS LTDA., BENITEZ JOSE DA SILVA REVEL: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Através da petição de ID 175477678, a parte autora pleiteia que seja oficiado ao DETRAN/DF, a fim de que o veículo objeto da lide seja a ele transferido, conforme determinado na sentença de ID 169014779. Observo que não houve o trânsito em julgado da sentença prolatada, haja vista que o réu BENÍTEZ JOSÉ interpôs apelação. Todavia, verifico que o teor do recurso interposto tem relação com a legitimidade e exclusão, do referido réu, da presente demanda. Assevero que, conforme ID 177555557, já transcorreu o prazo para as demais partes apresentarem seus recursos. Sendo assim, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença, a apelação interposta não tem o objetivo de alterar o que foi concedido a autor, qual seja, a transferência do veículo objeto da lide. Desta forma, não vejo óbice ao seu cumprimento. Assim, oficie-se ao DETRAN/DF, a fim de que transfira o veículo Land Rover I/LR EVOQUE PURE P5D, Placa JKK 6706, ano 2013/2013, cor Preta, Renavam 00544865855 para GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS; CPF 097.959.011-68. Ainda, para que proceda a transferência de eventuais multas de trânsito e pontuações das infrações em aberto, seguro obrigatório e taxa de licenciamento a partir de 26/11/2020 para o nome do autor GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS. Da mesma forma, oficie-se ao DER-DF para transferir eventuais multas de trânsito e pontuações das infrações em aberto e à Secretaria da Fazenda do DF quanto à imputação dos débitos de IPVA do veículo, a partir de 26/11/2020 para o nome do autor GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS. Realizada a referida diligência, remetam-se os autos para o Eg. TJDFT, com as homenagens de estilo. CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. (datado e assinado eletronicamente) 3
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS OPOSTO: EDINEIA MRAD TEIXEIRA, KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS, PREMIUM VEÍCULOS LTDA., BENITEZ JOSE DA SILVA REVEL: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Através da petição de ID 175477678, a parte autora pleiteia que seja oficiado ao DETRAN/DF, a fim de que o veículo objeto da lide seja a ele transferido, conforme determinado na sentença de ID 169014779. Observo que não houve o trânsito em julgado da sentença prolatada, haja vista que o réu BENÍTEZ JOSÉ interpôs apelação. Todavia, verifico que o teor do recurso interposto tem relação com a legitimidade e exclusão, do referido réu, da presente demanda. Assevero que, conforme ID 177555557, já transcorreu o prazo para as demais partes apresentarem seus recursos. Sendo assim, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença, a apelação interposta não tem o objetivo de alterar o que foi concedido a autor, qual seja, a transferência do veículo objeto da lide. Desta forma, não vejo óbice ao seu cumprimento. Assim, oficie-se ao DETRAN/DF, a fim de que transfira o veículo Land Rover I/LR EVOQUE PURE P5D, Placa JKK 6706, ano 2013/2013, cor Preta, Renavam 00544865855 para GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS; CPF 097.959.011-68. Ainda, para que proceda a transferência de eventuais multas de trânsito e pontuações das infrações em aberto, seguro obrigatório e taxa de licenciamento a partir de 26/11/2020 para o nome do autor GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS. Da mesma forma, oficie-se ao DER-DF para transferir eventuais multas de trânsito e pontuações das infrações em aberto e à Secretaria da Fazenda do DF quanto à imputação dos débitos de IPVA do veículo, a partir de 26/11/2020 para o nome do autor GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS. Realizada a referida diligência, remetam-se os autos para o Eg. TJDFT, com as homenagens de estilo. CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. (datado e assinado eletronicamente) 3
28/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2023, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 15:34
Documento (Certidão)
27/11/2023, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:03
Recebimento
24/11/2023, 17:40
deferimento
24/11/2023, 17:40
Publicação
10/11/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS OPOSTO: EDINEIA MRAD TEIXEIRA, KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS, PREMIUM VEÍCULOS LTDA., BENITEZ JOSE DA SILVA REVEL: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo para a interposição de recurso pelas demais partes do processo. Antes da remessa dos autos ao e. TJDFT, tornem os autos conclusos para análise da petição de ID 175477678 (datado e assinado eletronicamente) 3
09/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 13:41
Documento (Certidão)
08/11/2023, 13:40
Recebimento
08/11/2023, 10:35
Mero expediente
08/11/2023, 10:35
Petição (Contra-razões)
01/11/2023, 10:39
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 12:08
Documento (Certidão)
18/10/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:13
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:26
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:26
Publicação
13/10/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715081-12.2019.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS OPOSTO: EDINEIA MRAD TEIXEIRA, KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS, PREMIUM VEÍCULOS LTDA., BENITEZ JOSE DA SILVA REVEL: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação pelo 6º Réu, acompanhada da guia de preparo. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
11/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2023, 18:37
Petição (Apelação)
09/10/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:36
Publicação
20/09/2023, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. BENITEZ JOSÉ DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC. Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão a parte embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda. Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito. A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda. O não acatamento da tese defendida pela parte embargante não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta. Não há que se falar em exclusão do embargante do feito, visto que um dos veículos ainda consta em seu nome. Assim, os efeitos da sentença atinge seu patrimônio jurídico. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. P. R. I.
19/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:09
Remessa (outros motivos)
15/09/2023, 13:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2023, 08:26
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:06
Decurso de Prazo
09/09/2023, 02:05
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 12:45
Remessa (outros motivos)
04/09/2023, 12:32
Recebimento
04/09/2023, 10:37
Mero expediente
04/09/2023, 10:36
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 11:29
Publicação
31/08/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 10:34
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2023, 17:00
Publicação
22/08/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 02:58
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:24
Remessa (outros motivos)
18/08/2023, 14:44
Procedência em Parte
18/08/2023, 08:38
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 16:09
Remessa (outros motivos)
27/07/2023, 18:07
Recebimento
27/07/2023, 18:06
Publicação
12/06/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 00:40
Conclusão (para julgamento)
07/06/2023, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 09:00
Recebimento
02/06/2023, 17:20
Mero expediente
02/06/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:51
Publicação
14/02/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:48
Conclusão (para julgamento)
10/02/2023, 12:50
Recebimento
09/02/2023, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 19:09
Decretação de revelia
09/02/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2022, 17:44
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:20
Publicação
05/10/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 01:45
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:16
Recebimento
30/09/2022, 19:24
Outras Decisões
30/09/2022, 19:24
Documento (Certidão)
27/09/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 18:29
Recebimento
15/08/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 13:07
Petição (Replica)
11/08/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:24
Documento (Certidão)
08/07/2022, 13:23
Petição (Contestação)
08/07/2022, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:57
Documento (Certidão)
06/07/2022, 15:56
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:38
Publicação
16/05/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:25
Publicação
11/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 00:10
Documento (Certidão)
10/05/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 20:06
Recebimento
07/05/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:35
Mandado (entregue ao destinatário)
09/03/2022, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:33
Documento (Certidão)
07/03/2022, 14:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2022, 14:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2022, 14:00
Documento (Certidão)
24/02/2022, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 19:26
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2022, 18:20
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2022, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2022, 18:17
Documento (Certidão)
22/02/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:11
Documento (Certidão)
16/02/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 10:42
Outras Decisões
15/02/2022, 21:32
Publicação
13/12/2021, 00:26
Publicação
13/12/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:45
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 16:41
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
09/12/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:41
Recebimento
09/12/2021, 16:38
Outras Decisões
09/12/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 10:11
Publicação
05/10/2021, 02:47
Publicação
05/10/2021, 02:47
Publicação
05/10/2021, 02:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:01
Documento (Certidão)
01/10/2021, 14:00
de Conciliação (designada; Juiz(a))
01/10/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 18:17
Recebimento
30/09/2021, 18:11
Outras Decisões
30/09/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 09:24
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 11:27
Documento (Certidão)
10/09/2021, 11:26
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:55
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:55
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:55
Publicação
16/08/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:09
Recebimento
11/08/2021, 16:56
Outras Decisões
11/08/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 20:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 15:57
Decurso de Prazo
22/07/2021, 02:34
Decurso de Prazo
22/07/2021, 02:34
Decurso de Prazo
22/07/2021, 02:33
Decurso de Prazo
21/07/2021, 02:35
Publicação
21/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 14:29
Outras Decisões
16/07/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:10
Publicação
01/07/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 02:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:20
Recebimento
25/06/2021, 17:13
Outras Decisões
25/06/2021, 17:13
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 14:28
Publicação
02/06/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:35
Documento (Certidão)
31/05/2021, 16:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2021, 16:52
Documento (Certidão)
13/05/2021, 15:37
Documento (Certidão)
11/05/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 10:50
Decurso de Prazo
09/04/2021, 02:32
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2021, 12:32
Documento (Certidão)
30/03/2021, 15:47
Publicação
29/03/2021, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2021, 02:22
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:16
Recebimento
25/03/2021, 13:54
Outras Decisões
25/03/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 13:00
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 09:50
Documento (Certidão)
22/02/2021, 09:50
Decurso de Prazo
20/02/2021, 02:28
Decurso de Prazo
20/02/2021, 02:28
Decurso de Prazo
20/02/2021, 02:28
Decurso de Prazo
19/02/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 15:30
Documento (Certidão)
03/02/2021, 13:24
Publicação
03/02/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 13:02
Outras Decisões
29/01/2021, 12:58
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:36
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 17:26
Petição (Replica)
25/11/2020, 17:10
Decurso de Prazo
18/11/2020, 02:51
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2020, 17:05
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2020, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2020, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2020, 15:34
Petição (Contestação)
03/11/2020, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2020, 02:25
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 12:56
Documento (Certidão)
21/10/2020, 12:53
Recebimento
20/10/2020, 22:02
Outras Decisões
20/10/2020, 22:02
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 13:41
Documento (Certidão)
28/09/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 13:00
Publicação
28/09/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2020, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 14:28
Mero expediente
24/09/2020, 14:21
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 12:08
Documento (Certidão)
28/08/2020, 15:20
Decurso de Prazo
17/08/2020, 16:04
Publicação
05/08/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2020, 03:16
Documento (Certidão)
03/08/2020, 17:14
Documento (Certidão)
31/07/2020, 18:02
Recebimento
31/07/2020, 17:59
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 16:21
Documento (Certidão)
21/07/2020, 16:21
Decurso de Prazo
21/07/2020, 03:41
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 15:40
Publicação
30/06/2020, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2020, 02:33
Recebimento
25/06/2020, 19:14
Mero expediente
25/06/2020, 19:14
Conclusão (para decisão)
12/06/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 11:20
Publicação
05/06/2020, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2020, 15:08
Documento (Certidão)
02/06/2020, 21:55
Decurso de Prazo
30/05/2020, 02:27
Decurso de Prazo
29/05/2020, 14:18
Publicação
22/05/2020, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2020, 02:17
Publicação
21/05/2020, 02:17
Recebimento
19/05/2020, 13:52
Outras Decisões
19/05/2020, 13:52
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 18:46
Documento (Certidão)
14/05/2020, 18:46
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:21
Publicação
04/05/2020, 02:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/04/2020, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2020, 02:28
Documento (Certidão)
20/03/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 10:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/03/2020, 19:48
Decurso de Prazo
10/03/2020, 04:40
Documento (Certidão)
03/03/2020, 13:12
Movimentação processual
03/03/2020, 13:06
Decurso de Prazo
03/03/2020, 06:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 17:19
Publicação
19/02/2020, 03:37
Documento (Certidão)
17/02/2020, 11:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2020, 18:24
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:14
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:31
Documento (Certidão)
22/01/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 18:09
Mandado (entregue ao destinatário)
08/01/2020, 17:42
Publicação
18/12/2019, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2019, 16:37
Documento (Certidão)
16/12/2019, 09:53
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2019, 16:32
Publicação
13/12/2019, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:06
Publicação
10/12/2019, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2019, 08:40
Outras Decisões
05/12/2019, 19:11
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 15:58
Documento (Certidão)
03/12/2019, 15:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2019, 15:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2019, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2019, 14:30
Publicação
07/11/2019, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2019, 08:58
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2019, 18:24
Documento (Mandado)
06/11/2019, 18:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2019, 18:22
Documento (Mandado)
06/11/2019, 18:22
Documento (Certidão)
06/11/2019, 17:42
Outras Decisões
05/11/2019, 15:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2019, 19:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2019, 23:05
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 16:09
Publicação
15/10/2019, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2019, 08:25
Documento (Certidão)
11/10/2019, 16:33
Documento (Certidão)
04/10/2019, 18:57
Documento (Certidão)
03/10/2019, 20:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 20:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 19:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 19:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 19:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 19:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 19:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 19:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 19:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 19:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 19:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 19:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 19:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 19:40
Documento (Certidão)
01/10/2019, 15:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2019, 15:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2019, 15:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2019, 15:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2019, 15:49
Documento (Certidão)
06/09/2019, 10:28
Documento (Certidão)
03/09/2019, 17:41
Documento (Certidão)
21/08/2019, 14:21
Documento (Certidão)
20/08/2019, 18:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2019, 17:56
Documento (Certidão)
01/08/2019, 19:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2019, 18:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2019, 18:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2019, 18:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2019, 18:56
Petição (Contestação)
01/08/2019, 12:38
Petição (Contestação)
25/07/2019, 15:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2019, 19:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))