Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: REQUERENTE: REMY SOARES DE CARVALHO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV PERITO: CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719353-90.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: REMY SOARES DE CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros
Vistos, etc. CHAMO O FEITO À ORDEM.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por REMY SOARES DE CARVALHO em desfavor da FAZENDA PÚBLICA buscando o cumprimento de obrigação de fazer. Consta do dispositivo sentencial: (...)
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido reconhecer o direito do autor à isenção de imposto de renda e à isenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela de proventos que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência, a partir de março de 2017, bem como a condenar os réus a devolverem ao requerente os valores indevidamente descontados desde essa data e até a implementação das isenções reconhecidas administrativamente, devidamente corrigidos a partir de cada dedução pela taxa SELIC, que já compreende a correção monetária e os juros de mora. “ Com efeito, conforme definido no título executivo judicial, a obrigação de fazer, no presente caso, restringe-se à cessação dos descontos de imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos do exequente, a partir de março de 2017. Nada dispondo a sentença acerca da retificação das declarações de imposto de renda, relativas aos anos de 2017 a 2022. A lide foi resolvida e sentenciada no limite posto em Juízo, caso quisesse retificação de declarações, deveria ter pedido que teria sido apreciado. Em fase de cumprimento de sentença não se inova, apenas se cumpre o título transitado em julgado. Desse modo, emende-se a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de retificar a exordial do cumprimento de sentença da obrigação de fazer, atentando-se que o pedido deve ser condizente com o disposto no título executivo judicial, ou seja, observar estritamente o que foi decidido na decisão exequenda, isto é, deixar de descontar imposto de renda e contribuição previdenciária. Cumprida a obrigação de fazer, deverá apresentar pedido de obrigação de pagar, onde terá que instruir a petição com todos os documentos necessários como cópia das declarações que busca retificação, contracheques, entre outros, para que se veja o valor cobrado de imposto e o valor recebido em restituição com o intuito de apurar o valor devido e corrigí-lo. Após,a apresentação da emenda da obrigação de fazer acima fixada, façam conclusos. Deixo de apreciar a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, tendo em vista que não se refere ao procedimento em tramitação (obrigação de fazer), conforme ID 261457922 e ID 262025873. Fica prejudicado o pedido de ID 273264208, não há que se falar em multa diária diante do contexto acima delineado. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2026 11:53:22. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito c o