Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719477-61.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ERIK FRANKLIN BEZERRA
EXECUTADO: BENAMI JOSE GOMES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ERIK FRANKLIN BEZERRA em desfavor de BENAMI JOSE GOMES JUNIOR. Por meio da decisão de id. 211531499, restou efetivado o bloqueio do valor de R$ 1.079,46 existentes na conta de titularidade do executado no Banco do Brasil. Através da petição de id. 214476583, apresenta o requerido impugnação. Afirma que os valores foram constritos de montante referente ao cheque especial existente no Banco. Requer, assim, o desbloqueio dos valores. Requer, ainda, a suspensão da execução. Ato contínuo, retifica a parte executada sua impugnação afirmando que, na verdade, os valores foram bloqueados de sua conta poupança. Argumenta que tais valores são impenhoráveis. Pugna, assim, pelo desbloqueio dos valores com fulcro no artigo 833, X do CPC. Decido. Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a parte autora apresentou duas impugnações. A primeira, de id. 214476583, foi apresentada em 14 de outubro de 2024, argumentando o requerente que os valores penhorados em sua conta, via SISBAJUD, se referem ao limite de seu cheque especial. Requer, assim, o desbloqueio dos valores. Em relação a esta impugnação, sem razão ao executado. Os documentos juntados em conjunto com o documento de id, 214476583 não demonstram que o bloqueio se deu em relação ao seu cheque especial. Desta feita, não há que se falar em desbloqueio de valores, uma vez que, na oportunidade, não foi apresentada nenhuma outra causa de impenhorabilidade do montante.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de id. 214476583 Em relação à impugnação de id. 216378633, se verifica que ela foi apresentada no dia 01 de novembro de 2024. Não obstante, o prazo final para apresentação de impugnação, nos termos da decisão de id. 211531499, era o dia 14/10/2024. Assim, NÃO CONHEÇO da impugnação de id. 216378633. Indefiro, ainda, o pedido de suspensão do feito, haja vista que o pagamento da dívida ao autor independe da realização de qualquer Assembleia pelo condomínio Pousada das Andorinhas. Transcorrido o prazo de 15 dias, expeça-se alvará de transferência em favor do autor. Antes, porém, fica este intimado a, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de sua conta para fins de transferência dos valores Transcorrido o prazo concedido ao requerente, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos contidos na petição de id. 217495617. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2024 12:39:13. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito