Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722252-60.2023.8.07.0007.
AUTOR: EVANDRO BORGES DE DEUS
REQUERIDO: LUISA AMELIA ALVES DE JESUS CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO. Taguatinga - DF, 6 de agosto de 2024 15:34:05. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722252-60.2023.8.07.0007.
AUTOR: EVANDRO BORGES DE DEUS
REQUERIDO: LUISA AMELIA ALVES DE JESUS CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO. Taguatinga - DF, 6 de agosto de 2024 15:34:05. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 15:43
Remessa
06/08/2024, 10:18
Remessa (em diligência)
05/08/2024, 13:46
Trânsito em julgado
05/08/2024, 13:40
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:10
Publicação
25/06/2024, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722252-60.2023.8.07.0007.
AUTOR: EVANDRO BORGES DE DEUS
REQUERIDO: LUISA AMELIA ALVES DE JESUS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória proposta por EVANDRO BORGES DE DEUS em desfavor de LUISA AMELIA ALVES DE JESUS visando à condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 1.904,36, com base nos títulos de crédito (cheques) colacionados em ID ns. 175849799 e 175848716. Após o cumprimento do mandado monitório (ID 192377827), a ré comparece no processo e informa que o valor devido ao autor foi quitado no dia 08/09/2022, antes mesmo da propositura da presente ação, conforme o comprovante de ID 193384897. Instado a se manifestar, o autor não impugnou o valor depositado pela ré, indicando apenas que "não havia como saber ao certo a que dívida estava sendo paga", haja vista que não houve qualquer comunicação por parte da requerida, a qual também figura como emitente nas notas promissórias de ID ns. 194391344, 194393345, 194393347, 194393349 e 194393350. Decido. Inicialmente, importa mencionar que é incontroverso o pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela ré no dia 08/09/2022, conforme indicado no comprovante de ID 193384897. Ademais, não é razoável a dúvida levantada pelo autor, porque o pagamento realizado naquele data não poderia, por óbvio, abarcar as notas promissórias de ID ns. 194393347, 194393349 e 194393350, emitidas nos dias 07/09/2022, 07/10/2022 e 07/11/2022, tampouco aquelas colacionadas em ID ns. 194391344 e 194393345, cuja soma do valor devido importaria na quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), montante muito inferior àquele efetivamente depositado pela demandante. Neste contexto, e tendo em conta que aquelas notas promissórias não embasam a presente ação monitória, é evidente que houve o pagamento dos valores estampados nas cártulas de ID ns. 175849799 e 175848716, realizado em conta bancária de titularidade do próprio demandante e antes mesmo da propositura da presente ação monitória, não tendo ocorrido, ademais, qualquer insurgência do autor quanto ao valor comprovadamente quitado pela ré.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487 e 701, do CPC. Custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidos pelo autor, com espeque no princípio da causalidade. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 15:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/06/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722252-60.2023.8.07.0007.
AUTOR: EVANDRO BORGES DE DEUS
REQUERIDO: LUISA AMELIA ALVES DE JESUS DESPACHO Considerando-se que houve a juntada de documentos novos pelo autor em sede de impugnação aos embargos à monitória (ID 194385044),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte ré, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436 do CPC. Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Recebimento
11/05/2024, 08:08
Mero expediente
11/05/2024, 08:08
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 19:11
Petição (Impugnação aos embargos)
23/04/2024, 18:38
Publicação
18/04/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722252-60.2023.8.07.0007.
AUTOR: EVANDRO BORGES DE DEUS
REQUERIDO: LUISA AMELIA ALVES DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos EMBARGOS À MONITÓRIA ID 193382593, apresentada TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE. De ordem, fica intimado o autor a se manifestar, no prazo legal. Taguatinga - DF, 16 de abril de 2024 10:38:26. LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:54
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2024, 09:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/04/2024, 00:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/04/2024, 00:04
Documento (Certidão)
04/03/2024, 16:39
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
25/12/2023, 02:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2023, 09:20
Publicação
13/12/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722252-60.2023.8.07.0007.
AUTOR: EVANDRO BORGES DE DEUS
REQUERIDO: LUISA AMELIA ALVES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por EVANDRO BORGES DE DEUS em desfavor de LUISA AMELIA ALVES DE JESUS, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$ 1.904,36, com base nos títulos de crédito (cheques) colacionados em ID ns. 175849799 e 175848716. MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015. Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial. Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC. Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015. Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada. Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor. Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC). FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho. Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita. Cite-se. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
deferimento
08/12/2023, 06:12
Conclusão (para decisão)
26/11/2023, 21:24
Petição (Petição inicial)
19/11/2023, 18:52
Publicação
17/11/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722252-60.2023.8.07.0007.
AUTOR: EVANDRO BORGES DE DEUS
REQUERIDO: LUISA AMELIA ALVES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando nova petição inicial na íntegra, na qual constem os pedidos referentes à ação monitória, nos termos do art. 700 e seguintes, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. Promovida a juntada, voltem-me os autos conclusos. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito