Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA RECONVINDO: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA Decisão Interlocutória Em tempo, corrijo o erro material da decisão de ID 252937277, para constar que se oficie à 6ª Vara de Família de Brasília, nos autos do processo 0000459-89.2017.8.07.0016, a fim de informar o trânsito em julgado da sentença aqui proferida e a existência de valores consignados em pagamento em favor de Wellington, conforme ID 168397575, atualizados, hoje, em R$ R$ 65.479,58, conforme informação do bankjus.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro, desde já, a transferência do referido valor à conta vinculada ao referido processo, caso a resposta ao ofício seja nesse sentido. Atribuo força de ofício à presente. Feito, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
20/10/2025, 00:00
Recebimento
17/10/2025, 09:34
Outras Decisões
17/10/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 11:44
Recebimento
10/10/2025, 08:38
Outras Decisões
10/10/2025, 08:38
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:03
Remessa (em diligência)
02/10/2025, 14:30
Trânsito em julgado
02/10/2025, 14:29
Decurso de Prazo
02/10/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA RECONVINDO: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração de ID 236229200 opostos pelo réu WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual, fixando a devolução de 50% dos valores pagos, com base no art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, considerando suficiente o depósito judicial de R$ 56.915,93. A parte embargante alega omissão e erro material quanto à atualização dos valores até a data da rescisão (06/07/2023), bem como ausência de fundamentação sobre o índice de correção monetária aplicado. Sustenta, ainda, que a incorporadora estaria em mora quanto à diferença não depositada e que não teria comprovado os requisitos legais para aplicação da cláusula penal de 50%, especialmente a constituição do patrimônio de afetação e a expedição do “habite-se”. A embargada, por sua vez, impugna os embargos, alegando que não há vícios na sentença e que os aclaratórios visam apenas rediscutir o mérito, o que é vedado pela via eleita. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Contudo, não devem ser acolhidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação da decisão, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas no presente caso. A sentença embargada foi clara ao fixar o valor da restituição com base no montante depositado judicialmente, considerando a natureza das parcelas pagas, inclusive aquelas a título de sinal, cuja não atualização foi devidamente fundamentada com base no art. 418 do Código Civil. A memória de cálculo apresentada apenas em sede de embargos não tem o condão de evidenciar erro material, tampouco omissão relevante, pois a sentença já delimitou os critérios de cálculo e os fundamentos legais aplicáveis. Quanto à alegação de mora da incorporadora,
trata-se de matéria nova, não enfrentada na fase de conhecimento, e que demanda dilação probatória e reexame do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. No tocante à aplicação do § 5º do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, a sentença reconheceu expressamente a existência do regime de patrimônio de afetação, com base em cláusula contratual e documentos constantes dos autos. A discussão sobre a expedição do “habite-se” e seus efeitos não configura omissão, mas sim inconformismo com o entendimento adotado, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio. Assim, não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença que justifique a integração ou modificação do julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. Gabriela Jardon Guimarães de Faria Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente
09/09/2025, 00:00
Recebimento
08/09/2025, 15:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 16:55
Petição (Contra-razões)
08/08/2025, 16:16
Publicação
01/08/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA RECONVINDO: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Requerente intimada a se manifestar sobre os tempestivos Embargos de Declaração anexados pelo Requerido. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2025 08:29:45. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/07/2025, 08:30
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2025, 20:34
Publicação
22/07/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA RECONVINDO: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por INC09 Brasal Incorporações Ltda em face de Wellington Sucupira de Souza, em que a autora pede a declaração de resolução de negócio jurídico cumulada com consignação em pagamento. A autora relata ter firmado, em 08 de dezembro de 2021, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Construção (Doc. 2 – ID 167156629) com o réu, referente à unidade A1303 do empreendimento Auster Brasal, pelo valor de R$ 905.355,00. Aduz que o réu não cumpriu suas obrigações contratuais, deixando de pagar parcelas vencidas em 20 de dezembro de 2022 (n. 683450) e 20 de fevereiro de 2023 (n. 683467). Afirma ter enviado diversas notificações extrajudiciais ao réu, inclusive via WhatsApp, para constituí-lo em mora e solicitar a regularização do débito. Diante da inércia, a autora informou a resolução de pleno direito do contrato em 16 de junho de 2023, solicitando os dados bancários do réu para restituição parcial dos valores pagos, com retenção de 50%, conforme cláusula 8.2 e 8.1 do contrato, e em conformidade com o art. 67-A, §5º da Lei 13.786/18. A autora conclui pedindo a declaração judicial da resolução de pleno direito do contrato, com data base de 06 de julho de 2023 (após 15 dias da notificação), e o deferimento da consignação em pagamento do valor de R$ 56.915,93 (cinquenta e seis mil, novecentos e quinze reais e noventa e três centavos), bem como a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. As custas iniciais foram recolhidas (ID 167156619, ID 167156620), e, em decisão de ID 167669054, o valor da causa foi retificado. Houve diversas tentativas de citação do réu por carta (IDs 170808173, 186705898, 196436947, 208413256) e por oficial de justiça (IDs 173982619, 178343874, 180191599, 189901704, 211329771), bem como por WhatsApp (IDs 177321218, 180191600, 201128743), todas infrutíferas, sendo o réu considerado "ausente" ou "em local incerto e não sabido" ou com "endereço insuficiente". Determinou-se a pesquisa de endereços via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (IDs 181010121, 182332770, 183173362, 183173363). Diante das tentativas frustradas, foi deferida a citação por edital (ID 213294096, ID 213356978, ID 213713356). Em 21 de setembro de 2023, K. S. M. C., menor impúbere, representado por Francelmo José Alves Pereira, interveio no feito como interessado, requerendo a penhora no rosto dos autos do valor consignado, em razão de débito de alimentos (R$ 203.819,48) em processo que tramita na 6ª Vara de Família de Brasília (Processo nº 0000459-89.2017.8.07.0016 – IDs 172792067, 172792080, 172792081, 172792082, 172792083). Após manifestação do réu (ID 175982601) e ofício da 6ª Vara de Família (ID 176037953, 177624860), foi lavrado o termo de penhora no rosto dos autos (IDs 177629254, 177634782, 177634783). O réu Wellington Sucupira de Souza apresentou contestação e reconvenção (ID 219503420). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Na contestação, alegou invalidade das notificações extrajudiciais por não as ter recebido pessoalmente. Aduziu que as parcelas de dezembro de 2022 e fevereiro de 2023 foram pagas, refutando a alegação de inadimplemento. Impugnou a cláusula penal de 50% como abusiva, requerendo sua redução para 10%. Contestou o valor consignado, alegando que o montante pago seria de R$ 140.000,00, não R$ 56.915,93. Na reconvenção, reiterou a abusividade da retenção de 50%, pedindo a aplicação de 10% sobre os valores pagos. Solicitou que a resolução do contrato fosse declarada somente no trânsito em julgado da sentença. Impugnou a retenção integral do valor para pensão alimentícia, sugerindo 15% e considerando outro filho menor. Pediu autorização judicial para venda de “ágio” da unidade imobiliária para liquidação de dívidas e reorganização financeira. Requereu a inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 228379930). Em réplica, arguiu a intempestividade da contestação e reconvenção, com a consequente decretação da revelia. Defendeu a validade das notificações enviadas ao endereço contratual e via WhatsApp. Refutou a alegação de pagamento das parcelas, afirmando que a parcela intermediária de dezembro de 2022 permaneceu em aberto, e que a parcela de fevereiro de 2023 foi paga após a notificação. Em contestação à reconvenção, defendeu a legalidade da retenção de 50% com base no art. 67-A, §5º da Lei 13.786/18 (patrimônio de afetação). Impugnou a correção do valor pago, excluindo sinal e comissão de corretagem da restituição e sua atualização, e defendeu que a resolução do contrato ocorreu extrajudicialmente. Em decisão de ID 220183283, o juízo determinou ao réu que emendasse a reconvenção para corrigir o valor da causa e comprovar a necessidade da gratuidade de justiça. O réu emendou a reconvenção (ID 224590385) para corrigir o valor da causa para R$ 140.000,00 e juntou documentos para comprovar a hipossuficiência (IDs 224590386, 224590387, 224590388). Em decisão de ID 225510696, foi deferida a gratuidade de justiça ao réu e recebida a reconvenção, intimando-se as partes para especificarem provas. Ambas as partes se manifestaram pela não produção de provas adicionais (IDs 228765544, 229696833). O interessado K. S. M. C., através de Francelmo José Alves Pereira, reiterou o pedido de penhora no rosto dos autos (ID 230280101, 230280115, 230280118). Em despacho de ID 230382195, este juízo deferiu a permanência do terceiro interessado e determinou que o réu se manifestasse sobre a alegação de intempestividade da contestação. O réu defendeu a tempestividade de sua peça com base na contagem dos prazos em dias úteis, conforme expressamente previsto no edital de citação (ID 231991304). Os autos vieram conclusos para sentençaa. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e as manifestações das partes são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária maior dilação probatória. Analiso, inicialmente, as preliminares aventadas. Da tempestividade da contestação e reconvenção A autora INC09 Brasal Incorporações Ltda arguiu a intempestividade da contestação e reconvenção do réu Wellington Sucupira de Souza, sustentando que o prazo de 20 dias da citação por edital deveria ser contado em dias corridos, e não úteis. Contudo, o edital de citação (IDs 213356978, 213713356), que é o documento formal que estabelece as condições para a formação da relação processual, expressamente indicou um "Prazo: 20 dias úteis" para o réu tomar conhecimento do processo. A literalidade da instrução judicial, emitida pelo próprio Juízo, deve ser observada. Não cabe à parte questionar a forma de contagem do prazo estabelecida em um ato processual emitido pelo próprio órgão jurisdicional, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Ademais, a certidão de ID 231991304 demonstra que o sistema do PJe do TJDFT considerou a contagem em dias úteis e a defesa do réu como tempestiva. Portanto, a contestação e a reconvenção apresentadas pelo réu Wellington Sucupira de Souza em 02 de dezembro de 2024 (ID 219503420) são tempestivas. Rejeito, assim, a alegação de intempestividade e, por conseguinte, o pedido de decretação de revelia. Da gratuidade de justiça Quanto ao réu Wellington Sucupira de Souza, o benefício da gratuidade de justiça foi requerido na contestação e, após determinação de emenda para comprovação de hipossuficiência (ID 220183283), o réu apresentou documentos que atestam sua situação financeira (IDs 224590386, 224590387, 224590388). A análise desses documentos, especialmente os extratos bancários que demonstram um fluxo de receitas e despesas que denotam dificuldade financeira, levou este Juízo a deferir a gratuidade de justiça em decisão de ID 225510696. Não comprovação em contrário que infirme a presunção legal que milita em favor da pessoa física (Art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC), indefiro a impugnação formulada pela autora e mantenho, portanto, a concessão da gratuidade de justiça ao réu. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, é medida que visa equilibrar a relação processual diante da hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a autora já produziu as provas necessárias para a sua pretensão, e a ré, por sua vez, apresentou sua defesa e reconvenção, com elementos probatórios que considerou suficientes. A inversão do ônus da prova não altera a distribuição do ônus da prova de fatos constitutivos do direito da parte, apenas facilita a produção de provas difíceis ou exclusivas da parte contrária, o que não ocorreu nos presentes autos. No contexto deste processo, com a prova documental e a análise das teses apresentadas por ambas as partes, a questão já está suficientemente instruída, pelo que a análise das provas será feita conforme a regra ordinária de distribuição do ônus, prevista no art. 373, I e II do CPC. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito da ação principal - declaração de resolução de negócio jurídico c/c consignação em pagamento A controvérsia principal na ação original reside na efetiva ocorrência do inadimplemento contratual por parte do réu, na validade das notificações extrajudiciais e, consequentemente, na resolução de pleno direito do contrato. A autora alega que o réu inadimpliu com as parcelas de dezembro de 2022 (n. 683450) e fevereiro de 2023 (n. 683467). O réu, por sua vez, afirma na contestação que as parcelas de dezembro de 2022 e fevereiro de 2023 foram pagas. Analisando o extrato de cliente juntado pela própria autora (ID 167156622), verifica-se que a parcela 683450 (intermediária, de R$ 50.000,00 com vencimento em 20/12/2022) aparece com "Valor Pago: 0,00", e a parcela 683467 (mensal, de R$ 2.500,00 com vencimento em 20/02/2023) aparece como paga em 14/03/2023, após o vencimento. A autora, em réplica, esclarece que a parcela 683450 (intermediária) permaneceu em aberto, e que a parcela 683467 foi paga após o envio da notificação. Dessa forma, é evidente que o inadimplemento da primeira parcela persistiu e a mora da segunda foi configurada. Quanto à validade das notificações extrajudiciais, o réu sustenta que não as recebeu pessoalmente. Contudo, as notificações foram enviadas ao endereço fornecido pelo próprio réu no contrato. Além disso, o contrato, em sua cláusula 19.1 e 19.2 (ID 167156629 - Pág. 3), estabelece expressamente que "As partes ficam obrigadas a comunicar qualquer mudança de seu endereço, assumindo, ainda, os ônus que porventura venham a ocorrer pela sua omissão." e que "Qualquer aviso, notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, comunicações ou convites, considerar-se-ão legal e perfeitamente entregues, se remetidos sob protocolo ou aviso de recebimento (A.R.) para o endereço constante da qualificação indicada no quadro resumo de elementos variáveis". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a validade da notificação entregue no endereço contratual, mesmo que não seja recebida pessoalmente pelo devedor, bastando que a entrega seja feita no local indicado. As tentativas de notificação por WhatsApp, embora não sejam o único fundamento para a validade, reforçam a ciência do réu, que inclusive mantinha contato com a autora por esse meio (ID 167156607, p. 2). A ausência de recebimento pessoal não descaracteriza a constituição em mora, especialmente quando o devedor não cumpre seu dever contratual de manter o endereço atualizado. A obrigação de informação decorre inclusive, da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais, não sendo admitido que o réu se beneficie da sua própria torpeza. Diante do inadimplemento configurado e da validade das notificações, a resolução de pleno direito do contrato, prevista na cláusula 8.2 (ID 167156629, p. 12), operou-se extrajudicialmente. A presente ação tem, portanto, caráter meramente declaratório da resolução, e não constitutivo. A data-base da resolução é a de 06 de julho de 2023, conforme notificação enviada ao réu. Quanto à validade do valor consignado em juízo pela autora, será melhor apreciado a seguir, junto com a análise do mérito da reconvenção. Do mérito da reconvenção A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como fornecedora, na forma do art. 3º, da Lei 8.078/90, e o réu como consumidor, na forma do art. 2º, da Lei 8.078/90, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do regramento consumerista, por si só, não conduz à invalidade de cláusulas firmadas em contratos de adesão que limitam os direitos do consumidor, sobretudo quando atendidos os parágrafos 3º e 4º do artigo 54 do CDC, com a inserção de cláusula claras, ostensivas, legíveis e de imediata compreensão. No caso, a situação ainda prevê a aplicação de regramento especifico, já que o contrato foi firmado sob a ótica da Lei 13.786/2018, a qual, por se tratar de norma especial, leva à aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor apenas de forma subsidiária. Pois bem. Em reconvenção, o réu impugna a cláusula penal de 50% de retenção como abusiva, pleiteando sua redução para 10%, com base no Código de Defesa do Consumidor. A autora, por sua vez, defende a legalidade da retenção com fulcro no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64 (Lei de Incorporação Imobiliária), que permite a retenção de até 50% dos valores pagos em incorporações submetidas ao regime de patrimônio de afetação. A Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que alterou a Lei nº 4.591/64, trouxe segurança jurídica ao tema da retenção em caso de desfazimento de contratos imobiliários. O contrato em questão (ID 167156629) foi celebrado em 08 de dezembro de 2021, após a vigência da Lei nº 13.786/2018. Conforme a cláusula 2.4 (ID 167156629, p. 7), o empreendimento Auster Brasal foi submetido ao regime do patrimônio de afetação. Nestes casos, o art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64 é claro ao estabelecer que "a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga". A jurisprudência do STJ e deste eg. TJDFT é pacífica no sentido de que, para contratos celebrados após a Lei nº 13.786/2018, em empreendimentos sob regime de afetação, a retenção de 50% é legal e não configura abusividade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de apelações cíveis apresentadas pelo réu e autora, em face da sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais. A sentença declarou ilegal a base de cálculo constante do contrato sobre a qual deve incidir o percentual de retenção, determinando que o percentual de 50% incida sobre os valores pagos, deduzidos os valores relativos à comissão de corretagem, IPTU e taxa de fruição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do trânsito em julgado; (ii) saber se a retenção de 50% sobre os valores pagos é válida. III. Razões de Decidir 3. A retenção de 50% sobre os valores pagos está prevista no contrato e é válida conforme a Lei nº 13.786/2018, que permite tal retenção em casos de rescisão contratual por culpa do comprador em patrimônio afetado. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme entendimento firmado no IRDR nº 7 TJDFT e jurisprudência do STJ. 5. O índice de correção monetária deve ser o IPCA, conforme estabelecido na sentença proferida nos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A retenção de 50% sobre os valores pagos é válida conforme a Lei nº 13.786/2018. 2. Os juros de mora devem incidir a partir da citação. 3. O índice de correção monetária deve ser o IPCA.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.786/2018, art. 67-A, § 5º; Código Civil, art. 405; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 7 TJDFT; REsp 1740911/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019. (Acórdão 2011271, 0701738-52.2024.8.07.0007, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 04/07/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTIPROPRIEDADE. INCORPORAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIO. LEI Nº 13.786/2018. APLICABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃODE 50% (CINQUENTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória c/c Indenizatória e Obrigação de Não Fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir (i) o percentual de retenção do valor total pago pelo autor diante do desfazimento do negócio jurídico por sua iniciativa e (ii) a configuração de sucumbência mínima da ré, a fim de atribuir apenas ao autor o ônus sucumbencial, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Celebrada escritura pública de compra e venda de unidade em regime de multipropriedade, eventuais controvérsias a respeito das consequências do descumprimento das obrigações pactuadas, devem ser analisadas sob a ótica da Lei 13.786/2018, por se tratar de norma especial, sendo aplicáveis o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor apenas de forma subsidiária. 3.1. In casu, o contrato de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade foi celebrado já na vigência da Lei 13.786/2018, sendo possível a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelos promitentes compradores, pois a incorporação está sujeita ao regime de afetação de patrimônio, regime este devidamente informado no contrato entabulado entre as partes. 4. Configurada a sucumbência recíproca das partes, quando um dos litigantes for vencido em parte mínima do pedido, incumbe ao outro arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.1. No caso em tela, a sucumbência mínima da ré impõe que apenas o autor seja condenado a arcar com os honorários de advogado e as custas processuais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 422 e 1.358-C. Lei nº 4.591/94, art. 67-A. Lei nº 13.786/2018. CPC, art. 86, Parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1678851 de Relatoria do Des. João Luís Fisher Dias da 5ª Turma Cível. Acórdão 1437685 de Relatoria da Des. Maria de Lourdes Abreu da 3ª Turma Cível. (Acórdão 2002337, 0712345-41.2021.8.07.0004, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.) Assim, a cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos está em consonância com a legislação específica e a jurisprudência dominante, não sendo, portanto, abusiva. Do valor efetivamente pago e a ser restituído O réu alegou ter pago R$ 140.000,00 e que o valor consignado pela autora (R$ 56.915,93) estaria incorreto, pois não incluiria a correção monetária, juros e a comissão de corretagem. A autora, em sua contestação à reconvenção (ID 228379930, p. 6-10), refutou essa alegação. O valor de R$ 56.915,93 foi consignado com base no extrato do cliente (ID 167156622) e na atualização de valores para rescisão (ID 167156621), ambos demonstrando o cálculo da restituição de 50% sobre os valores efetivamente restituíveis. Importante destacar que o valor pago a título de sinal (parcelas 683448 e 683449, totalizando R$ 75.355,00) não está sujeito a atualização monetária na restituição, pois as arras ou sinal, quando o desfazimento ocorre por culpa do promitente comprador, são valores que o promitente vendedor pode reter integralmente, independentemente de previsão contratual, nos termos do art. 418 do Código Civil. Contudo, a autora optou por reter 50% do valor total pago, incluindo as arras, o que é mais benéfico ao consumidor. A correção monetária dos valores pagos para restituição incide sobre cada parcela a partir de seu pagamento, mas apenas sobre as parcelas passíveis de restituição. Quanto à comissão de corretagem (R$ 24.645,00), a Lei nº 13.786/2018, em seu art. 67-A, inciso I, prevê expressamente que, em caso de desfazimento do contrato por inadimplemento do adquirente, é lícita a dedução da "integralidade da comissão de corretagem". Além disso, a cláusula 8.1.1 do contrato (ID 167156629, p. 12) já estabelecia que "o valor pago a título de comissão de corretagem não será objeto de restituição". O STJ, em recurso repetitivo (Tema 938), validou a cláusula que transfere ao comprador o ônus da comissão de corretagem, desde que haja informação clara sobre o preço total e o destaque do valor da comissão. No presente caso, a informação foi clara (cláusula 4.1, ID 167156629, p. 3). A mora do réu em fornecer seus dados bancários, após a notificação extrajudicial para restituição, impediu a autora de realizar o depósito em data anterior. A consignação judicial supriu essa mora, e os valores consignados são os corretos, conforme a lei e o contrato. Portanto, o valor de R$ 56.915,93 (cinquenta e seis mil, novecentos e quinze reais e noventa e três centavos) consignado pela autora conforme comprovante de ID 168397571 está correto e corresponde ao que é devido ao réu, já aplicada a retenção legal e contratual e excluídos os valores não restituíveis. Da data de resolução contratual O réu requereu que a data da resolução do contrato fosse considerada a do trânsito em julgado da sentença. No entanto, como já analisado, a resolução do contrato operou-se extrajudicialmente, por força da cláusula resolutiva expressa e da regular constituição do réu em mora. A presente ação tem caráter meramente declaratório de uma situação jurídica já consolidada. Assim, a data da resolução é aquela da notificação extrajudicial, ou seja, 06 de julho de 2023. Da impugnação à retenção para pagamento de pensão alimentícia O réu impugna a retenção integral do valor depositado para pagamento de pensão alimentícia, sugerindo a fixação de um percentual não superior a 15%, considerando a existência de outro filho menor. É importante esclarecer que a penhora no rosto dos autos (IDs 177629254, 177634782, 177634783) foi determinada pela 6ª Vara de Família de Brasília, no processo de execução de alimentos (Processo nº 0000459-89.2017.8.07.0016). Este Juízo Cível, ao consignar o valor devido ao réu Wellington Sucupira de Souza, cumpre a determinação daquele Juízo, que é o competente para decidir sobre a destinação do valor penhorado, os percentuais de retenção para pagamento de alimentos e a consideração de outros dependentes. A discussão sobre a forma de pagamento da dívida alimentar e a capacidade contributiva do devedor é exclusiva do Juízo de Família. Este Juízo apenas garante a disponibilidade do crédito penhorado. Portanto, não cabe a este Juízo Cível alterar a decisão de penhora do Juízo de Família ou determinar um percentual de repasse, cabendo ao réu buscar tal discussão no processo competente. Do pedido de autorização para venda do ágio O pedido do réu de autorização judicial para venda do "ágio" da unidade imobiliária é matéria estranha à presente ação, que busca a declaração de resolução do contrato original e a consignação em pagamento. A venda de um ágio é uma negociação comercial que envolveria o réu e um terceiro adquirente, além da anuência da autora INC09 Brasal Incorporações Ltda (que é a proprietária registral do imóvel). A pretensão do réu de "reorganizar suas finanças" e "quitar débitos alimentares" por essa via não pode ser imposta à autora neste processo e tampouco afeta a resolução do contrato que já se operou. III - Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por INC09 Brasal Incorporações Ltda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a resolução de pleno direito do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Construção referente à unidade A1303 do empreendimento Auster Brasal, em razão do inadimplemento do réu, com data-base de 06 de julho de 2023; ii) DECLARAR a suficiência e correção do valor de R$ 56.915,93 (cinquenta e seis mil, novecentos e quinze reais e noventa e três centavos) consignado pela autora, em conformidade com as cláusulas contratuais e a legislação aplicável. Este valor está à disposição do réu Wellington Sucupira de Souza, observado o termo de penhora no rosto dos autos em favor de K. S. M. C., conforme expedido pela 6ª Vara de Família de Brasília. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais da ação principal e honorários advocatícios em favor do patrono da autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na ação principal, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça concedida ao réu/reconvinte Wellington Sucupira de Souza. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por Wellington Sucupira de Souza contra INC09 Brasal Incorporações Ltda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios em favor do patrono da autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça concedida ao réu/reconvinte Wellington Sucupira de Souza. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
21/07/2025, 00:00
Recebimento
18/07/2025, 15:58
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
18/07/2025, 15:58
Publicação
10/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA RECONVINDO: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2025 16:41:46. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA RECONVINDO: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2025 16:41:46. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA RECONVINDO: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2025 16:41:46. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA RECONVINDO: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2025 16:41:46. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 18:27
Recebimento
08/04/2025, 17:12
Mero expediente
08/04/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 22:00
Publicação
31/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA RECONVINDO: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA Despacho
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a permanência do terceiro interessado no feito, já cadastrado, ID 230280101. Destaco que a penhora no rosto dos autos foi anotada e não há qualquer valor depositado/disponível, pois o feito sequer foi sentenciado. O interessado deve aguardar o desfecho da lide. Diga o réu expressamente sobre a alegação de intempestividade da contestação e reconvenção arguída pela parte autora. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
28/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 18:51
Mero expediente
25/03/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:17
Publicação
12/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA RECONVINDO: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora anexou réplica à contestação e contestação à reconvenção de forma tempestiva. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2025 15:27:10. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA RECONVINDO: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora anexou réplica à contestação e contestação à reconvenção de forma tempestiva. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2025 15:27:10. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2025, 15:29
Petição (Replica)
10/03/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:13
Publicação
16/02/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA RECONVINDO: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça ao réu. Recebo a reconvenção. Intimo a parte autora para contestação à reconvenção e réplica à contestação. Após, às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2025 15:21:45. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA RECONVINDO: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça ao réu. Recebo a reconvenção. Intimo a parte autora para contestação à reconvenção e réplica à contestação. Após, às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2025 15:21:45. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 14:07
Recebimento
12/02/2025, 08:57
Mero expediente
12/02/2025, 08:56
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 11:18
Documento (Certidão)
04/02/2025, 11:17
Documento (Certidão)
04/02/2025, 10:56
Petição (Petição inicial)
03/02/2025, 19:09
Publicação
12/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA RECONVINDO: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA Decisão Interlocutória Emende-se a reconvenção para: - corrigir do valor da causa, o qual deverá o valor será equivalente ao montante pleiteado; - comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda ou comprovativo de isenção de entrega, extratos bancários que mostrem o fluxo de receitas e despesas mensais, etc), pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Na impossibilidade, no mesmo prazo, deverá recolher as custas da reconvenção. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2024, 00:00
Recebimento
10/12/2024, 08:39
Emenda à Inicial
10/12/2024, 08:39
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 08:41
Documento (Certidão)
04/12/2024, 08:41
Petição (Contestação)
02/12/2024, 21:35
Publicação
08/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:31
Publicação
07/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA Objeto: Citação de WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA - CPF: 659.172.431-15, que se encontra em local incerto ou não sabido. A Dra. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o Réu acima qualificado, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar incerto ou não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.014-2, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024. Eu, YALANA RODRIGUES EL MADI, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente, por determinação da MM. Juíza de Direito. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de citação por edital, pois cumpridos os requisitos do art. 256 do CPC. Cite-se a parte requerida por edital, com prazo de 20 dias, dispensada a publicação em jornal local. 2. Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 3. Após, intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir. 4. Sendo requerido o julgamento conforme o estado do processo, autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:34:42. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Recebimento
03/10/2024, 15:16
Outras Decisões
03/10/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:24
Publicação
19/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre a diligência infrutífera certificada no ID 211329771, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 13:40:56. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2024, 13:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2024, 11:19
Documento (Certidão)
30/08/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 08:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:29
Publicação
01/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei o print das mensagens trocadas com o réu. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 12:41:52. CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/07/2024, 12:45
Documento (Certidão)
23/07/2024, 17:56
Recebimento
23/07/2024, 15:12
Outras Decisões
23/07/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 19:50
Publicação
05/07/2024, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA Decisão Interlocutória O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual declarando-se a nulidade somente quando verificado prejuízo concreto ao citando. Nessa premissa, considerando a falta de identificação pessoal do réu, informação do oficial de justiça responsável pela diligência (ID 201128743), não há como reputar válida a citação. Requeira a parte autora o que enteder de direito. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 19:00
Outras Decisões
02/07/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:57
Publicação
25/06/2024, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre a diligência certificada pelo Oficial de Justiça no ID 201128743, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 17:12:21. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2024, 17:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/06/2024, 14:30
Documento (Certidão)
23/05/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 18:47
Publicação
16/05/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre a devolução do AR de ID 196436947, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 16:42:56. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 03:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/05/2024, 19:34
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 10:58
Documento (Certidão)
29/04/2024, 10:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2024, 05:56
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2024, 05:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:37
Publicação
18/03/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Requerente intimada a se manifestar sobre a certidão anexada pelo oficial de justiça. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 06:13:11. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2024, 06:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2024, 19:50
Documento (Certidão)
16/02/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 04:51
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2024, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:58
Publicação
23/01/2024, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca do resultado das pesquisas de endereço do(s) réu(s) realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG e SIEL, a fim de que indique quais endereços ainda não foram diligenciados, no prazo de 5 dias. Caso indique algum endereço, deverá ainda a parte requerente efetuar o recolhimento das custas intermediárias da respectiva diligência, nos termos do Artigo 82 do CPC e da decisão proferida pela Corregedora deste Tribunal no PA/SEI nº 0020415/2019, no prazo de 5 dias. Após, expeçam-se os mandados de citação. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 13:39:13. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2024, 13:39
Documento (Certidão)
09/01/2024, 09:18
Documento (Certidão)
19/12/2023, 08:38
Recebimento
18/12/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 18:15
Publicação
05/12/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA TERMO DE ADITAMENTO ADITAMENTO - Mandado aditado para seu integral cumprimento por Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria nº 2/2017, deste juízo, esta Secretaria promoveu o aditamento do mandado de ID 177321218 para seu integral cumprimento por WhattsApp. Número do telefone: (61) 98366-9898 (WhatsApp). OBSERVAÇÕES *Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. *Caso haja necessidade, requisite-se de força policial. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. *Caso a citação seja realizada com hora certa será nomeado curador especial se houver revelia. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2023. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Aditamento - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2023, 11:40
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2023, 14:55
Publicação
13/11/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido termo de penhora no rosto dos autos do Processo nº 0000459-89.2017.8.07.0016, em trâmite na 6ª Vara de Família de Brasília, de eventuais créditos destinados a WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA, CPF 659.172.431-15, para garantia de pagamento de débito no valor de R$ 203.819,48 (duzentos e três mil, oitocentos e dezenove reais quarenta e oito centavos). De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, aguarde-se a devolução do mandado de ID 177321218. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2023 11:52:29. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/11/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2023, 17:45
Recebimento
06/11/2023, 16:13
Outras Decisões
06/11/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:20
Publicação
24/10/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro (ID 172792067), pois a penhora no rosto dos autos deve ser requerida nos autos da ação de alimentos que tramita na 6ª Vara de Família de Brasília, que oficiará este Juízo em caso de deferimento, para reserva de valores. Ademais, o réu Wellington ainda não foi citado nestes autos e a relação processual ainda não está consolidada. Intimo a autora sobre a devolução do mandado ID 173982619, oportunidade em que deverá indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
23/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731899-97.2023.8.07.0001.
AUTOR: INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA
REU: WELLINGTON SUCUPIRA DE SOUZA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro (ID 172792067), pois a penhora no rosto dos autos deve ser requerida nos autos da ação de alimentos que tramita na 6ª Vara de Família de Brasília, que oficiará este Juízo em caso de deferimento, para reserva de valores. Ademais, o réu Wellington ainda não foi citado nestes autos e a relação processual ainda não está consolidada. Intimo a autora sobre a devolução do mandado ID 173982619, oportunidade em que deverá indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
18/10/2023, 00:00
Recebimento
17/10/2023, 15:17
Outras Decisões
17/10/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 07:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2023, 23:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 19:31
Documento (Certidão)
04/09/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2023, 04:50
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))