Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700896-16.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: LILIANE DA COSTA SOUZA
EXECUTADO: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS, ANA FLAVIA TOLEDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. À petição de ID nº 207723556, o Executado requer a condenação da Exequente por litigância de má-fé, sob o argumento de que devem ser esgotados todos os meios de localização de bens do devedor principal antes do direcionamento da execução em face de demais supostos devedores e que o valor do débito indicado pela Exequente ao ID nº 206673731 (R$ 48.164,73) caracteriza excesso de execução. Intimada a se manifestar, ao ID nº 209518810, a Exequente manifestou pela manutenção da esposa do Executado no polo passivo, manutenção dos cálculos apresentados pela Exequente e rejeição do pedido de condenação em multa por litigância de má-fé. Decido. Compulsando o feito, não se verifica a prática pela Exequente de quaisquer das condutas enumeradas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, o que conduz ao não cabimento da multa pretendida. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja devidamente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Confira-se o julgado da Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CÁLCULO DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DENTRO DO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS. ART. 523 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão proferida nos autos nº 0730691-33.2023.8.07.0016 que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para retificar o valor do débito executado. Alega a agravante erro no cálculo efetuado pela contadoria, bem como defende a não incidência de honorários advocatícios e da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 58201642). Contrarrazões apresentadas (ID 59296210). 3. Preliminar de intempestividade. Diversamente do alegado pela parte agravada, a intimação da decisão não ocorreu pelo DJe, mas sim por expedição eletrônica. Dessa forma, o sistema registrou ciência em 01/04/2024, razão pela qual o prazo final para interposição do presente agravo se deu em 22/04/2024. O recurso foi interposto no dia 19/04/2024. Logo, tempestivo. Preliminar rejeitada. 4. Preliminar de unirrecorribilidade recursal. Alega a agravada que o executado interpôs, ao mesmo tempo, embargos de declaração e agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo de origem, o que violaria o princípio da unirrecorribilidade recursal. Pede o não conhecimento do agravo. Entretanto, verifica-se nos autos originários que Juiz declarou prejudicado os embargos de declaração em razão da interposição do agravo (ID 195366138). Portanto, não há qualquer impedimento para o julgamento do presente recurso. Preliminar rejeitada. 5. A agravante alega excesso na execução. No caso, após pedido de cumprimento de sentença, os autos foram enviados à Contadoria, que apresentou planilha com o débito atualizado no total de R$ 9.438,20 (ID 185325794). Diante da dúvida sobre a incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do CPC, a Contadoria suscitou dúvida ao Juízo. O Magistrado determinou a incidência de ambos, sendo os autos encaminhados novamente à contadoria, que inseriu apenas a multa de 10%, totalizando o cálculo em R$ 10.524,73 (ID 189460752). Resta averiguar se os cálculos foram realizados adequadamente e se incidem a multa e os honorários advocatícios. 6. Conforme consta nos autos de origem, a sentença condenou a ré, ora agravante, a restituir à autora a quantia de R$ 4.624,19, referente ao total despendido em razão do pagamento das parcelas da cota de consórcio, "observada a data de desembolso de cada uma das parcelas adimplidas, individualmente, de acordo com o valor pago e da respectiva data". Ainda, registrou que o valor deve "ser corrigido monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, acrescidos, ainda, de juros de mora de 1% ao mês sobre cada parcela". 7. Nesse sentido, a correção monetária e os juros moratórios devem incidir sobre cada parcela quitada (período de 11/2015 a 02/2018). Todavia, o cálculo apresentado pelo exequente, ora agravante, incluiu os juros moratórios somente a partir de 12/2021. Ainda, a correção monetária foi feita a partir de data fixa (03/12/2015), quando deveria ser feito sobre cada parcela (ID 58201637 - Pág. 5). Por sua vez, o cálculo da contadoria fez incidir corretamente a correção monetária e os juros de mora sobre cada parcela quitada (ID 185325793/Pág. 2). Portanto, correta a decisão do Juízo de origem que entendeu corretos os cálculos da contadoria. 8. No mais, foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. No caso, ante a ausência de pagamento dentro do prazo legal, deve incidir sobre o débito a multa 10% e os honorários advocatícios, também de 10%, consoante previsão legal. 9. Registra-se que a simples garantia do débito não afasta a incidência da multa e dos honorários do artigo 523, §1º, do CPC, caso a impugnação ao cumprimento de sentença seja indeferida. Nesse sentido é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido." (grifou-se). (STJ. 3ª Turma. REsp 2007874-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/10/2022 ). 10. Da litigância de má fé do agravante. A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando as condutas da parte se adequam a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. Na espécie, a simples interposição dos recursos não é motivo, por si só, para caracterizar litigância de má-fé. A parte apenas lançou mão dos instrumentos processuais que entende devido. Ademais, a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser comprovada, não havendo prova nesse sentido nos autos. Logo, incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 11. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão mantida. Condenado o agravante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 (Acórdão 1878668, 07007987420248079000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 27/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o pedido não merece acolhimento. Quanto às penhoras no rosto dos autos e a inclusão da esposa do Executado no polo passivo, não vislumbro qualquer prejuízo às partes, uma vez que, após a transferência dos valores, os autos serão remetidos novamente à Contadoria para atualização do débito. Assim, será liberado para cada parte o que lhe for de direito. O que não é razoável é a desconstituição das penhoras e exclusão da esposa do polo passivo sem qualquer garantia nos autos. A penhora no rosto dos autos não é garantia absoluta, tendo em vista que o juízo promove a averiguação de eventuais penhoras no rosto dos autos e suas ordens antes de liberar o valor para estes autos. Portanto, correto é o entendimento de aguardar a transferência dos valores. Ademais, não concordando com a decisão, deve o Executado se valer por dos recursos apropriados.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de condenação da Exequente por litigância de má-fé e mantenho a decisão de ID nº 207474901 por seus próprios fundamentos. Em razão da petição de ID nº 210540930, desconstituo a penhora no rosto dos autos nº 0738738-75.2022.8.07.0001. Comunique-se. Considerando que o juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia autorizou a transferência do montante de R$ 39.829,71 para estes autos, suspendo, por ora, as determinações 2, 3 e 4 da decisão de ID nº 207474901. Aguarde-se a transferência por 1 mês. Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para informar o andamento dos autos nº 5582693-50.2019.8.09.0051. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito Substituto