Cumprimento de sentençaDespejo para Uso PróprioCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/04/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
8? Vara C?vel de Bras?lia
Partes do Processo
AGRICIO FERNANDES DE LUCENA E SILVA
CPF
Autor
EVANIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Reu
KENIA MARIA OLIVEIRA REIS - ME
Reu
LUIZ MIGUEL DOS SANTOS BASTOS
Reu
Advogados / Representantes
LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA
OAB/DF 21703·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR SANTOS ALMEIDA
OAB/DF 35689·CPF·Representa: Autor
DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS
OAB/DF 61712·CPF·Representa: Autor
HEITOR SOARES REINALDO
OAB/DF 50349·CPF·Representa: Autor
ADELSON VIANA DA SILVA
OAB/DF 8568·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/07/2025, 07:29
Trânsito em julgado
18/07/2025, 07:28
Decurso de Prazo
18/07/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:45
Publicação
26/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, conforme art. 921, §5º, do CPC e precedente do STJ, 3ª Turma, REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 08/11/2022 (Info 759). Ficam desconstituídas eventuais penhoras/restrições. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 10:05:06. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
25/06/2025, 00:00
Recebimento
24/06/2025, 14:38
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/06/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:05
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:39
Publicação
22/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0024241-20.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGRICIO FERNANDES DE LUCENA E SILVA
EXECUTADO: EVANIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, KENIA MARIA OLIVEIRA REIS - ME, LUIZ MIGUEL DOS SANTOS BASTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem, em quinze dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 08:36:51. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, conforme art. 921, §5º, do CPC e precedente do STJ, 3ª Turma, REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 08/11/2022 (Info 759). Ficam desconstituídas eventuais penhoras/restrições. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 10:05:06. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
25/06/2025, 00:00
Recebimento
24/06/2025, 14:38
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/06/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:05
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:39
Publicação
22/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0024241-20.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGRICIO FERNANDES DE LUCENA E SILVA
EXECUTADO: EVANIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, KENIA MARIA OLIVEIRA REIS - ME, LUIZ MIGUEL DOS SANTOS BASTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem, em quinze dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 08:36:51. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 08:38
Desarquivamento
20/05/2025, 08:36
Provisório
19/07/2024, 11:47
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024241-20.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGRICIO FERNANDES DE LUCENA E SILVA
EXECUTADO: EVANIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, KENIA MARIA OLIVEIRA REIS - ME, LUIZ MIGUEL DOS SANTOS BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
executada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MERO DECURSO DE TEMPO. NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017.? (AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior.? (Acórdão 1221229, 07224809520198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 13/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Processo 5ª Turma Cível, Relatora MARIA IVATÔNIA, Julgamento 29/04/2020) Requer a parte exequente a expedição de ofício aos Meios Digitais de Pagamento por ele indicados para que informem eventual crédito em favor do executado e, por conseguinte, efetuem a penhora. A parte credora não apresentou qualquer elemento evidenciando que a parte devedora possua relação com empresas do tipo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via Sisbajud e Renajud. O processo foi arquivado e, nos termos da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo, o desarquivamento somente ocorre com a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, devidamente comprovada, quando, então, o credor poderá requerer a retomada da execução. Na espécie, não há qualquer indício de modificação da situação patrimonial do devedor, já tendo diversas diligências anteriores retornado infrutíferas ou com valores irrisórios, de modo que não se justifica desviar o escasso aparato da Justiça com a prática de atos contraproducentes. Com relação à ferramenta de reiteração automática da ordem de penhora eletrônica no Sisbajud, o deferimento da medida exige, tal qual a reiteração de ordens no Bacenjud, a observância do princípio da razoabilidade e a presença de indícios de modificação da situação econômica da parte
Trata-se de ônus da credora empreender os meios necessários para localização de bens do devedor, a invocação do art. 139 do CPC e a atipicidade de suas medidas, não são suficientes para o deferimento do pedido pois, caso contrário, todo e qualquer pedido deveria ser deferido, o que sobrecarregaria demasiadamente os trabalhos do cartório e, consequentemente, a prestação jurisdicional a todos os jurisdicionados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. OFÍCIO. FINTECHS. LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme diretrizes do Banco Central do Brasil, "Fintechs são empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios. Atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor". 2. O CPC/2015 estabelece o princípio da cooperação entre as partes do processo em busca da razoável duração do processo e de sua efetividade. Assim, não basta a prolação de decisão de mérito, mas a sua total finalização, com o cumprimento de obrigação eventualmente imposta ou existente (art. 6º, CPC/15). Todavia, é vedado ao Judiciário deferir requerimentos, sem que a parte credora justifique de forma plausível e indique, minimamente, a perspectiva de êxito que autorize a atuação excepcional do Poder Judiciário em realizar diligências, em tese, de responsabilidade da parte exequente. 3. Na hipótese recursal, a parte credora não apresentou, ao menos indícios, que a devedora realize movimentação financeiras nas indicadas FINTECHS, o que impõe o indeferimento do pedido de expedição de ofícios a elas, as quais foram escolhidas aleatoriamente, dentre um universo de mais de 200 (duzentas). 4. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1281977, 07121604920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado:LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido. O exequente ainda pretende que seja apreendida a CNH do executado, bem como que seja determinado o bloqueio de seus cartões de crédito, como medida necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma na(s) medida(s) postulada(s) pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a apreensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito não se transformarão em dinheiro ou qualquer outro bem de valor passível de constrição. Trata(m)-se, portanto, de medida(s) inadequada(s) para o que pretende o exequente. No que se refere especificamente ao bloqueio de cartões de crédito, o credor não demonstrou que o devedor tem gastos supérfluos e excessivos, em detrimento do pagamento da dívida. Não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação, mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito. Ademais, tal medida atingiria direitos de terceiro alheio ao presente processo, a operadora do cartão de crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE. ART. 139, IV CPC. DESPROPORÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão Passaporte. 2. O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3. A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação, e caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4. Portanto, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir dos devedores. 5. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1082255, 07120626920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ARTIGO 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE GASTOS INJUSTIFICADOS EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES E DE QUE A MEDIDA SERÁ APTA A COMPELIR OS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA. PREJUÍZO A TERCEIRO (OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A DEMANDA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade. 2. Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 3. A mera alegação de impossibilidade de constrição de bens não tem o condão de demonstrar que os devedores se encontram realizando gastos supérfluos e excessivos em detrimento do pagamento da dívida. 4. Na hipótese, não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito. 5. A medida de bloqueio de cartões de crédito, além de não indicar que seria apta a compelir os executados ao pagamento da dívida, atingiria direito de terceiros (operadoras de cartões de crédito) que não guardam qualquer relação com a demanda, infringindo especialmente o quanto previsto no artigo 170, IV e parágrafo único, da Constituição da República. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1076404, 07092228620178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de apreensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Retornem os autos ao arquivo provisório, aguardando-se o prazo da prescrição intercorrente 19/05/2025). BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 08:17:11. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito