Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701850-49.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: M. S. T. HERDEIRO: THAIS XAVIER CURY TANIGAKI REPRESENTANTE LEGAL: JOANA D'ARC DE LIMA SANTOS BARONI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de petição da herdeira THAIS XAVIER CURY TANIGAKI (ID 254614297), requerendo o desarquivamento dos autos para apuração de débitos tributários relacionados ao espólio, com verificação de imóveis atribuídos à inventariante, bem como regularização de pendências. É o breve relatório. DECIDO. O presente inventário foi regularmente sentenciado (ID 190863834), com trânsito em julgado certificado (ID 194976098), e já foram expedidos o formal de partilha (ID 199092397) e os respectivos alvarás (IDs 199102706 e 58073191), conforme decisão de ID 202821010. A herdeira postula a apuração de débitos de IPTU em nome do espólio, com notificações de protesto recebidas posteriormente ao encerramento do inventário, pretendendo que o Juízo determine providências à inventariante quanto à regularização de imóveis que lhe foram atribuídos na partilha. Ocorre que, encerrado o inventário com o trânsito em julgado da sentença de partilha, compete aos herdeiros interessados demonstrar a existência de bens não incluídos na partilha original, nos termos do art. 669 do Código de Processo Civil. A simples alegação de que existem débitos tributários relacionados ao espólio, ou de que imóveis não foram devidamente averbados pela inventariante, não configura, por si só, hipótese de sobrepartilha, tratando-se de questões que devem ser resolvidas diretamente entre os herdeiros ou perante os órgãos fazendários competentes. Cabe aos herdeiros o ônus de comprovar a existência de bens sujeitos à sobrepartilha, não ao Juízo determinar diligências investigativas de ofício quando o inventário já está encerrado. Este Juízo pode auxiliar em caso de comprovada e justificada dificuldade dos interessados em obter informações essenciais junto a órgãos públicos ou entidades privadas, mediante requerimento fundamentado, mas não lhe incumbe substituir a iniciativa das partes na instrução de eventual nova demanda. No presente caso, a herdeira menciona protestos e débitos, mas não demonstra a existência de bens omitidos da partilha original. Os documentos juntados (IDs 254614299, 254614300 e 254617495) referem-se a cobranças tributárias de imóveis supostamente atribuídos ao inventariado, o que, por si só, não enseja a reabertura do inventário. Ademais, a Fazenda Pública do DF nada opôs ou requereu, certificando a regularidade fiscal do espólio. ID. 180391052. Caso a herdeira identifique bens efetivamente omitidos na partilha realizada, ou demonstre a existência de créditos não apurados que integrem o espólio, deverá apresentar petição inicial de sobrepartilha, observados os requisitos do art. 319 do CPC e seguintes, com a devida instrução probatória, indicação precisa dos bens ou créditos, e justificativa da omissão anterior. Quanto às pendências tributárias e regularizações registrais, tais questões devem ser dirimidas diretamente pelos herdeiros, inclusive mediante ação própria, se necessário, não cabendo ao Juízo do inventário, já encerrado, determinar providências de cunho administrativo ou patrimonial aos sucessores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento formulado no ID 254614297, por ausência de demonstração de bens sujeitos à sobrepartilha. Caso seja identificada situação que justifique a sobrepartilha, deverá a parte interessada apresentar petição inicial própria, nos moldes do art. 669 do CPC e seguintes. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após, mantenham-se os autos arquivados. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6