Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707860-90.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: ADILSON RODRIGUES VIANA
EXECUTADO: LEONARDO RIBEIRO DA SILVA, TAMIRYS DA SILVA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação ID230573489 da curadoria de ausentes, sob alegação de que o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD, ID254038466 são valores inferiores a 40 salários mínimos Que o STJ estabeleceu que “constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em conta que se presumem impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. A parte credora respondeu a impugnação ID259003120. Relatados. Decido. O processo de natureza executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do CPC) e de modo menos gravoso ao devedor (805 do CPC). Mas a parte devedora deverá se manifestar sobre a gravosidade da medida (art. 805, parágrafo único do CPC). No presente caso, a devedora deveria trazer provas de que a quantia bloqueada é impenhorável (art. 854, 3º do CPC).comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). O STJ estabeleceu o seguinte entendimento no Tema 1.235: a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Segundo o colegiado, a impenhorabilidade deve ser apontada pela parte executada no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou, ainda, em embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. No presente caso concreto constam somente alegações da curadoria de ausentes, sem nenhuma manifestação da parte devedora, o que presume não se importar com o bloqueio efetivado e os valores não irão lhe fazer falta. Reconhecer a impenhorabilidade somente com o manifesto da curadoria seria praticamente como reconhecer de ofício, matéria de ordem pública, que independem de prova, o que a jurisprudência do STJ veda, assim o brocado "alegatio et non probatio, quasi non allegatio". Quanto ao preâmbulo da parte na impugnação sobre a jurisprudência do STJ e o distinguishing, que se exige que se implemente, se reforça aqui que se deve provar que a quantia fará falta à parte e que a mesma tem interesse em sua preservação, pois não faria sentido a jurisprudência o STJ. Diante da inércia da parte em vindicar o seu direito, a indisponibilidade deve vigorar. Do exposto mantenho os bloqueio efetivados e os converto em penhora, independente de termo. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para conversão em pagamento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr