Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3091212/DF (2025/0413498-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566
FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
JULIANA MORAIS DE ALMEIDA VIEIRA - MG192699
AGRAVADO: Y A S C
REPRESENTADO POR: M K C
ADVOGADO: PRISCILLA DA SILVA MIRANDA - DF060170
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por UNITY SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA contra decisão monocrática de fls. 910-912, e-STJ, da lavra do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do recurso manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 738-740, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DENGUE. PNEUMONIA. INFANTE. ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE CUSTEIO. INTERNAÇÃO. INDICAÇÃO PELO PROFISSIONAL MÉDICO. PERÍODOS DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA COMPROVADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA,. MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTORQUANTUM PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. 1. Na presente hipótese as questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) a viabilidade de imposição, ao plano de saúde, do custeio das despesas alusivas à internação do paciente em caráter de urgência; e b) a possibilidade de majoração do montante referente aos danos morais eventualmente experimentados. 2. A respeito do tema convém repisar que a controvérsia em análise está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as regras previstas nos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. 2.1. Nesse sentido o enunciado nº 608 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 3. No caso em deslinde a sociedade empresária apelante negou o custeio da aludida internação em razão da ausência de preenchimento do período mínimo de carência de 180 (cento e oitenta) dias. 3.1. Ocorre, no entanto, que o período aludido, previsto no negócio jurídico de prestação de serviços de assistência à saúde celebrado entre as partes, pode ser superado nas situações de urgência ou emergência (art. 35-C da Lei nº 9.656/1998), cuja indicação deve ser formulada pelo profissional de saúde que acompanha a evolução clínica do paciente. 4. Ressalte-se igualmente que os elementos de prova existentes nos presentes autos evidenciam a necessidade de internação do paciente, pois se encontra acometido por “Dengue Tipo C e Pneumonia”. 4.1. Diante desse cenário o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias não pode ser empregado como justificativa para a negativa de custeio, tendo em vista a expressa indicação procedida pelo profissional médico a respeito da necessidade de internação com urgência para o tratamento da doença que acomete o apelado. 4.2. Saliente-se que os casos de emergência ou de urgência decorrem justamente de eventos abruptos e inesperados que demandam resposta imediata. 5. Além disso, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina moderna, retiram da administradora ou operadora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. 6. Verifica-se, portanto, que a negativa da prestação do tratamento indicado malfere o princípio da boa-fé objetiva e a legítima expectativa do paciente no momento do atendimento de urgência, daí resultando que a interpretação em favor do autor, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. 6.1. Nesse caso deve ser aplicada a regra prevista no art. 186 do Código Civil, em virtude do critério do diálogo das fontes, sem olvidar a norma prevista no art. 6º, inc. VI, em composição com a regra estabelecida no art. 14, ambos do CDC. 7. Nesse contexto, convém atentar ainda à abordagem dada ao tema pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, foi estabelecido o hoje conhecido “método bifásico”, com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 7.1. Por essas razões mostra-se razoável a condenação da sociedade empresária demandada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referentes aos danos extrapatrimoniais experimentados pelo demandante. 8. Apelação manejada pelo autor conhecida e provida. Recurso interposto pela sociedade empresária ré conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 782-818, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 10, § 4º, 12, V, “b”, 35-A, I, e parágrafo único, 35-C, parágrafo único, e 35-F, da Lei n. 9.656/1998; e 4º, I, II, V e XXXVI, da Lei n. 9.961/2000, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma: a) que a negativa de cobertura se deu em virtude da natureza contratual, que dispõe a necessidade do cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, após a contratação para a cobertura de internação; b) que não restou demonstrado o caráter de urgência ou emergência na realização dos procedimentos, capazes de ensejar a quebra da carência contratual; e c) que não houve conduta ilícita, e ainda que o fosse, sequer extrapolou o mero inadimplemento contratual, razão pela qual incabível qualquer condenação à reparação por danos morais. Em juízo de admissibilidade (fls. 368-372 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo a interposição do respectivo agravo (fls. 864-880, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 910-912, e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 916-928, e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, afirmando que combateu todos os fundamentos da decisão admissibilidade do juízo a quo. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. 1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, a decisão de afetação nos autos do REsp n. 2.190.337-DF, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 10/03/2025, (Tema 1314), delimitou as questões jurídicas controvertidas da seguinte forma: “I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. 2. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 910-912 (e-STJ) e determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)