Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715945-16.2020.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO, MARIA THEREZA SETTE ROCHA DE MENEZES, SARAH SETTE ROCHA DUTRA DE MORAES, MABEL FINAMORE DE ASSIS, WEBER LUCIANO ROCHA FINAMORE, MONICA ROCHA DE CASTRO, ERIKA DE CASTRO HEUSI, CARLOS EDUARDO SETTE ROCHA DE CASTRO HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA LUIZA SETTE ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE DANIEL SETTE GUTIERREZ INVENTARIADO(A): JOAO CARLOS SETTE ROCHA DECISÃO Verifica-se que o inventariante apresentou últimas declarações e esboço de partilha (ID 267060245). A divisão proposta observa, em linhas gerais, a vocação hereditária e os quinhões devidos aos herdeiros, apresentando adequada correspondência entre os percentuais atribuídos e a estrutura sucessória delineada nos autos. Todavia, remanesce vício jurídico relevante que impede, neste momento, a homologação da partilha. Isso porque o esboço contempla a distribuição, em frações ideais, de bem móvel indivisível (veículo automotor), atribuindo quotas-partes a múltiplos herdeiros, com mera indicação de futura alienação. Tal sistemática não se mostra juridicamente admissível. Com efeito, veículos automotores não comportam fracionamento jurídico para fins de registro e circulação, sendo insuscetíveis de manutenção em condomínio perante os órgãos de trânsito, que exigem a definição de titularidade exclusiva. A simples previsão de alienação futura não supre a irregularidade da partilha, que deve, desde sua homologação, apresentar estrutura juridicamente válida e passível de imediata execução. Dessa forma, a partilha de bem indivisível deve observar uma das seguintes soluções: adjudicação do bem a herdeiro determinado, com compensação financeira aos demais; ou alienação prévia do bem, com subsequente partilha do produto apurado. A manutenção do bem em condomínio, ainda que de forma transitória, revela-se incompatível com sua natureza e com as exigências legais de registro. A divisão proposta observa, em linhas gerais, a vocação hereditária e os quinhões devidos aos herdeiros, apresentando adequada correspondência entre os percentuais atribuídos e a estrutura sucessória delineada nos autos. Todavia, remanesce vício jurídico relevante que impede, neste momento, a homologação da partilha. Isso porque o esboço contempla a distribuição, em frações ideais, de bem móvel indivisível (veículo automotor), atribuindo quotas-partes a múltiplos herdeiros, com mera indicação de futura alienação. Tal sistemática não se mostra juridicamente admissível. Com efeito, veículos automotores não comportam fracionamento jurídico para fins de registro e circulação, sendo insuscetíveis de manutenção em condomínio perante os órgãos de trânsito, que exigem a definição de titularidade exclusiva. A simples previsão de alienação futura não supre a irregularidade da partilha, que deve, desde sua homologação, apresentar estrutura juridicamente válida e passível de imediata execução. Dessa forma, a partilha de bem indivisível deve observar uma das seguintes soluções: adjudicação do bem a herdeiro determinado, com compensação financeira aos demais; ou alienação prévia do bem, com subsequente partilha do produto apurado. A manutenção do bem em condomínio, ainda que de forma transitória, revela-se incompatível com sua natureza e com as exigências legais de registro. DETERMINO que o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promova a readequação do plano de partilha quanto ao veículo automotor, adotando uma das formas juridicamente admitidas, com a devida repercussão nas folhas de pagamento; b) apresente esboço retificado, com estrutura compatível com a efetiva possibilidade de cumprimento e registro. Brasília/DF, 27 de março de 2026 Luana Lopes Silva Juíza de Direito Substituta 05