Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714856-10.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: ZZ3 PROMOCOES, EVENTOS LTDA, ANTONIO ZACARIAS DE PAULA XAVIER NETO DECISÃO 1 - Pleiteia o exequente o bloqueio dos cartões de crédito utilizados pelo demandado, bem como a suspensão de sua CNH e apreensão de Passaporte. Deveras, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para bloqueio dos cartões de crédito do devedor. A aplicação da medida depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito. Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Não havendo de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas é medida que se impõe. Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer a subsistência do devedor, e seu direito de ir e vir. Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito há algum tempo, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio. Malgrado a existência de precedentes favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente persuasivo, este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS CONSTRITIVAS ATÍPICAS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu os pedidos de suspensão de CNH, de apreensão de passaporte e de inscrição do nome das executadas em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da CNH e do passaporte da executada pessoa física como meio constritivo atípico, bem como se é devida a inscrição do nome das devedoras nos cadastros de inadimplentes por ato judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se extrai dos autos que as agravadas possuem patrimônio expropriável e que a adoção das medidas atípicas de suspensão de CNH e do passaporte ocorreria de modo subsidiário e excepcional, conforme determina o STJ. Também não há indícios de ação abusiva da parte executada, como tentativa de ocultação de bens, nem de situação financeira privilegiada. 4. A suspensão da CNH tem potencial para comprometer o direito de ir e vir da devedora pessoa física, em clara afronta à dignidade da pessoa humana e ao postulado da responsabilidade patrimonial do devedor. Além disso, não guarda relação com a dívida submetida à execução, afigurando-se, pois, medida desproporcional e inadequada à finalidade última do procedimento executivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. 5. A norma extraída do art. 782, § 3º, do CPC, referente à inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, não configura direito subjetivo do credor, notadamente porque contém o verbo “poderá”, indicando faculdade do Juízo, que poderá exercê-la ou não de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Assim, a atuação do julgador, nessa hipótese, é de natureza suplementar. As circunstâncias extraídas dos autos não autorizam, por ora, o deferimento da medida pretendida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1971343, 0746274-72.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 07/03/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS ATÍPICAS. DECISÃO MANTIDA. 1. A correta aplicação do princípio da atipicidade dos meios executivos às obrigações pecuniárias exige observância aos princípios que regem o processo executivo, quais sejam, a efetividade da tutela executiva e a menor onerosidade ao executado. 2. Ao determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não pode o juiz impor ao devedor meio ineficaz ou excessivamente gravoso. 3. As medidas de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e bloqueio de cartão de crédito são ineficazes para compelir o devedor a quitar a dívida. 4. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (Acórdão 1970211, 0744214-29.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DO PASSAPORTE. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, pode-se inferir que não há utilidade e aptidão da suspensão da CNH e bloqueio do passaporte da parte agravada, como força de garantir a imediata satisfação do débito exequendo, mostrando-se, ainda, inadequada para o fim colimado, por ser desproporcional, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. 2. De igual modo, o bloqueio dos cartões de crédito “não se apresenta como medida lógica e necessária ao cumprimento de obrigação de pagar, caracterizando-se mais como uma sanção.” (Acórdão 1299714, 07355643220208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 27/11/2020), que se revela instrumento ineficaz e desproporcional para a efetividade do processo. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1959860, 0747360-78.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.) Por epílogo, o pleito da parte credora para suspensão de todos os cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão de passaporte do executado deve ser indeferido. 2 -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD. Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 352377). Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida. 3 - Retornem os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito